| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3541 / 2000 |
| Date | 2000-05-26 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A “ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE ITAÚNA – AAPI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.541, de 26 de maio de 2000 Autoriza doação de imóvel para fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE ITAÚNA – AAPI, neste ato representada pelo seu Presidente José Rosa de Freitas, com sede na Praça Dr. Augusto Gonçalves, n o 344, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob no 00.653.636/0001-32. Art. 2o . O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de terreno com 592,40 m 2 (quinhentos e noventa e dois metros e quarenta decímetros quadrados), localizada no Bairro Belveder, zona 05, quadra 01, cadastrado como lote 04D, delimitado por um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: 18,70 m pela frente, confrontando com a Rua Olímpio Arruda; 27,50 m pela lateral direita, confrontando com o lote de n o 04; 24,90 m pela lateral esquerda, confrontando com a Av. Prefeito Milton Penido; 30,45 m pelos fundos, confrontando com o lote 04C, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob no 33943, Livro 2FC, Fls. 143. Art. 3 o . O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei destinar-se-á à construção da sede própria da entidade, ficando condicionada a que a donatária proceda à edificação e conclua suas instalações na área descrita no artigo 2 o , no prazo de até dois anos, a contar da vigência desta Lei. Art. 4 o . O descumprimento da condição expressa no artigo 3 o implicará na reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na lei civil. Parágrafo único. No caso de reversão a que se refere o caput deste artigo, ficará a donatária com a opção de compra do terreno, pelo valor de avaliação, conforme artigo 6 o , devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, ou outro índice que porventura venha a substituí-lo. Art. 5 o . A reversão a que se refere o art. 4 o não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. ... continuação da Lei 3.541, de 26/05/00 Art. 6 o . Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento administrativo instaurado ex-officio. Art. 7 o . As despesas com emolumentos e, em caso de incidência de ITCD, correrão por conta da entidade donatária. Art. 8 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 26 de maio de 2000 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município TFC/vnm