| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3597 / 2000 |
| Date | 2000-10-30 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA “EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL SOUZA CARMO LTDA.”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.597, de 30 de outubro de 2000 Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa INDUSTRIAL E COMERCIAL SOUZA CARMO LTDA., com endereço na Rua Tarcísio Ribeiro, n o 23, Bairro Santanense, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob n o 86.667.177/0001-61, para instalação e expansão de sua unidade industrial nesta cidade. Art. 2 o . O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma área de 6.000,00m2 (seis mil metros quadrados), identificado no patrimônio da Municipalidade como Lote 01, da Quadra 59, Zona 09, localizado na Av. Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, delimitado por um polígono regular, com as seguintes medidas e confrontações: 60,00m de frente, confrontando com a mencionada avenida; 100,00m pela lateral direita, mais 100,00m pela lateral esquerda e, 60,00m pelos fundos, todas confrontando com terreno da municipalidade, imóvel matriculado sob n o 34.082, Livro 2-FD, Fls. 082, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG. Art. 3 o . A concessão de uso de que trata esta Lei fica vinculada a que a concessionária atenda às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades de beneficiamento e industrialização de produtos agrícolas, transformação e comercialização desses produtos no Município e em toda região, conforme descritas no instrumento de constituição da empresa; II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses; III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art. 1 o , para o imóvel objeto da concessão; IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V - em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais, recolher o ISS incidente sobre atividades de prestação de serviços à Fazenda Municipal de Itaúna; VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4 o . Atendidas as condições estabelecidas nos incisos I, III e IV do artigo 3 o , poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 5o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, bem como à doação que se refere o art. 4 o , independente de licitação. Art. 6 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplanagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial da concessionária. Art. 7 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 DE OUTUBRO DE 2000 Assinado no Original OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Assinado no Original PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS Assessora Jurídica