| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3498 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE. |
| native_id | 9479 |
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LEI No 3.498, de 30 de dezembro de 1999 Dispõe sobre doação de imóveis da Municipalidade. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . A doação de imóvel da Municipalidade, respeitadas as previstas na Lei Orgânica do Município de Itaúna, atenderá às seguintes condições: I – a donatária dedicar-se-á à atividade industrial, comercial ou de serviços; II – iniciar suas atividades no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da lavratura da Escritura Pública de doação; III – evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades; IV – recolher o ISS (Imposto Sobre Serviço) incidente sobre suas representações comerciais em favor do Município de Itaúna; V – VETADO. Art. 2 o . O Projeto de Lei de origem do Executivo Municipal será acompanhado de: I – registro do imóvel motivo da lei; II – mensagem do autor demonstrando o interesse público; III – em caso de empresa já constituída, cópia dos últimos balanços patrimoniais e certidão negativa de débito do INSS, FGTS, Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal e informações gerais fornecidas pelo SERASA – Centralização de Serviços dos Bancos S/A e/ou SCI – Segurança ao Crédito e Informações; IV – memorial descritivo do terreno objeto da doação; V – laudo de avaliação do imóvel. Art. 3o . Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios ou acionistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos. Parágrafo único – Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo, nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG – Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – ou do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no imóvel objeto da doação. Art. 4 o . O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos incisos do artigo 3 o desta Lei implica a reversão do imóvel ao Município. Parágrafo único – A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 5 o . Considerando o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade e, avaliada a obra através de estudos e projetos, poderá o Executivo, com autorização legislativa, realizar obras de abertura de vias de acesso ao imóvel objeto da doação, bem como serviços de terraplanagem, adequação de redes de água e energia elétrica, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessária à instalação do estabelecimento industrial. Parágrafo único – VETADO. Art. 6 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de dezembro de 1999. OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal /PMVV