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norma nº 3542/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3542 / 2000
Date 2000-05-30
EmentaALTERA A LEI N.º 3.381, DE 15 DE JUNHO DE 1998, MODIFICANDO OS PRAZOS PARA REQUERIMENTO, OS CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO DE POSSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.542, de 30 de maio de 2000
Altera a Lei n
o
3.381 de 15/06/98,
modificando os prazos para requerimento,
os critérios de comprovação de posse e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1
o
. O Artigo 1
o
da Lei n
o
3.381
de 15/06/98, que dispõe sobre a Legitimação de
Posse, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 1
o
. Fica instituído o Programa Habitacional de
Legitimação de Posse, que viabilizará a alienação
diretamente aos ocupantes dos lotes de terreno de
propriedade do Município de Itaúna, cuja ocupação
datar-se de 5 (cinco) anos, ou mais, e comprovada nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei
será administrado pela Secretaria Municipal de Bem
Estar Social.”
Art. 2
o
. A posse, inobstante o direito de sindicância
pelos Poderes Públicos Municipal, somente será considerada legítima quando
comprovada a ocupação através do conjunto de pelo menos dois dos itens
abaixo:
I – Projeto de Construção, devidamente aprovado;
II – requerimento de numeração deferido;
III – conta de água ou energia elétrica;
IV – declaração de, no mínimo, 5 (cinco) pessoas
idôneas;
V – quaisquer documentos autorizativos emitidos pelo
Município;
VI – autorização tácita, em face de posse ininterrupta e
sem oposição dos Poderes Públicos Municipal.
§ 1
o
. Os comprovantes de posse estabelecidos nos
incisos I, II e III, independentes do conjunto, são considerados suficientes.
§ 2
o
. Os Requerimentos de Legitimação de Posse, são
a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas.
... continuação da Lei 3.542, de 30/05/00
§ 3
o
. A Legitimação de Posse não será reconhecida a
uma mesma pessoa mais de uma vez.
§ 4o
. Será admitida a sucessão de posse, no quinquênio
previsto no artigo 1o
 da Lei 3.381 de 15/06/98.
Art. 3
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 de maio de 2000
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MAAP/vnm

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