br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 3543/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3543 / 2000
Date 2000-06-01
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “ITAÚNA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA.”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9524

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No
 3.543, de 1o
 de junho de 2000
Autoriza concessão de uso de imóvel para
fins de instalação de indústria nas
condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
proceder a concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o
desta Lei,
pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ITAÚNA MÓVEIS E DECORAÇÕES
LTDA., com endereço na Rua Turmalina, n
o
236, Bairro Padre Eustáquio,
Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob n
o
03.054.710/0001–92, para expansão de sua
unidade industrial.
Art. 2
o
. O imóvel objeto da concessão de uso constitui￾se de uma área urbana de 750,00 m
2
(setecentos e cinquenta metros quadrados),
identificado no patrimônio da Municipalidade como lote 02, da quadra 55,
zona 11, localizado no Bairro Parque Jardim Santanense, delimitado por um
polígono regular, com as seguintes medidas e confrontações: 20,00 m (vinte
metros) de frente, confrontando com a Av. João Moreira de Carvalho; 37,50 m
(trinta e sete metros e cinqüenta centímetros) pela lateral direita, confrontando
com o lote n
o
03; 37,50 m (trinta e sete metros e cinquenta centímetros) pela
lateral esquerda, confrontando com o lote n
o
01 e, 20,00 m (vinte metros) pelos
fundos, confrontando com o lote n
o
10-C, imóvel matriculado sob n
o
32.011,
Livro 2-ET, Fls. 011, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna
– MG. 
Art. 3
o
. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei
fica vinculada às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades de marcenaria
especializada na produção de móveis em geral, conforme descritas no
instrumento de constituição da empresa;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar
suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses;
III- transferir o endereço de sua sede e
estabelecimento, a que se refere o art. 1o
, para o imóvel objeto da concessão;
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a
todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou
ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
V - em caso de alteração ou expansão das atividades e
de representações comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de
prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna;
... continuação da Lei 3.543, de 01/06/00
VI - não interromper suas atividades por período
superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo
justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de
inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das
condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão,
sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias
realizadas no imóvel do Município.
Art. 4
o
. Atendidas as condições estabelecidas nos
incisos I, III e IV do artigo 3
o
, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura
de doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização no Município,
poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do
contrato de concessão, bem como à doação que se refere o art. 4
o
, independente
de licitação.
Art. 6
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, para
proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação do
estabelecimento industrial da concessionária.
Art. 7
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 1
o
 de junho de 2000
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
PMVV/vnm

open original →