| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3553 / 2000 |
| Date | 2000-07-03 |
| Ementa | AUTORIZA DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE ALIENAÇÃO, MEDIANTE DOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ESTA LEI FOI REPUBLICADA E PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA) |
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LEI Nº 3.553, de 03 de Julho de 2000 Autoriza desafetação de imóvel para fins de alienação, mediante doação, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7 o , do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º . Ficam desafetados de sua destinação pública, para fins de alienação a ser realizada mediante doação, os lotes de terreno das quadras 35 a 42, do loteamento denominado Bairro Aeroporto II, procedentes de parte dos imóveis matriculados sob n o 24.658, Livro 2-DM, fls. 058 e no 35.686, Livro 3-AF, fls. 138. § 1 o A doação a que se refere o caput deste artigo far-se-á em observância à Lei n o 3.367, de 17 de abril de 1998. § 2 o A divulgação das normas, locais e datas para realização das inscrições e posterior seleção dos interessados, deverá ser publicada no Jornal Oficial do Município através de Edital, até no mínimo 15 (quinze) dias, antes do início das mesmas. Art. 2 o . O imóvel a que se refere o artigo 1 o será destinado à construção, de 200 (duzentos) unidades habitacionais, na modalidade de Carta de Crédito, forma associativa, de acordo com o disposto na Resolução n o 292, de 30 de junho de 1998, e Resolução n o 312, de 29 de abril de 1999, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Art. 3 o . O projeto de execução pertinente à edificação das unidades habitacionais de que trata o art. 2 o , obrigatoriamente deverá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal, que emitirá parecer até 60 (sessenta) dias após o seu recebimento. Art. 4 º . A transferência definitiva da propriedade dos lotes mencionados no art. 1 o desta Lei será efetivada por ocasião da assinatura do Contrato de Financiamento com a Caixa Econômica Federal, conforme avaliação e aprovação de custos daquele agente financeiro. Art. 5 o . A constatação de irregularidades na seleção de donatários implicará a reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal. Art. 6 o . As despesas decorrentes da transferência dos imóveis correrão por conta dos donatários. Art. 7 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 11 de outubro de 2000 Assinado no Original FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal