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norma nº 3603/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3603 / 2000
Date 2000-11-30
EmentaREDUZ PERCENTUAIS RELATIVOS A MULTAS SOBRE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, CONCEDE REMISSÃO DE JUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.603, de 30 de novembro de 2000
Reduz percentuais relativos a multas sobre atraso no
recolhimento de tributos, concede remissão de juros e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Para os créditos tributários vencidos até 30 (trinta) de outubro de 2000,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, haverá remissão de juros e as multas serão
reduzidas da seguinte forma:
I - em 95% (noventa e cinco por cento), desde que recolhidas com o principal
atualizado até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2000;
II - em 90% (noventa por cento), desde que recolhidas com o principal atualizado
até o dia 22 (vinte e dois) de dezembro de 2000;
III - em 60% (sessenta por cento) quando o contribuinte optar pelo parcelamento,
na forma do artigo 2
o
 desta Lei, desde que recolhida a primeira parcela até 31 de janeiro de 2001.
Art. 2
o
. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a conceder
parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, sem prejuízo da redução da multa no percentual
previsto no inciso III do artigo 1o
 desta Lei.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma UFPM -
Unidade Fiscal Padrão do Município e terá incidência de juros somente a partir de 31 de janeiro de
2001.
Art. 3
o
. O contribuinte que, até 31 de janeiro de 2001, optar pelo pagamento do
crédito tributário de uma só vez, poderá faze-lo com os benefícios da redução da multa no
percentual previsto no inciso III do artigo 1o
 desta Lei.
Art. 4
o
. O contribuinte não se beneficiará das reduções das multas e juros
previstas nos incisos I, II e III do artigo 1o
 e do artigo 3o
 , quando constatada a existência de fraude,
conluio ou simulação.
Art. 5
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 DE NOVEMBRO DE 2000
Assinado no Original
ANTÔNIO NOGUEIRA GONTIJO
Prefeito Municipal
Assinado no Original
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Assinado no Original
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Assinado no Original
WENDERSON GERALDO BENFICA
Assessor Jurídico

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