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← Itaúna (MG)

norma nº 3521/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3521 / 2000
Date 2000-04-03
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA “FUNDIÇÃO LÍDER LTDA., NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.521, de 3 de ABRIL de 2000
Autoriza a conceder uso de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei :
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso da área de
terreno descrita no artigo 2º desta Lei à empresa FUNDIÇÃO LÍDER LTDA., sediada na Rua Otávio de
Brito, nº 22.683.460/0001-02, Inscrição Estadual nº 338.533.385.0042, para instalação de unidade industrial
nesta cidade.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área com 4.001,28 m
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(quatro mil e
um metros e vinte e oito centímetros quadrados), identificado no patrimônio da Municipalidade com lote 07,
da Quadra 57, Zona 09, localizado na “Fazenda dos Gorduras”, Bairro Santanense, delimitado por um
polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: 83,50 (Oitenta e três metros e cinqüenta
centímetros) de frente, confrontando com a Avenida Manoel Ribeiro da Silva, 51,70 m (Cinqüenta e um
metros e setenta centímetros) pela lateral direita confrontando com o lote de nº 08, 48,51 m (quarenta e oito
metros e cinqüenta e um centímetros) pela lateral esquerda confrontando com o Lote n.º 06 e, 18,95 m
(dezoito metros e noventa e cinco centímetros) mais 65,26 m ( sessenta e cinco metros e vinte e seis
centímetros), confrontando com a área non aedificandi, imóvel matriculado sob nº 33.643, Livro 2-FB, Fls.
43, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna - MG.
Art. 3o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes
condições:
I – dedicar-se às atividades industriais, conforme descritos no instrumento de constituição
da empresa;
II – edificar o prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 12
(doze) meses;
III – transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art. 1º, para o
imóvel da concessão;
IV – evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental,
mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
V – em caso de alteração ou expansão das atividades e de eventuais representações
comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de
Itaúna;
VI – não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos
05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de
inatividade.
Parágrafo Único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por
benfeitorias realizadas no imóvel do Município
Art. 4º Atendidas as condições estabelecidas nos incisos I, III e IV do artigo 3º, poderá o
Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio –econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente através dos estudos, projetos e política de industrialização no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de
investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, bem como à doação
que se refere o art. 4º, independente de licitação.
 
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a parte do art. 1º da Lei nº
3.475, de 27/09/99, que autoriza a concessão de uso de 50% (cinqüenta por cento) de área de terreno, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 3 de abril de 2000.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS
Assessora Jurídica

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