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norma nº 3611/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3611 / 2000
Date 2000-12-28
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA AS “OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.611, de 28 de dezembro de 2000
Autoriza doação de imóvel para fins que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação dos
imóveis descritos no artigo 2
o desta Lei às OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA SAGRADO
CORAÇÃO DE JESUS, com sede na Avenida Magalhães Pinto n
o 184, Bairro Santanense, nesta
cidade, inscrita no CNPJ sob n
o
 64.488.174/0001-28.
Art. 2
o
. Os imóveis objetos da doação constituem-se de dois lotes urbanos
situados na Zona 11 - Bairro Residencial Santanense, apresentando as seguintes medidas e
confrontações:
I - Lote n
o 12, Quadra 12, com área de 552,00 m2
(quinhentos e cinqüenta e dois
metros quadrados), delimitado por um polígono irregular, medindo 12,00m de frente para a Rua
Azurita; 45,25m pela lateral direita, confrontando com os lotes 09, 10 e 11; 45,00m pela lateral
esquerda, confrontando com o lote 13 e, 12,88m pelos fundos, confrontando com os lotes 07 e 08,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob n
o 24.300, Livro 2-DK, fls. 100.
II - Lote n
o 13, Quadra 12, com área de 528,00 m2
(quinhentos e vinte e oito metros
quadrados), delimitado por um polígono irregular, medindo 12,00m de frente para a Rua Azurita;
45,00m pela lateral direita, confrontando com o lote 12; 43,00m pela lateral esquerda, confrontando
com o lote 14 e, 12,17m pelos fundos, confrontando com o lote 07, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca sob no 24.301, Livro 2-DK, fls. 101.
Art. 3
o
. Os imóveis objetos desta lei destinar-se-ão à construção de espaços
comunitários das obras sociais do Bairro Santanense e adjacências, ficando a doação condicionada
a que a donatária proceda a execução e conclusão de seus projetos na área descrita no artigo 2
o
,
no prazo de até 4 (quatro) anos, a contar da vigência desta Lei.
Art. 4
o
. O descumprimento da condição expressa no artigo 3
o
implicará a reversão
do imóvel ao Município, na forma prevista na lei civil.
Parágrafo único. No caso de reversão a que se refere o caput deste artigo ficará a
donatária com a opção de compra do terreno, pelo valor da avaliação, conforme artigo 6
o
,
devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, ou outro índice que porventura venha a substituí-lo.
Art. 5
o
. A reversão a que se refere o art. 4
o não obriga o Município a nenhuma
indenização por benfeitorias.
Art. 6
o
. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por
uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em
procedimento administrativo instaurado ex-officio.
Art. 7
o
. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do
exercício em que ocorreram.
Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 28 DE DEZEMBRO DE 2000
Assinado no Original
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Assinado no Original
EUSTÁQUIO XAVIER
Secretário Municipal de Bem Estar Social
Assinado no Original
PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS
Assessora Jurídica

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