| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3613 / 2000 |
| Date | 2000-12-29 |
| Ementa | ADEQUA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEGISLAÇÃO CORRELATA A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 3028, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995. |
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LEI Nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000 Adequa à Constituição Federal de 1988 e à Legislação correlata a função pública de conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei Municipal n o 3.028, de 27 de dezembro de 1995. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7 o , do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º . Esta Lei adequa a função de conselheiro tutelar dos direitos da criança e do adolescente, do Município, a que se refere a legislação específica. Art. 2 o . São atribuições da função pública de conselheiro tutelar, as definidas no art. 136 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 3 o . A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes, será feita mediante procedimento estabelecido na Lei Municipal que dispor sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Art. 4 o . O exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação do Prefeito. § 1 o . Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo de posse. § 2 o . Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens. Art. 5 o . O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas semanais de trabalho. § 1o . O Regimento Interno definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a no máximo 08 (oito) horas. § 2 o . Além do cumprimento da estabelecido no “caput”, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 6 o . A vacância da função decorrerá de: I - renúncia; II - posse em cargo, emprego ou função pública remunerada; III - falecimento; IV - destituição. Art. 7 o . Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I - vacância de função; II - férias do titular; III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias. Parágrafo único. O suplente, no efetivo serviço exercício da função de conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 8 o . O conselheiro tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como remuneração o valor correspondente ao vencimento do cargo de “Coordenador II”. § 1o . O conselheiro tutelar perderá: I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos § 2 o . O conselheiro tutelar ocupante de cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego. Art. 9 o . Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial. Art. 10. Constituem direitos e vantagens dos conselheiros tutelares: I - fornecimento de vale-transporte; II - gratificação natalina; III - gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais da remuneração normal. § 1 o . O vale-transporte será devido ao conselheiro em atividade que optar pelo seu recebimento e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e viceversa, na forma estabelecida no regulamento. § 2 o . O vale-transporte será concedido mensalmente por antecipação para utilização do sistema de transporte coletivo urbano. § 3 o . A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano. § 4 o . A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do Mês de dezembro da cada ano. § 5 o . Para efeito de férias e décimo terceiro salário, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 6 o . O conselheiro tutelar que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. § 7 o . A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. § 8 o . Dois ou mais conselheiros tutelares não poderão estar em gozo de férias simultaneamente. § 9 o . É vedada a conversão de férias em pecúnia, salvo desligamento voluntário, término do mandato ou substituição temporária do conselheiro tutelar efetivo, caso em que as férias serão indenizadas. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS Art. 11. Conceder-se-á ao conselheiro licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para serviço militar; III - para concorrer a cargo eletivo; IV - para gestação; V - em razão de paternidade; VI - para tratamento de saúde; VII - por acidente em serviço. § 1 o . As licenças previstas nos incisos IV, V, VI e VII serão remuneradas consideradas como efetivo exercício das atividades. § 2 o . É vedado o exercício de qualquer atividade durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, VI e VII do art., sob pena da cassação da licença e destituição da função. § 3 o . Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do Município. § 4 o . Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal. § 5 o . O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15o (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. § 6 o . A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação. I - ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. II - no caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. § 7 o . A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados do nascimento. § 8 o . Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. I - considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro a que se relacione com o exercício das suas atribuições II - equipara-se ao acidente em serviço o dano: a) decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições; b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; c) sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo de trabalho CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 12. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 07 (dias) consecutivos, em razão de: I - casamento; II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais e filhos. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 13. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. § 1 o . Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção ou merecimento. § 2o . A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES Art. 14. São deveres do conselheiro tutelar : I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; II - ser leal às instituições; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VIII - ser assíduo e pontual; IX - tratar com urbanidade as pessoas. Parágrafo único. O conselheiro tutelar responderá administrativa e judicialmente pelos prejuízos que, por dolo ou culpa venha a causar ao patrimônio público. I - as reposições e indenizações ao erário devidas em função de exercício da atividade de conselheiro tutelar serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados; II - o conselheiro tutelar em débito com o erário por fatos decorrentes do exercício da função e que, de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar, deverá quitar o débito em até trinta dias, sob pena de ser o débito cobrado judicialmente. CAPÍTULO IX DAS PROIBIÇÕES Art. 15. Ao conselheiro tutelar é proibido: I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço; II - recusar fé a documento público; III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII - proceder de forma desidiosa; VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX - exceder-se no exercício da função, ou abusar de suas atribuições específicas; X - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções; XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte. CAPÍTULO X DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE Art. 16. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados. Art. 17. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES Art. 18. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos tutelares: I - advertência; II - suspensão; III - destituição da função. Art. 19. Na aplicação das penalidades, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. Art. 20. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, II e XI do art. 15 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 21. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 22. O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança ou adolescente; II - deixar de prestar a escala de serviços a qualquer outra atividade atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutiva ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano; IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; V - ofensa em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados; VII - transgressão dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 15. Art. 23. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Itaúna pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 24. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. CAPÍTULO XII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 25. O membro do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos conselhos tutelares é obrigado a tomar providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 26. Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar: I - o arquivamento; II - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; III - a instauração de processo disciplinar. Art. 27. Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 28. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Geral do Município coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares. Art. 29. Esta Lei será regulamentada no que couber, através de Decreto do Prefeito Municipal. Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 29 de dezembro de 2000 Assinado no Original FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal