| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3578 / 2000 |
| Date | 2000-08-30 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.578, de 30 de agosto de 2000 Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Fica o criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com a finalidade de atuar como órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento ao Governo Municipal na execução do programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município. Art. 2 o . Compete ao Conselho de Alimentação Escolar: I - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNAE, mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas; II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas PNAE encaminhadas pelo Município; IV - orientar na aquisição dos alimentos para o Programa Nacional de Alimentação Escolar e assessorar a comissão de licitação na seleção dos fornecedores e de produtos de boa qualidade; V - promover, por intermédio de nutricionistas capacitados, a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência a produtos semi-elaborados e os in-natura; VI - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenamento dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto; VII - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos tais como mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios televisão locais, jornais comunitários e outros; VIII - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional e o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar; IX - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação distribuída nas escolas municipais; X - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; XI - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa de alimentação no Município. Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3 o . O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 7 (sete) membros e terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal; II - 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara Municipal de Itaúna; III - 2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou Associação de Pais e Mestres; V - 1 (um) representante de outro segmento da sociedade local. § 1 o . Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria representada. § 2 º . Os membros efetivos e suplentes serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3 o . No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 4 o . O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês com a presença de pelo menos a metade de sues membros e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, mediante solicitação de, no mínimo, um terço dos membros efetivos. § 5 o . Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. § 6 o . Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 4 o . O exercício do mandato de Conselheiro do conselho de alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 5 o . O Conselho poderá celebrar convênios ou acordos, em regime de cooperação mútua com os demais órgãos de fiscalização dos recursos destinados ao PNAE, objetivando auxiliar e otimizar o controle do programa. Art. 6 o . As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 7 o . O programa de alimentação escolar será executado com recursos próprios do Município consignados no orçamento anual, com recursos transferidos pela União e pelo Estado, e ainda, com recursos financeiros ou de produtos doados por entidades privadas, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 8 o . O Conselho de Alimentação Escolar elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 20 (vinte) dias após a entrada em vigência da presente Lei e será aprovado por decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 9 o . Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 2.916, de 08 de dezembro de 1994, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 DE AGOSTO DE 2000 Assinado no Original OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Assinado no Original HELIANE LAGE VASCONCELOS SILVA Secretário Municipal de Educação e Cultura Assinado no Original NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município