br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 3578/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3578 / 2000
Date 2000-08-30
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9559

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 3.578, de 30 de agosto de 2000
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Fica o criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com a finalidade
de atuar como órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento ao Governo Municipal na
execução do programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de
educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município. 
Art. 2
o
. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:
I - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNAE, mediante a
realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas
prestações de contas;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações
de contas PNAE encaminhadas pelo Município;
IV - orientar na aquisição dos alimentos para o Programa Nacional de Alimentação
Escolar e assessorar a comissão de licitação na seleção dos fornecedores e de produtos de boa
qualidade;
V - promover, por intermédio de nutricionistas capacitados, a elaboração dos
cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município,
sua vocação agrícola, dando preferência a produtos semi-elaborados e os in-natura;
VI - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas
quando da recepção e armazenamento dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para
serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto;
VII - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos
tais como mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios televisão locais, jornais
comunitários e outros;
VIII - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando a aplicação dos recursos previstos na legislação
nacional e o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação
escolar;
IX - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais no âmbito estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou
assistência técnica para a melhoria da alimentação distribuída nas escolas municipais;
X - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XI - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa de alimentação no Município.
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3
o
. O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 7 (sete) membros
e terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal;
II - 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara Municipal de
Itaúna;
III - 2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de
classe;
IV - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares ou Associação de Pais e Mestres;
V - 1 (um) representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1
o
. Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria
representada.
§ 2
º
. Os membros efetivos e suplentes serão nomeados por decreto do Chefe do
Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3
o
. No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar o
mandato do substituído.
§ 4
o
. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês com a presença de pelo menos a metade de sues membros e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente, mediante solicitação de, no mínimo, um terço dos membros
efetivos.
§ 5
o
. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer,
injustificadamente, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 6
o
. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao prefeito
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 4
o
. O exercício do mandato de Conselheiro do conselho de alimentação
Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 5
o
. O Conselho poderá celebrar convênios ou acordos, em regime de
cooperação mútua com os demais órgãos de fiscalização dos recursos destinados ao PNAE,
objetivando auxiliar e otimizar o controle do programa.
Art. 6
o
. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Art. 7
o
. O programa de alimentação escolar será executado com recursos próprios
do Município consignados no orçamento anual, com recursos transferidos pela União e pelo
Estado, e ainda, com recursos financeiros ou de produtos doados por entidades privadas,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 8
o
. O Conselho de Alimentação Escolar elaborará o seu Regimento Interno no
prazo de 20 (vinte) dias após a entrada em vigência da presente Lei e será aprovado por decreto do
Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9
o
. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 2.916, de
08 de dezembro de 1994, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 DE AGOSTO DE 2000
Assinado no Original
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Assinado no Original
HELIANE LAGE VASCONCELOS SILVA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Assinado no Original
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município

open original →