| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3549 / 2000 |
| Date | 2000-06-19 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS VILAS VILAÇA, TAVARES, ANTUNES E ELDORADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.649, de 19 de Junho de 2000 Autoriza doação de imóvel para o fim que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS VILAS VILAÇA, TAVARES, ANTUNES E ELDORADO, sociedade civil de caráter beneficente e assistencial, inscrita no CNPJ sob n o 20.937.439/0001-52, desta cidade. Art. 2 o . O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de terreno com área de 10.092,00m2 (dez mil e noventa e dois metros quadrados), situado na Rua jacinto Ferreira, na Fazenda da Chácara, identificado no Patrimônio da Municipalidade como Lote n o 06-B, Quadra 01, Zona 02, delimitado por um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: 52,00m (cinqüenta e dois metros) de frente, confrontando com a referida rua; 42,00m (quarenta e dois metros) pela lateral direita, confrontando com o lote n o 06-A e lote n o 05; 66,84m (sessenta e seis metros e oitenta e quatro centímetros) pelos fundos, confrontando com o lote n o 05, imóvel matriculado sob n o 33.981, Livro 2-FC, Fls. 181, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3 o . O imóvel objeto desta Lei destinar-se-à à construção da sede da donatária e ficará vinculada a que a entidade atenda às seguintes condições: I - proceder à edificação de sede na área descrita no artigo 2o , no prazo de até dois anos a contar da data da outorga da escritura do imóvel objeto desta lei e II - utilizar-se do imóvel para cumprimento das finalidades previstas nos Estatutos da Associação. Art. 4 o . Fica vedado à donatária utilizar-se do valor do imóvel para garantia de qualquer dividas, negócios ou financiamentos. Art. 5 o . O descumprimento de qualquer das condições expressas nos artigos 3 o e 4 o , implicará a reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na Lei civil, sem que caiba à donatária indenização por benfeitorias. Art. 6 o . Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento administrativo instaurado ex-officio. Art. 7 o . As despesas com emolumentos e, em caso de incidência de ITCD, correrão por conta da empresa donatária. Art. 8 o . Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 3.056, de 11 de abril de 1996, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 19 DE JUNHO DE 2000 Assinado no Original OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Assinado no Original EUSTÁQUIO XAVIER Secretário M. de Bem Estar Social Assinado no Original NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município