| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3595 / 2000 |
| Date | 2000-10-16 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “ÉLBER ANTÔNIO DA SILVA – ME”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.595, de 16 de outubro de 2000 Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ÉLBER ANTÔNIO DA SILVA-ME, com endereço na Rua Lizandro Santos, n o 159, Bairro Residencial Santanense, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob n o 03.299.762/0001-29, para instalação de sua indústria no Município. Art. 2 o . O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), identificado no patrimônio da Municipalidade como Lote 03, da Quadra 55, Zona 11, localizado no, Bairro Parque Jardim Santanense, delimitado por um polígono regular, com as seguintes medidas e confrontações: 20,00m de frente, confrontando com a Av. João Moreira de Carvalho; 37,50m pela lateral direita, confrontando com o lote n o 04; 37,50m pela lateral esquerda, confrontando com o lote n o 02 e, 20,00m pelos fundos, confrontando com o lote no 02, imóvel matriculado sob n o 32.012, Livro 2-ET, Fls. 012, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG. Art. 3o . A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades de fabricação de blocos de cimento, balaustre e outros artefatos de cimento e sua respectiva comercialização, conforme descritas no instrumento de constituição da empresa; II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses; III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art. 1 o , para o imóvel objeto da concessão; IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V - em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais, recolher o ISS incidente sobre atividades de prestação de serviços à Fazenda Municipal de Itaúna; VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, bem como à doação que se refere o art. 4 o , independente de licitação. Art. 5 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplanagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial da concessionária. Art. 6 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 16 DE OUTUBRO DE 2000 Assinado no Original OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Assinado no Original NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município