| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3501 / 2000 |
| Date | 2000-02-22 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NO APRENDIZADO ESCOLAR. |
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LEI N o 3.501, de 22 de fevereiro de 2000 Cria o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário para alunos com deficiência no aprendizado escolar. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica criado, nos estabelecimentos de ensino público municipal de nível fundamental e médio, o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário, destinado a alunos que apresentam deficiência no aprendizado escolar. Art. 2 o . O Programa tem por objetivo estimular a comunidade a prestar orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes que apresentarem, ao final de cada bimestre, deficiência no aprendizado escolar, detectada pelos conselhos de classe. Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento e o suporte a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser prestados, a critério do corpo docente, sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço e ajuda nos deveres escolares, entre outras. Art. 3o . Poderão participar do Programa: I – professores ativos e inativos; II – especialistas em educação, ativos e inativos; III – pessoas que comprovem à direção da escola capacitação para o desempenho da atividade. Art. 4 o . Para a implementação do Programa a direção do estabelecimento de ensino poderá articular-se com associações comunitárias, centros sociais e de estudos, bibliotecas e outras entidades. Art. 5 o . O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação, inclusive dispondo sobre os benefícios que terão os participantes do Programa. Art. 6 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 22 de fevereiro de 2000 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal AM/EJO/vnm