br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 3549/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3549 / 2000
Date 2000-06-19
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS VILAS VILAÇA, TAVARES, ANTUNES E ELDORADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9530

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 3.649, de 19 de Junho de 2000
Autoriza doação de imóvel para o fim que menciona, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do
imóvel descrito no artigo 2
o desta Lei à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS VILAS VILAÇA,
TAVARES, ANTUNES E ELDORADO, sociedade civil de caráter beneficente e assistencial, inscrita
no CNPJ sob n
o 20.937.439/0001-52, desta cidade.
Art. 2
o
. O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de terreno com área
de 10.092,00m2
(dez mil e noventa e dois metros quadrados), situado na Rua jacinto Ferreira, na
Fazenda da Chácara, identificado no Patrimônio da Municipalidade como Lote n
o 06-B, Quadra 01,
Zona 02, delimitado por um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: 52,00m
(cinqüenta e dois metros) de frente, confrontando com a referida rua; 42,00m (quarenta e dois
metros) pela lateral direita, confrontando com o lote n
o 06-A e lote n
o 05; 66,84m (sessenta e seis
metros e oitenta e quatro centímetros) pelos fundos, confrontando com o lote n
o 05, imóvel
matriculado sob n
o
 33.981, Livro 2-FC, Fls. 181, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna.
Art. 3
o
. O imóvel objeto desta Lei destinar-se-à à construção da sede da donatária
e ficará vinculada a que a entidade atenda às seguintes condições:
I - proceder à edificação de sede na área descrita no artigo 2o
 , no prazo de até dois
anos a contar da data da outorga da escritura do imóvel objeto desta lei e
II - utilizar-se do imóvel para cumprimento das finalidades previstas nos Estatutos
da Associação.
Art. 4
o
. Fica vedado à donatária utilizar-se do valor do imóvel para garantia de
qualquer dividas, negócios ou financiamentos.
Art. 5
o
. O descumprimento de qualquer das condições expressas nos artigos 3
o e
4
o
, implicará a reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na Lei civil, sem que caiba à
donatária indenização por benfeitorias.
Art. 6
o
. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por
uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em
procedimento administrativo instaurado ex-officio.
Art. 7
o
. As despesas com emolumentos e, em caso de incidência de ITCD,
correrão por conta da empresa donatária.
Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 3.056,
de 11 de abril de 1996, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 19 DE JUNHO DE 2000
Assinado no Original
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Assinado no Original
EUSTÁQUIO XAVIER
Secretário M. de Bem Estar Social
Assinado no Original
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município 

open original →