| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3528 / 2000 |
| Date | 2000-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MELHORIAS NO FUNCIONAMENTO DAS LINHAS DE COLETIVOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA. |
| native_id | 9509 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI No 3.528, de 24 de abril de 2000 Dispõe sobre melhorias no funcionamento das linhas de coletivos do Município de Itaúna. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes , aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Os ônibus do transporte coletivo do Município de Itaúna serão organizados em: I – linhas interligando bairro/centro/bairro; II – circulares; III – linhas interligando bairro/bairro; e IV – zona rural/centro/zona rural. Art. 2 o . As linhas de coletivos serão numeradas, indicando a região servida e o itinerário. Parágrafo único. A numeração das linhas será escrita nas laterais do ônibus, na frente e traseira, com letras em cores bem visíveis e tamanho que possibilite fácil visibilidade, devendo ser fosforescente ou luminosa a numeração da frente. Art. 3 º . Os coletivos que servem à população do Município terão as seguintes cores: I – amarela: circular; II – azul: bairro/centro/bairro; III – vermelha: bairro/bairro; e IV – laranja com faixa verde: zona rural/centro/zona rural. Art. 4 o . Em todos os pontos de parada, haverá uma placa indicando quais os ônibus que fazem parada naquele local e os números das respectivas linhas. Art. 5 o . Os ônibus terão afixados, ao lado esquerdo da porta de entrada, um quadro contendo, em linhas bem visíveis, o itinerário daquele coletivo. Art. 6 o . Cada ônibus obrigatoriamente afixará em seu interior, em boas condições e local de fácil acesso, a tabela de horários da linha. Parágrafo único. A empresa fornecerá fotocópias da tabela de horários aos interessados, gratuitamente ou a preço de custo. ... continuação da Lei 3.528, de 24/04/00 Art. 7 o . O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, dispondo inclusive sobre o prazo para que as expressas concessionárias atendam às disposições contidas nesta Lei e disponha sobre as penalidades a serem aplicadas no caso do seu não cumprimento. Art. 8 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 24 de abril de 2000 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal GTA/vnm