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norma nº 3522/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3522 / 2000
Date 2000-04-03
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “DIMAFERRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.522, de 3 de abril de 2000 
Autoriza concessão de uso de imóvel para fins
de instalação de indústria nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
proceder a concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o
desta Lei à
empresa DIMAFERRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., sediada na
Rua Hortência , n
o
45, Vila Washington, Itaúna / MG, inscrita no CGC sob o n
o
22.534.614/0001-96, Inscrição Estadual n
o
338.533.320.0013, para instalação de
unidade industrial nesta cidade.
Art. 2
o
. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma
área com 4.001,55 m
2
(quatro mil e um metros e cinqüenta e cinco decímetros
quadrados), identificado no patrimônio da Municipalidade como Lote 08, da
Quadra 57, Zona 09, localizado na “Fazenda dos Gorduras”, Bairro Santanense,
delimitado por um polígono irregular, com as seguintes medidas e
confrontações: 72,10 m (setenta e dois metros e dez centímetros) de frente,
confrontando com a Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 59,30 m (cinqüenta e
nove metros e trinta centímetros) pela lateral direita, confrontando com área de
propriedade do Município de Itaúna; 51,70 m (cinqüenta e um metros e setenta
centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote n
o
07 e, 72,50 m
(setenta e dois metros e cinqüenta centímetros), confrontando com área non
aedificandi, imóvel matriculado sob n
o
33.642, Livro 2-FB, Fls. 42, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG.
Art. 3
o
. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei
fica vinculada às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades industriais, conforme
descritas no instrumento de constituição da empresa;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar
suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses;
III- transferir o endereço de sua sede e estabelecimento
a que se refere o art. 1o
, para o imóvel objeto da concessão;
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas
todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou
ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
V - em caso de alteração ou expansão das atividades e
de eventuais representações comerciais, recolher o ISS incidente sobre as
atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna;
... continuação da Lei no
 3.522, de 03/04/00
VI - não interromper suas atividades por período
superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo
justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das
condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão,
sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias
realizadas no imóvel do Município.
Art. 4
o
. Atendidas as condições estabelecidas nos
incisos I, III e IV do artigo 3
o
, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura
de doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização no Município,
poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do
contrato de concessão, bem como à doação que se refere o art. 4
o
, independente
de licitação.
Art. 6
o
. Revogadas as
disposições em contrário, especialmente o art. 1
o da Lei n
o
2.973, de 16/08/95,
na parte que autoriza a concessão de uso à firma Dimaferro Comércio e
Indústria Ltda., esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 3 de abril de 2000
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS
Assessora Jurídica

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