br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 3532/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3532 / 2000
Date 2000-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DOS PEDESTRES NAS FAIXAS DELIMITADAS PARA TRAVESSIA DAS VIAS PÚBLICAS BEM COMO NOS LOCAIS DESTITUÍDOS DE PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9513

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No
 3.532, de 8 de maio de 2000
Dispõe sobre a preferência dos pedestres
nas faixas delimitadas para travessia das
vias públicas bem como nos locais
destituídos de passeios e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Os pedestres que estiverem atravessando a via
sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem sobre os
veículos, exceto nos locais com sinalização semafórica.
Art. 2
o
. A Prefeitura Municipal manterá as faixas de
passagens para pedestres em boas condições de visibilidade, higiene e
segurança.
§ 1
o
. Numa distância de até cinqüenta metros,
obrigatoriamente serão colocadas placas que dê ciência aos motoristas sobre as
precauções de segurança e o direito preferencial dos pedestres nas faixas de
travessia.
§ 2
o
. A sinalização, através de placas, informará aos
pedestres sobre a necessidade de cruzar a pista de rolamento nas faixas ou
passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até
cinqüenta metros, observadas as precauções de segurança.
Art. 3
º
. É assegurada ao pedestre a utilização dos
passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias
rurais para circulação.
§ 1o
. Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou
quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de
rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em
fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
§ 2
o
. Os pedestres terão prioridade sobre os veículos
em frente aos prédios, estabelecimentos comerciais e garagens destituídos de
passeios, e o Poder Público deverá exigir sinalização sobre as precauções de
segurança e o direito preferencial dos pedestres.
 
... continuação da Lei 3.532, de 08/05/00
Art. 4
o
. A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 5
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 8 de maio de 2000
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
 MAAP/vnm

open original →