| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3532 / 2000 |
| Date | 2000-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DOS PEDESTRES NAS FAIXAS DELIMITADAS PARA TRAVESSIA DAS VIAS PÚBLICAS BEM COMO NOS LOCAIS DESTITUÍDOS DE PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.532, de 8 de maio de 2000 Dispõe sobre a preferência dos pedestres nas faixas delimitadas para travessia das vias públicas bem como nos locais destituídos de passeios e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem sobre os veículos, exceto nos locais com sinalização semafórica. Art. 2 o . A Prefeitura Municipal manterá as faixas de passagens para pedestres em boas condições de visibilidade, higiene e segurança. § 1 o . Numa distância de até cinqüenta metros, obrigatoriamente serão colocadas placas que dê ciência aos motoristas sobre as precauções de segurança e o direito preferencial dos pedestres nas faixas de travessia. § 2 o . A sinalização, através de placas, informará aos pedestres sobre a necessidade de cruzar a pista de rolamento nas faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros, observadas as precauções de segurança. Art. 3 º . É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação. § 1o . Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 2 o . Os pedestres terão prioridade sobre os veículos em frente aos prédios, estabelecimentos comerciais e garagens destituídos de passeios, e o Poder Público deverá exigir sinalização sobre as precauções de segurança e o direito preferencial dos pedestres. ... continuação da Lei 3.532, de 08/05/00 Art. 4 o . A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 8 de maio de 2000 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MAAP/vnm