| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3535 / 2000 |
| Date | 2000-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PORTAS GIRATÓRIAS E DETECTOR DE METAIS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. |
| native_id | 9516 |
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LEI N.º 3.535, de 11 de maio de 2000 Dispõe sobre obrigatoriedade de portas giratórias e detector de metais em agências bancárias. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1º As agências bancárias do Município de Itaúna deverão instalar, na entrada dos estabelecimentos portas giratórias dotadas de detector de metais. Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, as agências bancárias terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 2º O Chefe do Executivo tem o prazo de 30 (trinta) dias, para regulamentar a presente Lei, dispondo inclusive, sobre a aplicação de penalidade, no caso do não atendimento ao disposto nesta Lei. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei, pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 11 de maio de 2000. FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES Presidente da Câmara