| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3536 / 2000 |
| Date | 2000-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAR OS BALANCETES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 3.536, de 11 de maio de 2000 Dispõe sobre obrigatoriedade de publicar os balancetes da Prefeitura Municipal de Itaúna, suas Autarquias, Fundações Públicas – e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Chefe do Executivo Municipal fará publicar mensalmente, no Jornal Oficial do Município, os balancetes mensais da Administração Direta, das Autarquias, Fundações Públicas e/ou Administrativas pela Municipalidade. Art. 2º Anualmente, até 31 (trinta e um) de março, o Prefeito Municipal publicará, no Jornal Oficial do Município, o balanço de encerramento do exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da Receita e Despesa, da Administração, das Autarquias, das Funda~ções Públicas e/ou Administradas pela Municipalidade. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei, pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 11 de maio de 2000. FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES Presidente da Câmara