| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3547 / 2000 |
| Date | 2000-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE “VALES-TRANSPORTE ESTUDANTE CARENTE”, NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 3.547, de 07 de junho de 2000. Dispõe sobre o fornecimento de “Vales-Transporte Estudante Carente”, no Município de Itaúna e dá outras providências. O Povo de Itaúna por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O “Vale-Transporte Estudante Carente”, conforme disposto no inciso IX, do art. 120 da Lei Orgânica de Itaúna, será fornecido gratuitamente, aos alunos carentes da Rede de ensino Público Municipal e Estadual, de todos os graus escolares, conforme as regras estabelecidas nesta Lei. Art. 2º Terá direito ao “Vale-Transporte Estudante Carente”, às expensas do erário municipal, o aluno carente de todos os graus escolares, da rede de ensino do município, que use o transporte coletivo para locomoção de sua residência ao estabelecimento de ensino, e vice-versa. Art. 3º São condições essenciais, desde que atendidas cumulativamente, para que o aluno carente seja beneficiário do “Vale-Transporte Estudante Carente”. I – não existência de vaga ou do curso em estabelecimento de ensino do seu zoneamento escolar, no horário necessário à sua freqüência; II – renda familiar de no máximo 3 (três) salários mínimos vigentes no país. Art. 4º O aluno carente que for candidato a beneficiário do “Vale-Transporte Estudante Carente” deverá dirigir-se a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da Prefeitura Municipal de Itaúna, para o cadastramento sócio-econômico. Art. 5º São requisitos para o cadastramento sócioeconômico referido no artigo anterior: I – comprovação de residência, por meio de talão de fornecimento de água ou luz; II – declaração do estabelecimento de ensino do zoneamento escolar do candidato beneficiário do “Vale Transporte Escolar Carente” de que não existe a vaga ou o curso pleiteados; III – declaração da matrícula em estabelecimento escolar fora do seu respectivo zoneamento; IV – comprovação da renda familiar de no máximo 3 (três) salários mínimos vigente no país. Parágrafo Único. Os cadastros sócio econômicos serão analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Art. 6º Os vales-transporte serão fornecidos mensalmente, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com o número de dias letivos do mês. § 1º Para recebimento dos vales-transporte os beneficiários deverão apresentar comprovante de freqüência escolar. a) Em caso de ausência às aulas o beneficiário terá reduzido, de acordo com o número de faltas, os vales transporte do mês subseqüente. § 2º Para a utilização do Vale-Transporte Estudante o beneficiário apresentará o vale-transporte e uma carteira, fornecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que conterá o nome completo, endereço, bairro de destino do estudante, o nome da escola, o período que está cursando, horário das aulas e a linha de coletivos utilizada; Art.7º O transporte dos estudantes beneficiados com o “Vale-Transporte Estudante Carente”, será efetuado pelos coletivos de passageiros das empresas concessionárias do Transporte Público de Itaúna, mediante a apresentação da carteira do estudante e do vale transporte. §1º As concessionárias do Transporte Público somente transportarão os estudantes em dias letivos, horários e linhas indicadas na carteira referida no parágrafo 2º do artigo anterior. §2º A concessionária que descumprir o disposto no parágrafo 1º deste artigo será multada em 110 Ufir’s. Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, providenciará e acompanhará a execução dos blocos dos vales-transporte, e após a impressão serão recolhidos da gráfica que executar o serviço, o “Lay out” e fotolito correspondentes aos vales-transporte. Art. 9º Os vales-transporte recolhidos na roleta pelas empresas de Transporte Coletivo do Município serão apresentados até o dia 30 de cada mês à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que após sua conferência, providenciará o devido pagamento até o 5º (quinto) dia útil subseqüente; Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação nº 1104.08412392.310 – Vale-Transporte Estudante Carente. Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 07 de junho de 2000. FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal