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← Itaúna (MG)

norma nº 3552/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3552 / 2000
Date 2000-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE NÚMERO DE LUGARES EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
native_id9533

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LEI Nº 3.552, de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre número de lugares em ônibus de transporte
coletivo municipal.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais
que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos do
Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7
o
, do artigo 66 da Constituição Federal,
decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Os coletivos municipais, a partir da renovação da frota ou mesmo de cada
veículo, apresentarão obrigatoriamente, sob pena de sanção, o número mínimo de 40 (quarenta)
assentos por carro.
Art. 2
o
. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, através de
Decreto a ser editado dentro de 60 (sessenta) dias, dispondo inclusive sobre as penalidades a
serem aplicadas em caso de seu descumprimento.
Art. 3
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das sessões, em 29 de junho de 2000
Assinado no Original
FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES
Presidente da Câmara

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