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norma nº 3528/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3528 / 2000
Date 2000-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE MELHORIAS NO FUNCIONAMENTO DAS LINHAS DE COLETIVOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
native_id9509

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LEI No
 3.528, de 24 de abril de 2000
Dispõe sobre melhorias no funcionamento
das linhas de coletivos do Município de
Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus
representantes , aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Os ônibus do transporte coletivo do Município
de Itaúna serão organizados em:
I – linhas interligando bairro/centro/bairro;
II – circulares;
III – linhas interligando bairro/bairro; e
IV – zona rural/centro/zona rural.
Art. 2
o
. As linhas de coletivos serão numeradas,
indicando a região servida e o itinerário.
Parágrafo único. A numeração das linhas será escrita
nas laterais do ônibus, na frente e traseira, com letras em cores bem visíveis e
tamanho que possibilite fácil visibilidade, devendo ser fosforescente ou
luminosa a numeração da frente.
Art. 3
º
. Os coletivos que servem à população do
Município terão as seguintes cores:
I – amarela: circular;
II – azul: bairro/centro/bairro;
III – vermelha: bairro/bairro; e
IV – laranja com faixa verde: zona rural/centro/zona rural.
Art. 4
o
. Em todos os pontos de parada, haverá uma
placa indicando quais os ônibus que fazem parada naquele local e os números
das respectivas linhas.
Art. 5
o
. Os ônibus terão afixados, ao lado esquerdo da
porta de entrada, um quadro contendo, em linhas bem visíveis, o itinerário
daquele coletivo.
Art. 6
o
. Cada ônibus obrigatoriamente afixará em seu
interior, em boas condições e local de fácil acesso, a tabela de horários da linha.
Parágrafo único. A empresa fornecerá fotocópias da
tabela de horários aos interessados, gratuitamente ou a preço de custo.
... continuação da Lei 3.528, de 24/04/00
Art. 7
o
. O Chefe do Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, dispondo inclusive
sobre o prazo para que as expressas concessionárias atendam às disposições
contidas nesta Lei e disponha sobre as penalidades a serem aplicadas no caso do
seu não cumprimento.
Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 24 de abril de 2000
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
 GTA/vnm

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