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norma nº 3525/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3525 / 2000
Date 2000-04-14
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “ALFA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA.”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.525, de 14 de abril de 2000
Autoriza doação de imóvel para fins
industriais, nas condições que menciona, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei à empresa
ALFA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA, sediada na Rua Joaquim Bigode,
n
o
48, Bairro Eldorado, Itaúna – MG, inscrita no CNPJ sob n
o
65.285.462/0001-48,
tendo como sócios os Srs. Márcio Tadeu Bandeira das Neves e Neumam José
Teixeira, industriais, engenheiros mecânicos, residentes e domiciliados nesta
cidade, inscritos no CPF, respectivamente, sob no
s 205.266.286-34 e 127.075.976-00.
Art. 2
o
. O imóvel objeto da doação constitui-se de
uma área de terreno com 4.779,50 m
2
(quatro mil, setecentos e setenta e nove
metros e cinqüenta decímetros quadrados), situado na Rua Dario Gonçalves de
Souza, Bairro Santa Mônica, Lote n
o
1-A, Quadra 53, Zona 08, com as
seguintes medidas e confrontações: 57,75 m ( cinqüenta e sete metros e setenta e
cinco centímetros) de frente para a referida rua; 85,90 m (oitenta e cinco metros
e noventa centímetros) pela lateral direita, confrontando com o lote da Rua 1;
79,00 m (setenta e nove metros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote
n
o
01 e , 58,50 m (cinqüenta e oito metros e cinqüenta centímetros pelos fundos,
confrontando com o lote de n
o
02, imóvel matriculado sob n
o
33.724, Livro 2-FB,
Fls 124, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3
o
. O imóvel objeto da doação autorizada por
esta Lei destina-se à expansão do estabelecimento, com finalidade
exclusivamente industrial, ficando condicionada a que a empresa donatária
atenda às seguintes condições:
I - proceder à edificação de prédios ou galpões e
concluir suas instalações na área descrita no artigo 2o
, no prazo de até dois anos,
a contar da vigência desta Lei;
II - dedicar-se a atividades industriais e de prestação de
serviços em montagens industriais, com ou sem fornecimento de material,
fabricação de equipamentos industriais, estruturas metálicas, serviços de
caldeiraria e de Engenharia ou atividades do gênero de metalurgia;
... continuação da Lei no
 3.525, de 14/04/00
III - não interromper suas atividades por período
superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IV - atender a todas as normas de proteção ambiental,
mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso II;
V - recolher o ISS incidente sobre as atividades de
prestação de serviços ou de eventuais representações comerciais em favor do
Município de Itaúna.
Art. 4
o
. Fica vedado à donatária ou a qualquer dos
seus sócios quotistas utilizar-se do valor do imóvel para a garantia de dívidas,
negócios ou financiamentos, salvo se garantidos por hipoteca em segundo grau,
em favor do Município doador.
Art. 5
o
. O descumprimento de qualquer das condições
expressas nos artigos 3
o
e 4
o
, nos primeiros 5 (cinco) anos, implicará a reversão
do imóvel ao Município, na forma prevista na lei civil.
Parágrafo Único. No caso de reversão a que se refere
o artigo 5
o
, ficará a donatária com a opção de compra do terreno, pelo valor de
avaliação, conforme artigo 8
o
, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, ou outro
índice que porventura venha a substituí-lo.
Art. 6
o
. A reversão a que se refere o art. 5
o
não obriga
o Município a nenhuma indenização por benfeitorias.
Art. 7
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escritura de doação independente de licitação.
Art. 8
o
. Para formalizar o ato de transmissão do
domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura
de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de
3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento
administrativo instaurado ex-officio. 
 Art. 9
o
. Decorridos 10 (dez) anos da escritura de
doação e atendidas as condições dos artigos 3o
 e 4o
, ficam sem efeito o caput do 
... continuação da Lei no
 3.525, de 14/04/00
artigo 5
o
e o disposto no art. 6
o
, prevalecendo, em definitivo, a transferência do
domínio.
 Art. 10. As despesas com emolumentos e, em caso de
incidência de ITCD, correrão por conta da empresa donatária.
 Art. 11. Revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei n
o
3.425, de 15 de março de 1999, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de abril de 2000
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
NPA/vnm

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