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norma nº 3493/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3493 / 1999
Date 1999-12-29
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “BRASIL AUTOMATION LTDA.”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI NO
 3.493, de 29 de dezembro de 1999
Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar
escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei à Empresa
BRASIL AUTOMATION LTDA., sediada nesta cidade na Rodovia MG-050,
Km 53, Quadra L, Bairro Universitário, GCG no
 03.231.684/0001-20, Inscrição
Estadual n
o
338.026.549-0096, neste ato representada por seu sócio Sr. Mário
Celso Ribeiro, brasileiro, casado, vendedor técnico, residente e domiciliado em
São José dos Campos – SP, na Rua José Otávio Franco Bittencourt, no
 170,
Bosque dos Eucaliptos, CPF no
 144.688.218-76 e por seu Procurador Especial
Sr. Arnaldo Marques, brasileiro, casado, contador, residente em Itaúna, na
Rua Péricles Gomide, no
 246, centro, CPF 008.216.246-87, para instalação de
unidade industrial da empresa no Município de Itaúna.
Art. 2o
. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 36.870,00 m2
( trinta e seis mil, oitocentos e setenta metros quadrados), localizada na
“Fazenda dos Gorduras”, delimitada por um polígono irregular, com as
seguintes medidas e confrontações: 126,80 m (cento e vinte e seis metros e
oitenta centímetros) de frente, confrontando com a Avenida Manoel Ribeiro da
Silva; 248,00 m (duzentos e quarenta e oito metros) pela lateral direita,
confrontando com terreno da Municipalidade; 240,20 m (duzentos e quarenta
metros e vinte centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com terreno
da Municipalidade e, 223,10 m (duzentos e vinte e três metros e dez
centímetros) pelos fundos, confrontando com terreno de Aurélio Nazaré
Carvalho, imóvel matriculado sob no
 33.407, fls. 007, Livro 2-FA, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3o
. O imóvel objeto da doação destinar-se-á à edificação de prédios e/ou
galpões para a instalação de estabelecimento com finalidade industrial, ficando
condicionada a que a empresa donatária atenda às seguintes condições:
I - edificar o prédio e/ou galpões na área descrita no artigo 2o
e iniciar suas
atividades no prazo de até 2 (dois) anos a contar da vigência desta Lei;
II – dedicar-se às atividades industriais de produção de máquinas especiais,
robótica, usinagem, mecânica geral e automação industrial, podendo,
inclusive, alterar ou expandir sua linha de produtos;
III – não interromper suas atividades por período superior
a 6 (seis) meses nos primeiros 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IV – atender a todas as normas de proteção ambiental,
mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o
inciso II.
Art. 4o
. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará
vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor
do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos.
Parágrafo único . Não se aplica a vedação a que se refere
o caput deste artigo, nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG -
Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - ou do BNDES -
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -, destinados
exclusivamente a investimentos da empresa donatária no imóvel objeto da
doação.
Art. 5o
. O não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos nos incisos do artigo 3o
 desta Lei implicará a reversão
do imóvel ao Município.
Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga
o Município a nenhuma indenização por benfeitorias.
Art. 6o
. Considerados o interesse público e a conveniência
sócio econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de
estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à outorga da
escritura de doação, independente de licitação.
Art. 7o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
realizar os serviços de terraplenagem, adequação de redes de água, esgoto e
energia elétrica, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias
à instalação do estabelecimento industrial, no imóvel objeto desta doação.
Parágrafo único . Fica o Executivo Municipal
autorizado, ainda, a conceder à empresa donatária a isenção e/ou não
incidência de IPTU sobre a área objeto da doação, pelo prazo de 10 (dez)
anos a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 8o
. As despesas com a execução de obras e
serviços a que se refere o caput do art. 7o
correrão por conta de dotações
próprias do Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 9o
. As despesas com emolumentos e os recolhimentos
do ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação, correrão por
conta da empresa donatária.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de dezembro de 1999
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS 
Assessora Jurídica

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