| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3525 / 2000 |
| Date | 2000-04-14 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “ALFA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA.”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.525, de 14 de abril de 2000 Autoriza doação de imóvel para fins industriais, nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à empresa ALFA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA, sediada na Rua Joaquim Bigode, n o 48, Bairro Eldorado, Itaúna – MG, inscrita no CNPJ sob n o 65.285.462/0001-48, tendo como sócios os Srs. Márcio Tadeu Bandeira das Neves e Neumam José Teixeira, industriais, engenheiros mecânicos, residentes e domiciliados nesta cidade, inscritos no CPF, respectivamente, sob no s 205.266.286-34 e 127.075.976-00. Art. 2 o . O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de terreno com 4.779,50 m 2 (quatro mil, setecentos e setenta e nove metros e cinqüenta decímetros quadrados), situado na Rua Dario Gonçalves de Souza, Bairro Santa Mônica, Lote n o 1-A, Quadra 53, Zona 08, com as seguintes medidas e confrontações: 57,75 m ( cinqüenta e sete metros e setenta e cinco centímetros) de frente para a referida rua; 85,90 m (oitenta e cinco metros e noventa centímetros) pela lateral direita, confrontando com o lote da Rua 1; 79,00 m (setenta e nove metros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote n o 01 e , 58,50 m (cinqüenta e oito metros e cinqüenta centímetros pelos fundos, confrontando com o lote de n o 02, imóvel matriculado sob n o 33.724, Livro 2-FB, Fls 124, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3 o . O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei destina-se à expansão do estabelecimento, com finalidade exclusivamente industrial, ficando condicionada a que a empresa donatária atenda às seguintes condições: I - proceder à edificação de prédios ou galpões e concluir suas instalações na área descrita no artigo 2o , no prazo de até dois anos, a contar da vigência desta Lei; II - dedicar-se a atividades industriais e de prestação de serviços em montagens industriais, com ou sem fornecimento de material, fabricação de equipamentos industriais, estruturas metálicas, serviços de caldeiraria e de Engenharia ou atividades do gênero de metalurgia; ... continuação da Lei no 3.525, de 14/04/00 III - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; IV - atender a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso II; V - recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviços ou de eventuais representações comerciais em favor do Município de Itaúna. Art. 4 o . Fica vedado à donatária ou a qualquer dos seus sócios quotistas utilizar-se do valor do imóvel para a garantia de dívidas, negócios ou financiamentos, salvo se garantidos por hipoteca em segundo grau, em favor do Município doador. Art. 5 o . O descumprimento de qualquer das condições expressas nos artigos 3 o e 4 o , nos primeiros 5 (cinco) anos, implicará a reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na lei civil. Parágrafo Único. No caso de reversão a que se refere o artigo 5 o , ficará a donatária com a opção de compra do terreno, pelo valor de avaliação, conforme artigo 8 o , devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, ou outro índice que porventura venha a substituí-lo. Art. 6 o . A reversão a que se refere o art. 5 o não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 7 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independente de licitação. Art. 8 o . Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento administrativo instaurado ex-officio. Art. 9 o . Decorridos 10 (dez) anos da escritura de doação e atendidas as condições dos artigos 3o e 4o , ficam sem efeito o caput do ... continuação da Lei no 3.525, de 14/04/00 artigo 5 o e o disposto no art. 6 o , prevalecendo, em definitivo, a transferência do domínio. Art. 10. As despesas com emolumentos e, em caso de incidência de ITCD, correrão por conta da empresa donatária. Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 3.425, de 15 de março de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de abril de 2000 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/vnm