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norma nº 3547/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3547 / 2000
Date 2000-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE “VALES-TRANSPORTE ESTUDANTE CARENTE”, NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 3.547, de 07 de junho de 2000.
Dispõe sobre o fornecimento de “Vales-Transporte Estudan￾te Carente”, no Município de Itaúna e dá outras providênci￾as.
O Povo de Itaúna por seus representantes aprovou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “Vale-Transporte Estudante Carente”, con￾forme disposto no inciso IX, do art. 120 da Lei Orgânica de Itaúna, será fornecido gratuitamen￾te, aos alunos carentes da Rede de ensino Público Municipal e Estadual, de todos os graus esco￾lares, conforme as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Terá direito ao “Vale-Transporte Estudante Ca￾rente”, às expensas do erário municipal, o aluno carente de todos os graus escolares, da rede de
ensino do município, que use o transporte coletivo para locomoção de sua residência ao estabe￾lecimento de ensino, e vice-versa.
Art. 3º São condições essenciais, desde que atendidas
cumulativamente, para que o aluno carente seja beneficiário do “Vale-Transporte Estudante Ca￾rente”.
I – não existência de vaga ou do curso em estabelecimento de
ensino do seu zoneamento escolar, no horário necessário à sua freqüência;
II – renda familiar de no máximo 3 (três) salários mínimos vi￾gentes no país.
Art. 4º O aluno carente que for candidato a beneficiário
do “Vale-Transporte Estudante Carente” deverá dirigir-se a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, da Prefeitura Municipal de Itaúna, para o cadastramento sócio-econômico.
Art. 5º São requisitos para o cadastramento sócio￾econômico referido no artigo anterior:
I – comprovação de residência, por meio de talão de fornecimen￾to de água ou luz;
II – declaração do estabelecimento de ensino do zoneamento es￾colar do candidato beneficiário do “Vale Transporte Escolar Carente” de que não existe a vaga
ou o curso pleiteados;
III – declaração da matrícula em estabelecimento escolar fora do
seu respectivo zoneamento;
IV – comprovação da renda familiar de no máximo 3 (três) salá￾rios mínimos vigente no país.
Parágrafo Único. Os cadastros sócio econômicos serão
analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
Art. 6º Os vales-transporte serão fornecidos mensal￾mente, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com o número de dias leti￾vos do mês.
§ 1º Para recebimento dos vales-transporte os bene￾ficiários deverão apresentar comprovante de freqüência escolar.
a) Em caso de ausência às aulas o beneficiário terá reduzido, de
acordo com o número de faltas, os vales transporte do mês
subseqüente.
§ 2º Para a utilização do Vale-Transporte Estudante
o beneficiário apresentará o vale-transporte e uma carteira, fornecida pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, que conterá o nome completo, endereço, bairro de destino do estudante,
o nome da escola, o período que está cursando, horário das aulas e a linha de coletivos utilizada;
Art.7º O transporte dos estudantes beneficiados com o
“Vale-Transporte Estudante Carente”, será efetuado pelos coletivos de passageiros das empresas
concessionárias do Transporte Público de Itaúna, mediante a apresentação da carteira do estu￾dante e do vale transporte.
§1º As concessionárias do Transporte Público so￾mente transportarão os estudantes em dias letivos, horários e linhas indicadas na carteira referi￾da no parágrafo 2º do artigo anterior.
§2º A concessionária que descumprir o disposto no
parágrafo 1º deste artigo será multada em 110 Ufir’s.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
providenciará e acompanhará a execução dos blocos dos vales-transporte, e após a impressão
serão recolhidos da gráfica que executar o serviço, o “Lay out” e fotolito correspondentes aos
vales-transporte.
Art. 9º Os vales-transporte recolhidos na roleta pelas
empresas de Transporte Coletivo do Município serão apresentados até o dia 30 de cada mês à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que após sua conferência, providenciará o devido
pagamento até o 5º (quinto) dia útil subseqüente;
Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta da dotação nº 1104.08412392.310 – Vale-Transporte Estudante Carente.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 07 de junho de 2000.
FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal

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