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norma nº 3554/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3554 / 2000
Date 2000-07-04
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA CRECHE BRANCA DE NEVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9535

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LEI Nº 3.554, de 04 de Julho de 2000
Autoriza doação de imóvel para fins que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do
imóvel descrito no artigo desta Lei à CRECHE BRANCA DE NEVE, com sede na Rua Zulmira
Alves de Abreu, n
o 155, Vila Vilaça, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob n
o 64.488.216/0001-20.
Art. 2
o
. O imóvel objeto da doação constitui de uma área de terreno com área de
342,20m2
(trezentos e quarenta e dois metros e vinte decímetros quadrados) com as seguintes
medidas e confrontações: 13,60m de frente, confrontando com a rua Zulmira; 25,70m pela lateral
direita confrontando com o lote n
o 07; 24,50m pela lateral esquerda confrontando com o lote de n
o
08; 13,50m pelos fundos confrontando com o lote de n
o 07; matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis sob n
o 26.867, fls.067, Livro 2-DW. 
Art. 3
o
. O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei destinar-se-á à
construção da sede própria da entidade, ficando condicionada a que a donatária proceda à
edificação e conclua suas instalações na área descrita no artigo 2
o
, no prazo de até 4 (quatro) anos
a contar da vigência desta Lei.
Art. 4
º
 . O descumprimento da condição expressa no artigo 3o
 implicará na reversão
do imóvel ao Município, na forma prevista na lei civil.
Parágrafo único . No caso de reversão a que se refere o caput deste artigo, ficará
a donatária com a opção de compra do terreno, pelo valor de avaliação, conforme artigo 6
o
,
devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, ou outro índice que porventura venha a substituí-lo.
Art. 5
o
. A reversão a que se refere o artigo 4
o não obriga o Município a nenhuma
indenização por benfeitorias.
Art. 6
o
. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por
uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em
procedimento administrativo instaurado ex-officio.
Art. 7
o
.As despesas decorrentes da transferência dos imóveis correrão por conta
dos donatários. 
Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 04 DE JULHO DE 2000
Assinado no Original
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Assinado no Original
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Assinado no Original
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município

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