| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3496 / 1999 |
| Date | 1999-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA EMPRESA “INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES TULINHO LTDA.”, NO BAIRRO SANTANENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N o 3.496, de 29 de dezembro de 1999. Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, com Empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES TULINHO LTDA. , sediada nesta cidade à Rua José Amâncio de Oliveira, n o 164, Bairro Santanense, GCG n o 21.184.387/0001-53, Inscrição Estadual n o 338.199.508.00-60, neste ato representada por seus sócios José Nogueira de Camargos, brasileiro, casado, comerciante e Geralda Angélica de Camargos, brasileira, casada, do lar, inscritos no CPF sob no 035.359.926-30, residentes e domiciliados em Itaúna, à Rua Maurílio Fonseca, no 232, Bairro Santanense, para instalação de unidade industrial da empresa concessionária nesta cidade. Art. 2 o . O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados), identificada no Patrimônio Municipal como Lote 35, Quadra 01, Zona 09, localizada na Rua Agenor Alves de Faria, Bairro João Paulo II, delimitada por um polígono regular, com as seguintes medidas e confrontações: 25,00 m (vinte e cinco metros) de frente para a referida rua; 40,00 m (quarenta metros) pela lateral direita, confrontando com os lotes 28, 29, 30 e 31; 40,00 m (quarenta metros) pela lateral esquerda, confrontando com terreno da Municipalidade e, 25,00 m (vinte e cinco metros) pelos fundos, confrontando com terreno da Municipalidade, imóvel matriculado sob n o 31.558, fls. 158, Livro 2-EQ, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3 o . A concessão de uso do imóvel fica vinculada às atividades industrial/comercial de confecções e a que a empresa concessionária atenda às seguintes condições: I – edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar as atividades no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da assinatura do contrato de concessão; II – manter a unidade industrial em funcionamento, pelo menos por 10 (dez) anos ininterruptos, salvo se por motivos justificados, não podendo a interrupção, neste caso, ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade; III – evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades referidas no caput; IV – recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) incidente sobre as representações comerciais da empresa, em favor do Município de Itaúna. Art. 4 o . O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos incisos do artigo 3 o desta Lei implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 5 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização e geração de empregos no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, celebrar contrato de concessão de uso, independente de licitação. Art. 6 o . Atendidas as condições previstas no artigo 3 o desta Lei, poderá o Executivo transformar a presente concessão de uso em doação, mediante outorga de escritura à concessionária, após o decurso de 10 (dez) anos de atividade ininterrupta no local. Art. 7 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias para a instalação do estabelecimento industrial da concessionária. Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de dezembro de 1999 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/PMVV/tfc