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norma nº 3606/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3606 / 2000
Date 2000-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO “FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FMMA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.606, de 12 de dezembro de 2000
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA - e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o
objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais
existentes no Município, bem como facilitar e administrar a captação, repasse e aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento de ações que visem exatamente à proteção, conservação,
reparação e melhoria do meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do
Município de Itaúna.
Art. 2
o
. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria do Meio
Ambiente (ou, na sua falta, à estrutura que desempenhe atribuições correlatas), é uma entidade
contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do
Município de Itaúna, tendo vigência indeterminada.
Art. 3o
 . São receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bem como imóveis ou bens que
venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - valores provenientes da aplicação de penalidades oriundas de violações das
normas de proteção ambiental ocorridas no Município, no âmbito de sua competência;
IV - recursos provenientes das transferências do Fundo Municipal do Meio
Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental;
V - rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir remuneração decorrente
de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu patrimônio;
VI - produtos oriundos da venda de publicações e materiais, além daqueles
advindos de campanhas e eventos, todos, todos relacionados com a causa ambiental;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais;
VIII - recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados
aos programas e projetos da área ambiental;
IX - valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes
de financiamentos efetuados com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 1o
 . A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2
o
. Os recursos que compõem o FMMA serão depositados, preferencialmente,
em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: “Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA”
§ 3
o
. O saldo financeiro do FMMA apurado em balanço ao final de cada exercício,
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 4
o
. As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com o seu “Plano
de Aplicação de Recursos”, sendo admitida a celebração de convênios, acordos ou ajustes com
órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio
ambiente e desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 5
o
. Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas:
I - recomposição de áreas degradadas - priorizando a recuperação de matas
ciliares - desde que não identificado o agente degradador ou não seja possível a implementação da
obrigação de fazer;
II - conservação e aproveitamento econômico, racional e sustentável, dos recursos
naturais existentes;
III - educação ambiental;
IV - controle e fiscalização ambiental.
Parágrafo único. Para a realização dos projetos acima declinados, ficam
autorizados a aquisição e manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração de
convênios, acordos e termos, bem como quaisquer outras medidas de necessidade comprovada,
observadas as determinações legais.
Art. 6
º
. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado por um Comitê
Gestor composto por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, sob fiscalização do
Ministério Público, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, constituído por:
I - 01 (um) membro de livre indicação do Prefeito Municipal, que tenha notório
envolvimento com as atividades de preservação do meio ambiente;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, a ser indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal, que tenha notório envolvimento com as atividades de
preservação do meio ambiente;
III - 01 (um) representante eleito entre os diretores dos estabelecimentos de ensino
existentes no Município;
IV - 01 (um) representante indicado pela Subseção local da Ordem dos Advogados
do Brasil;
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente -
CODEMA ou, na falta desse, da sociedade civil.
Parágrafo único. A participação no Comitê é considerada de relevante interesse
público, terá caráter voluntário e não será remunerada.
Art. 7
o
. A direção do Comitê Gestor será exercida por seu presidente, que será
eleito por maioria de votos de seus membros, em votação direta e secreta, para um mandato de 02
(dois) anos, admitida uma única reeleição.
Art. 8
o
. São atribuições do presidente do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - apresentar anualmente o “Plano de Aplicação de Recursos”, o qual deverá ser
elaborado em conjunto com o CODEMA e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no
Município;
II - coordenar a execução do plano referido no inciso anterior, mediante a
disponibilidade financeira;
III - preparar e apresentar ao CODEMA, aos órgãos de defesa ambiental com
atuação no Município e ao Ministério Público, após a aprovação do Comitê Gestor, o “Plano de
Aplicação de Recursos”, bem como a demonstração mensal de receitas e despesas do Fundo
Municipal do Meio Ambiente ;
IV - assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo
Fundo;
V - manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo
Municipal do Meio Ambiente;
VI - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário de materiais, de bens móveis e do balanço geral;
VII - firmar com o responsável pelo controle de execução orçamentária o
demonstrativo referido na letra a do inciso anterior;
VIII - trimestralmente, providenciar junto ao Setor de Contabilidade do Município, a
elaboração de demonstrativo que indique a situação econômico-financeira do Fundo Municipal do
Meio Ambiente e apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor, ao CODEMA, aos outros
órgãos de defesa ambiental com atuação no Município e ao Ministério Público;
IX - manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam
recebimentos de verbas com instituições governamentais;
X - praticar os demais atos de gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XI - elaborar, juntamente com os demais membros do Comitê Gestor, o Regimento
Interno do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9
o
. A contabilidade do fundo Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade
evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos de aplicações
definidas no “Plano de Aplicação de Receitas”, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art. 11. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, o
presidente do Fundo Municipal do Meio Ambiente apresentará o “Plano de Aplicação de Recursos”
a que se refere o artigo 8
o
. inciso I da presente Lei, observadas as disposições contidas no artigo
5
o
 .
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária provisão de
recursos e previsão no “Plano de Aplicação de Recursos” salvo, na última hipótese, por
deliberação unânime do Comitê Gestor, visando atender a situações emergenciais.
Art. 12. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - o financiamento total ou parcial dos programas constantes do “Plano de
Aplicação de Recursos”;
II - o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no
cumprimento do “Plano de Aplicação de Recursos”;
III - o custeio das suas despesas de funcionamento.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente na aquisição de ativos imobilizados.
Art. 13. O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto:
I - mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que não
vem cumprindo com os seus objetivos;
II- mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e
as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal,
na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 12 DE DEZEMBBRO DE 2000
Assinado no Original
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal

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