| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3497 / 1999 |
| Date | 1999-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR O IMÓVEL QUE MENCIONA AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.497, de 29 de dezembro de 1999 Autoriza o Executivo Municipal a doar o imóvel que menciona ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, para construção da sede da Junta de Conciliação e Julgamento desta Cidade. Art. 2 o . O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de terreno com 1.503,20 m2 (um mil, quinhentos e três metros e vinte decímetros quadrados), identificada no Patrimônio Municipal como Lote 004-B, Quadra 001, Zona 05, situada na Avenida Prefeito Milton Penido, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 50,00 m (cinqüenta metros) de frente para a referida Avenida; 25,45 m ( vinte e cinco metros e quarenta e cinco centímetros) pela lateral direita, confrontando com área institucional; 60,00 m (sessenta metros) pela lateral esquerda, confrontando com a Rua José Luiz Calambau e, 36,00 m (trinta e seis metros) pelos fundos, confrontando com área institucional, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob no 33.381, Fls. 181, Livro no 2-EZ. Art. 3 o . A doação do imóvel autorizada por esta Lei fica condicionada a que o donatário proceda a edificação da sede da Junta de Conciliação e Julgamento de Itaúna na área descrita no artigo 2 o , no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da outorga da escritura de doação. Art. 4 o . O descumprimento da condição expressa no artigo 3o implicará a reversão do imóvel ao Município, sem que caiba ao donatário qualquer indenização por benfeitorias. Art. 5 o . Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado, em procedimento administrativo formal. Art. 6 o . As despesas decorrentes da escrituração e registros do mencionado imóvel correrão à conta do Orçamento Municipal. Art. 7 o . Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 2.456, de 03 de dezembro de 1.990, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de dezembro de 1999. OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município /pmvv