| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3552 / 2000 |
| Date | 2000-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NÚMERO DE LUGARES EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. |
| native_id | 9533 |
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LEI Nº 3.552, de 29 de Junho de 2000 Dispõe sobre número de lugares em ônibus de transporte coletivo municipal. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7 o , do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º . Os coletivos municipais, a partir da renovação da frota ou mesmo de cada veículo, apresentarão obrigatoriamente, sob pena de sanção, o número mínimo de 40 (quarenta) assentos por carro. Art. 2 o . A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, através de Decreto a ser editado dentro de 60 (sessenta) dias, dispondo inclusive sobre as penalidades a serem aplicadas em caso de seu descumprimento. Art. 3 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das sessões, em 29 de junho de 2000 Assinado no Original FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES Presidente da Câmara