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norma nº 3613/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3613 / 2000
Date 2000-12-29
EmentaADEQUA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEGISLAÇÃO CORRELATA A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 3028, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
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LEI Nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000
Adequa à Constituição Federal de 1988 e à Legislação correlata a função
pública de conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei
Municipal n
o 3.028, de 27 de dezembro de 1995.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais
que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos do
Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7
o
, do artigo 66 da Constituição Federal,
decreta e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
º
 . Esta Lei adequa a função de conselheiro tutelar dos direitos da criança e do
adolescente, do Município, a que se refere a legislação específica.
Art. 2
o
. São atribuições da função pública de conselheiro tutelar, as definidas no
art. 136 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3
o
. A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes, será feita
mediante procedimento estabelecido na Lei Municipal que dispor sobre a política municipal de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
 DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 4
o
. O exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação do Prefeito.
§ 1
o
 . Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo de
posse.
§ 2
o
. Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer
título, o conselheiro deverá declarar seus bens.
Art. 5
o
. O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas semanais de
trabalho.
§ 1o
. O Regimento Interno definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada
diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a no máximo 08 (oito) horas.
§ 2
o
. Além do cumprimento da estabelecido no “caput”, o exercício da função
exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada
normal a que está sujeito.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 6
o
. A vacância da função decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em cargo, emprego ou função pública remunerada;
III - falecimento;
IV - destituição.
Art. 7
o
. Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos:
I - vacância de função;
II - férias do titular;
III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O suplente, no efetivo serviço exercício da função de
conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos,
vantagens e deveres do titular.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 8
o
. O conselheiro tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como
remuneração o valor correspondente ao vencimento do cargo de “Coordenador II”.
§ 1o
. O conselheiro tutelar perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos
§ 2
o
. O conselheiro tutelar ocupante de cargo ou emprego público da
administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do
respectivo cargo ou emprego.
Art. 9
o
. Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial.
Art. 10. Constituem direitos e vantagens dos conselheiros tutelares:
I - fornecimento de vale-transporte;
II - gratificação natalina;
III - gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais da remuneração
normal.
§ 1
o
. O vale-transporte será devido ao conselheiro em atividade que optar pelo seu
recebimento e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e vice￾versa, na forma estabelecida no regulamento.
§ 2
o
. O vale-transporte será concedido mensalmente por antecipação para
utilização do sistema de transporte coletivo urbano.
§ 3
o
. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
do conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano.
§ 4
o
. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do Mês de dezembro da cada
ano.
§ 5
o
. Para efeito de férias e décimo terceiro salário, a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 6
o
. O conselheiro tutelar que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua
gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês do afastamento.
§ 7
o
. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
§ 8
o
. Dois ou mais conselheiros tutelares não poderão estar em gozo de férias
simultaneamente.
§ 9
o
. É vedada a conversão de férias em pecúnia, salvo desligamento voluntário,
término do mandato ou substituição temporária do conselheiro tutelar efetivo, caso em que as férias
serão indenizadas.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 11. Conceder-se-á ao conselheiro licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para serviço militar;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para gestação;
V - em razão de paternidade;
VI - para tratamento de saúde;
VII - por acidente em serviço.
§ 1
o
. As licenças previstas nos incisos IV, V, VI e VII serão remuneradas
consideradas como efetivo exercício das atividades.
§ 2
o
. É vedado o exercício de qualquer atividade durante o período de licença
prevista nos incisos I, IV, VI e VII do art., sob pena da cassação da licença e destituição da função.
§ 3
o
. Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho,
cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo
serviço social do Município.
§ 4
o
. Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença na
forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal.
§ 5
o
. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15o
(décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
§ 6
o
. A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
I - ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
II - no caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando
completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
§ 7
o
. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do
filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados do nascimento.
§ 8
o
. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por
acidente em serviço com base em perícia médica.
I - considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
conselheiro a que se relacione com o exercício das suas atribuições
II - equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício
de suas atribuições;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo de
trabalho
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 12. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por
07 (dias) consecutivos, em razão de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais e filhos.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 13. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1
o
. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção ou merecimento.
§ 2o
. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 14. São deveres do conselheiro tutelar :
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
II - ser leal às instituições;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VIII - ser assíduo e pontual;
IX - tratar com urbanidade as pessoas.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar responderá administrativa e judicialmente
pelos prejuízos que, por dolo ou culpa venha a causar ao patrimônio público.
I - as reposições e indenizações ao erário devidas em função de exercício da
atividade de conselheiro tutelar serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima
parte da remuneração ou provento em valores atualizados;
II - o conselheiro tutelar em débito com o erário por fatos decorrentes do exercício
da função e que, de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar, deverá quitar o débito em
até trinta dias, sob pena de ser o débito cobrado judicialmente.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 15. Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por
necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX - exceder-se no exercício da função, ou abusar de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho
Tutelar de que faça parte.
CAPÍTULO X
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 16. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo,
emprego ou outra função pública remunerados.
Art. 17. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular da sua função.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 18. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos
tutelares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição da função.
Art. 19. Na aplicação das penalidades, serão considerados a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público,
os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
Art. 20. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante dos incisos I, II e XI do art. 15 e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 21. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas
com advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o não pagamento da
remuneração pelo prazo que durar.
Art. 22. O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança ou
adolescente;
II - deixar de prestar a escala de serviços a qualquer outra atividade atribuída a ele,
por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas dentro de 1 (um) ano, salvo
justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutiva ou a 05
(cinco) alternadas no mesmo ano;
IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
V - ofensa em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
VII - transgressão dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 15.
Art. 23. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de
qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Itaúna pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 24. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 25. O membro do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente
que tiver ciência de irregularidade nos conselhos tutelares é obrigado a tomar providências
necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 26. Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá
resultar:
I - o arquivamento;
II - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III - a instauração de processo disciplinar.
Art. 27. Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na
apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do
exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 28. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao
disposto nesta lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes
ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Geral do Município coordenar e executar
todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares.
Art. 29. Esta Lei será regulamentada no que couber, através de Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das Sessões, em 29 de dezembro de 2000
 Assinado no Original
FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal

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