| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3542 / 2000 |
| Date | 2000-05-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 3.381, DE 15 DE JUNHO DE 1998, MODIFICANDO OS PRAZOS PARA REQUERIMENTO, OS CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO DE POSSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.542, de 30 de maio de 2000 Altera a Lei n o 3.381 de 15/06/98, modificando os prazos para requerimento, os critérios de comprovação de posse e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . O Artigo 1 o da Lei n o 3.381 de 15/06/98, que dispõe sobre a Legitimação de Posse, passa a vigorar com a redação seguinte: “Art. 1 o . Fica instituído o Programa Habitacional de Legitimação de Posse, que viabilizará a alienação diretamente aos ocupantes dos lotes de terreno de propriedade do Município de Itaúna, cuja ocupação datar-se de 5 (cinco) anos, ou mais, e comprovada nos termos desta Lei. Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social.” Art. 2 o . A posse, inobstante o direito de sindicância pelos Poderes Públicos Municipal, somente será considerada legítima quando comprovada a ocupação através do conjunto de pelo menos dois dos itens abaixo: I – Projeto de Construção, devidamente aprovado; II – requerimento de numeração deferido; III – conta de água ou energia elétrica; IV – declaração de, no mínimo, 5 (cinco) pessoas idôneas; V – quaisquer documentos autorizativos emitidos pelo Município; VI – autorização tácita, em face de posse ininterrupta e sem oposição dos Poderes Públicos Municipal. § 1 o . Os comprovantes de posse estabelecidos nos incisos I, II e III, independentes do conjunto, são considerados suficientes. § 2 o . Os Requerimentos de Legitimação de Posse, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas. ... continuação da Lei 3.542, de 30/05/00 § 3 o . A Legitimação de Posse não será reconhecida a uma mesma pessoa mais de uma vez. § 4o . Será admitida a sucessão de posse, no quinquênio previsto no artigo 1o da Lei 3.381 de 15/06/98. Art. 3 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 de maio de 2000 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MAAP/vnm