| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3543 / 2000 |
| Date | 2000-06-01 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “ITAÚNA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA.”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.543, de 1o de junho de 2000 Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ITAÚNA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., com endereço na Rua Turmalina, n o 236, Bairro Padre Eustáquio, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob n o 03.054.710/0001–92, para expansão de sua unidade industrial. Art. 2 o . O imóvel objeto da concessão de uso constituise de uma área urbana de 750,00 m 2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), identificado no patrimônio da Municipalidade como lote 02, da quadra 55, zona 11, localizado no Bairro Parque Jardim Santanense, delimitado por um polígono regular, com as seguintes medidas e confrontações: 20,00 m (vinte metros) de frente, confrontando com a Av. João Moreira de Carvalho; 37,50 m (trinta e sete metros e cinqüenta centímetros) pela lateral direita, confrontando com o lote n o 03; 37,50 m (trinta e sete metros e cinquenta centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote n o 01 e, 20,00 m (vinte metros) pelos fundos, confrontando com o lote n o 10-C, imóvel matriculado sob n o 32.011, Livro 2-ET, Fls. 011, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. Art. 3 o . A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades de marcenaria especializada na produção de móveis em geral, conforme descritas no instrumento de constituição da empresa; II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses; III- transferir o endereço de sua sede e estabelecimento, a que se refere o art. 1o , para o imóvel objeto da concessão; IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V - em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna; ... continuação da Lei 3.543, de 01/06/00 VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4 o . Atendidas as condições estabelecidas nos incisos I, III e IV do artigo 3 o , poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 5 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, bem como à doação que se refere o art. 4 o , independente de licitação. Art. 6 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial da concessionária. Art. 7 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 1 o de junho de 2000 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município PMVV/vnm