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norma nº 3497/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3497 / 1999
Date 1999-12-29
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR O IMÓVEL QUE MENCIONA AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9478

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LEI No
 3.497, de 29 de dezembro de 1999
Autoriza o Executivo Municipal a doar o imóvel
que menciona ao Tribunal Regional do Trabalho
da Terceira Região e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei ao
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, para construção da
sede da Junta de Conciliação e Julgamento desta Cidade.
 Art. 2
o
. O imóvel objeto da doação constitui-se de
uma área de terreno com 1.503,20 m2
 (um mil, quinhentos e três metros e
vinte decímetros quadrados), identificada no Patrimônio Municipal como
Lote 004-B, Quadra 001, Zona 05, situada na Avenida Prefeito Milton
Penido, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 50,00 m
(cinqüenta metros) de frente para a referida Avenida; 25,45 m ( vinte e
cinco metros e quarenta e cinco centímetros) pela lateral direita,
confrontando com área institucional; 60,00 m (sessenta metros) pela
lateral esquerda, confrontando com a Rua José Luiz Calambau e, 36,00
m (trinta e seis metros) pelos fundos, confrontando com área
institucional, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca sob no
 33.381, Fls. 181, Livro no
 2-EZ.
 Art. 3
o
. A doação do imóvel autorizada por esta Lei
fica condicionada a que o donatário proceda a edificação da sede da
Junta de Conciliação e Julgamento de Itaúna na área descrita no artigo
2
o
, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da outorga da escritura de
doação.
 Art. 4
o
. O descumprimento da condição expressa no
artigo 3o
implicará a reversão do imóvel ao Município, sem que caiba ao
donatário qualquer indenização por benfeitorias.
 
 Art. 5
o
. Para formalizar o ato de transmissão do
domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a
escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por comissão
composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado,
em procedimento administrativo formal.
 
 Art. 6
o
. As despesas decorrentes da escrituração e
registros do mencionado imóvel correrão à conta do Orçamento
Municipal.
 Art. 7
o
. Revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei n
o
2.456, de 03 de dezembro de 1.990, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de dezembro de 1999.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
/pmvv 

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