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norma nº 3492/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3492 / 1999
Date 1999-12-29
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “BOTINAS BOIADEIRA LTDA.”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.492, de 29 de dezembro de 1999
Autoriza concessão de uso de imóvel para fins
de instalação de indústria nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar contrato de concessão de uso do imóvel descrito no artigo 2
o
desta
Lei à Empresa BOTINAS BOIADEIRA LTDA., sediada nesta cidade, GCG n
.o
02.331.556/0001-96, Inscrição Estadual n
o
338.730.003-0048, neste ato
representada por seus sócios Maria Aparecida da Silva Soares, brasileira,
casada, industrial, CPF 482.882.506-10 e Marcelo Augusto Soares,
brasileiro, solteiro, industrial, CPF 035.359.926-30, residentes e
domiciliados em Itaúna, à Rua João da Cruz, n
o
176, Bairro Piedade, para
instalação de unidade industrial nesta cidade.
Art. 2
o
. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma
área de 1.800,00 m
2
(um mil e oitocentos metros quadrados), identificada
como Lote 03, Quadra 19, localizado no Bairro Morro do Engenho,
delimitada por um polígono regular, com as seguintes medidas e
confrontações: 30,00 m (trinta metros) de frente, confrontando com a Rua
Ovídio Silva; 60,00 m (sessenta metros) pela lateral direita, confrontando
com a Rua “B”; 60,00 m (sessenta metros) pela lateral esquerda,
confrontando com o Lote n
o
02 e, 30,00 m (trinta metros) pelos fundos,
confrontando com o Lote de n
o
04, área esta desmembrada do imóvel da
Municipalidade, matriculado sob n
o
24.650, fls. 050, Livro 2-DM, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3
o
. A concessão de uso do imóvel fica vinculada à
atividade industrial, e que a empresa concessionária atenda às seguintes
condições:
I - dedicar-se, exclusivamente, à produção de calçados
e artigos de couro em geral;
II – não interromper suas atividades durante o período
de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste caso,
ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade;
III - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar
suas atividades no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da
assinatura do contrato de concessão;
IV – evitar quaisquer causas de poluição, atendidas
todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou
ampliação das atividades referidas no inciso I;
V - recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) incidente
sobre suas representações comerciais em favor do Município de Itaúna.
VI – instalar sua unidade industrial, mantendo-a em
funcionamento, pelo menos 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 4o
. O não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos nos incisos do artigo 3o
 desta Lei implicará a extinção
da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 5
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência sócio econômica para a Municipalidade, avaliados
objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização e
geração de empregos no Município, poderá o Executivo, com as condições
expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento
apresentada pela empresa, celebrar contrato de concessão de uso,
independente de licitação.
Art. 6
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão,
para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias para a
instalação do estabelecimento industrial da concessionária.
Art. 7
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de dezembro de 1999
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
NPA/PMVV/pmvv

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