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norma nº 3476/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3476 / 1999
Date 1999-10-04
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA - “INDÚSTRIA DE RAÇÕES PATENSE LTDA”- NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.476, de 04 de Outubro de 1999
Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do
imóvel descrito no artigo 2º desta Lei à Empresa INDÚSTRIA DE RAÇÕES PATENSE LTDA.,
sediada na Estrada Patos Alagoas, Km 04, s/nº, Fazenda Barreiro, CGC n7 23.357.072/0001-96,
Inscrição Estadual nº7 480.052365.0030, neste ato representada por seus sócios Antônio
Gonçalves, brasileiro, casado, industrial, CPF 365.832.946-72 e Lenita Vilaça Gonçalves,
brasileira, casada, CPF 006.096.676-96, residentes e domiciliados na Rua João da Rocha Figueira,
209 – Patos de Minas, para instalação de uma unidade industrial no Município de Itaúna.
Art. 2º O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área rural de 68.513,30 m²
(sessenta e oito mil, quinhentos e treze metros e trinta decímetros quadrados), localizado na
Fazenda Mato Grosso, delimitada por um polígono irregular com as seguintes medidas e
confrontações: 194,00 metros de frente, confrontando com a Rodovia MG 431; 288,00 metros pela
lateral direita, confrontando com terreno de propriedade de João Luiz de Assis; 187,40 metros pela
lateral esquerda, confrontando com o terreno de Antônio Sérgio da Silva, mais 101,00 metros
confrontando com terreno de Jairo Herculano e, 132,00 metros, confrontando com terreno de João
Luiz de Assis, imóvel matriculado sob nº 33.215, fls. 015, Livro 2-EZ, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3º A doação do imóvel fica vinculada à atividade industrial, e que a empresa
donatária atenda às seguintes condições:
I – dedicar-se à produção de rações;
II – expansão das instalações industriais da donatária no imóvel objeto da doação;
III – edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo
de 24 (vinte e quatro) meses;
IV – evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de oproteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I
deste artigo;
V – recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) incidente sobre suas representações
comerciais em favor do Município de Itaúna.
VI – instalar sua unidade industrial, mantendo-a em funcionamento, pelo menos 15
(quinze) anos ininterruptos.
Art. 4º Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à
donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de
dívidas, negócios ou financiamentos.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo,
nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG – Banco de Desenvolvimento do Estado de
Minas Gerais ou do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -,
destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária do imóvel objeto da doação.
Art. 5º O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos
incisos do artigo 3º, implicará a reversão do lote 06, mencionando no artigo 5º, ao Município.
Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o
Município a nenhuma indenização por benfeitorias.
Art. 6º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de
concessão, bem como à doação que se refere o art. 5º, independente de licitação.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar obras de abertura de vias
de acesso ao imóvel objeto da doação e parte dos serviços de terraplanagem, adequação de redes
de água e energia elétrica, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias para a
instalação do estabelecimento industrial.
Art. 8º As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o art. 7º,
correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 9º As despesas com emolumentos e os recolhimentos de ITCD – Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e doação, correrão por conta da empresa donatária.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Outubro de 1999
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Noé Pereira de Andrade
Procurador Geral do Município

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