| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3603 / 2000 |
| Date | 2000-11-30 |
| Ementa | REDUZ PERCENTUAIS RELATIVOS A MULTAS SOBRE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, CONCEDE REMISSÃO DE JUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.603, de 30 de novembro de 2000 Reduz percentuais relativos a multas sobre atraso no recolhimento de tributos, concede remissão de juros e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Para os créditos tributários vencidos até 30 (trinta) de outubro de 2000, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, haverá remissão de juros e as multas serão reduzidas da seguinte forma: I - em 95% (noventa e cinco por cento), desde que recolhidas com o principal atualizado até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2000; II - em 90% (noventa por cento), desde que recolhidas com o principal atualizado até o dia 22 (vinte e dois) de dezembro de 2000; III - em 60% (sessenta por cento) quando o contribuinte optar pelo parcelamento, na forma do artigo 2 o desta Lei, desde que recolhida a primeira parcela até 31 de janeiro de 2001. Art. 2 o . Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a conceder parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, sem prejuízo da redução da multa no percentual previsto no inciso III do artigo 1o desta Lei. Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma UFPM - Unidade Fiscal Padrão do Município e terá incidência de juros somente a partir de 31 de janeiro de 2001. Art. 3 o . O contribuinte que, até 31 de janeiro de 2001, optar pelo pagamento do crédito tributário de uma só vez, poderá faze-lo com os benefícios da redução da multa no percentual previsto no inciso III do artigo 1o desta Lei. Art. 4 o . O contribuinte não se beneficiará das reduções das multas e juros previstas nos incisos I, II e III do artigo 1o e do artigo 3o , quando constatada a existência de fraude, conluio ou simulação. Art. 5 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 DE NOVEMBRO DE 2000 Assinado no Original ANTÔNIO NOGUEIRA GONTIJO Prefeito Municipal Assinado no Original MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração Assinado no Original NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município Assinado no Original WENDERSON GERALDO BENFICA Assessor Jurídico