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norma nº 3541/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3541 / 2000
Date 2000-05-26
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A “ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE ITAÚNA – AAPI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.541, de 26 de maio de 2000
Autoriza doação de imóvel para fins que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei à
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE ITAÚNA – AAPI,
neste ato representada pelo seu Presidente José Rosa de Freitas, com sede na
Praça Dr. Augusto Gonçalves, n
o
344, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ
sob no
 00.653.636/0001-32.
Art. 2o
. O imóvel objeto da doação constitui-se de uma
área de terreno com 592,40 m
2
(quinhentos e noventa e dois metros e quarenta
decímetros quadrados), localizada no Bairro Belveder, zona 05, quadra 01,
cadastrado como lote 04D, delimitado por um polígono irregular, com as
seguintes medidas e confrontações: 18,70 m pela frente, confrontando com a
Rua Olímpio Arruda; 27,50 m pela lateral direita, confrontando com o lote de n
o
04; 24,90 m pela lateral esquerda, confrontando com a Av. Prefeito Milton
Penido; 30,45 m pelos fundos, confrontando com o lote 04C, matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis sob no
 33943, Livro 2FC, Fls. 143.
Art. 3
o
. O imóvel objeto da doação autorizada por
esta Lei destinar-se-á à construção da sede própria da entidade, ficando
condicionada a que a donatária proceda à edificação e conclua suas instalações
na área descrita no artigo 2
o
, no prazo de até dois anos, a contar da vigência
desta Lei.
Art. 4
o
. O descumprimento da condição expressa no
artigo 3
o
implicará na reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na lei
civil.
Parágrafo único. No caso de reversão a que se refere
o caput deste artigo, ficará a donatária com a opção de compra do terreno, pelo
valor de avaliação, conforme artigo 6
o
, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE,
ou outro índice que porventura venha a substituí-lo.
Art. 5
o
. A reversão a que se refere o art. 4
o
não obriga
o Município a nenhuma indenização por benfeitorias.
... continuação da Lei 3.541, de 26/05/00
Art. 6
o
. Para formalizar o ato de transmissão do
domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura
de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de
3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento
administrativo instaurado ex-officio. 
 Art. 7
o
. As despesas com emolumentos e, em caso de
incidência de ITCD, correrão por conta da entidade donatária.
 Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 26 de maio de 2000
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
TFC/vnm

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