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norma nº 3498/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3498 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE.
native_id9479

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LEI No
 3.498, de 30 de dezembro de 1999
Dispõe sobre doação de imóveis da
Municipalidade.
O Povo do Município de Itaúna, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. A doação de imóvel da Municipalidade,
respeitadas as previstas na Lei Orgânica do Município de Itaúna, atenderá
às seguintes condições:
I – a donatária dedicar-se-á à atividade industrial,
comercial ou de serviços;
II – iniciar suas atividades no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, contados da lavratura da Escritura Pública de doação;
III – evitar quaisquer causas de poluição,
atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de
alteração ou ampliação das atividades;
IV – recolher o ISS (Imposto Sobre Serviço)
incidente sobre suas representações comerciais em favor do Município de
Itaúna;
V – VETADO.
Art. 2
o
. O Projeto de Lei de origem do Executivo
Municipal será acompanhado de:
I – registro do imóvel motivo da lei;
II – mensagem do autor demonstrando o interesse
público;
III – em caso de empresa já constituída, cópia dos
últimos balanços patrimoniais e certidão negativa de débito do INSS, FGTS,
Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal e informações gerais
fornecidas pelo SERASA – Centralização de Serviços dos Bancos S/A e/ou
SCI – Segurança ao Crédito e Informações;
IV – memorial descritivo do terreno objeto da
doação;
V – laudo de avaliação do imóvel.
Art. 3o
 . Efetivada a transferência do domínio pela
via da doação, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios ou
acionistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios
ou financiamentos.
Parágrafo único – Não se aplica a vedação a que
se refere o caput deste artigo, nos casos de financiamentos obtidos através
do BDMG – Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – ou do
BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no imóvel
objeto da doação.
Art. 4
o
. O não atendimento a quaisquer das
condições e prazos previstos nos incisos do artigo 3
o
desta Lei implica a
reversão do imóvel ao Município.
Parágrafo único – A reversão a que se refere o
caput deste artigo não obriga o Município a nenhuma indenização por
benfeitorias.
Art. 5
o
. Considerando o interesse público e a
conveniência sócio-econômica para a Municipalidade e, avaliada a obra
através de estudos e projetos, poderá o Executivo, com autorização
legislativa, realizar obras de abertura de vias de acesso ao imóvel objeto da
doação, bem como serviços de terraplanagem, adequação de redes de água
e energia elétrica, para proporcionar as condições de infra-estrutura
necessária à instalação do estabelecimento industrial.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 6
o
. Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de dezembro
de 1999.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
/PMVV

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