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norma nº 3553/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3553 / 2000
Date 2000-07-03
EmentaAUTORIZA DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE ALIENAÇÃO, MEDIANTE DOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ESTA LEI FOI REPUBLICADA E PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA)
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LEI Nº 3.553, de 03 de Julho de 2000
Autoriza desafetação de imóvel para fins de alienação,
mediante doação, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais
que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7
o
, do artigo 66 da
Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Ficam desafetados de sua destinação pública, para fins de alienação a ser
realizada mediante doação, os lotes de terreno das quadras 35 a 42, do loteamento denominado
Bairro Aeroporto II, procedentes de parte dos imóveis matriculados sob n
o 24.658, Livro 2-DM, fls.
058 e no
 35.686, Livro 3-AF, fls. 138.
§ 1
o A doação a que se refere o caput deste artigo far-se-á em observância à Lei
n
o
 3.367, de 17 de abril de 1998.
§ 2
o A divulgação das normas, locais e datas para realização das inscrições e
posterior seleção dos interessados, deverá ser publicada no Jornal Oficial do Município através de
Edital, até no mínimo 15 (quinze) dias, antes do início das mesmas.
Art. 2
o
. O imóvel a que se refere o artigo 1
o
será destinado à construção, de 200
(duzentos) unidades habitacionais, na modalidade de Carta de Crédito, forma associativa, de
acordo com o disposto na Resolução n
o 292, de 30 de junho de 1998, e Resolução n
o 312, de 29
de abril de 1999, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 3
o
. O projeto de execução pertinente à edificação das unidades habitacionais
de que trata o art. 2
o
, obrigatoriamente deverá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal,
que emitirá parecer até 60 (sessenta) dias após o seu recebimento.
Art. 4
º
. A transferência definitiva da propriedade dos lotes mencionados no art. 1
o
desta Lei será efetivada por ocasião da assinatura do Contrato de Financiamento com a Caixa
Econômica Federal, conforme avaliação e aprovação de custos daquele agente financeiro.
Art. 5
o
. A constatação de irregularidades na seleção de donatários implicará a
reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 6
o
. As despesas decorrentes da transferência dos imóveis correrão por conta
dos donatários. 
Art. 7
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das Sessões, em 11 de outubro de 2000
Assinado no Original
FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal

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