| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3492 / 1999 |
| Date | 1999-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “BOTINAS BOIADEIRA LTDA.”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.492, de 29 de dezembro de 1999 Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à Empresa BOTINAS BOIADEIRA LTDA., sediada nesta cidade, GCG n .o 02.331.556/0001-96, Inscrição Estadual n o 338.730.003-0048, neste ato representada por seus sócios Maria Aparecida da Silva Soares, brasileira, casada, industrial, CPF 482.882.506-10 e Marcelo Augusto Soares, brasileiro, solteiro, industrial, CPF 035.359.926-30, residentes e domiciliados em Itaúna, à Rua João da Cruz, n o 176, Bairro Piedade, para instalação de unidade industrial nesta cidade. Art. 2 o . O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 1.800,00 m 2 (um mil e oitocentos metros quadrados), identificada como Lote 03, Quadra 19, localizado no Bairro Morro do Engenho, delimitada por um polígono regular, com as seguintes medidas e confrontações: 30,00 m (trinta metros) de frente, confrontando com a Rua Ovídio Silva; 60,00 m (sessenta metros) pela lateral direita, confrontando com a Rua “B”; 60,00 m (sessenta metros) pela lateral esquerda, confrontando com o Lote n o 02 e, 30,00 m (trinta metros) pelos fundos, confrontando com o Lote de n o 04, área esta desmembrada do imóvel da Municipalidade, matriculado sob n o 24.650, fls. 050, Livro 2-DM, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3 o . A concessão de uso do imóvel fica vinculada à atividade industrial, e que a empresa concessionária atenda às seguintes condições: I - dedicar-se, exclusivamente, à produção de calçados e artigos de couro em geral; II – não interromper suas atividades durante o período de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste caso, ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade; III - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da assinatura do contrato de concessão; IV – evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades referidas no inciso I; V - recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) incidente sobre suas representações comerciais em favor do Município de Itaúna. VI – instalar sua unidade industrial, mantendo-a em funcionamento, pelo menos 10 (dez) anos ininterruptos. Art. 4o . O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos incisos do artigo 3o desta Lei implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 5 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização e geração de empregos no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, celebrar contrato de concessão de uso, independente de licitação. Art. 6 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias para a instalação do estabelecimento industrial da concessionária. Art. 7 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de dezembro de 1999 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/PMVV/pmvv