| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3615 / 2000 |
| Date | 2000-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.615, de 29 de dezembro de 2000 Dispõe sobre proteção e defesa do contribuinte usuário do serviço público do Município de Itaúna e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7 o , do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º . Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do contribuinte usuário dos serviços públicos prestados pelo Município de Itaúna. § 1 o . As normas desta Lei visam à tutela dos direitos do contribuinte usuário e aplica-se aos serviços públicos prestados: a) pela Administração Pública direta, indireta e fundacional; b) por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio. Art. 2 o . O Poder Executivo publicará e divulgará, semestralmente, quadro geral dos serviços prestados pelo Município de Itaúna, especificando os órgãos, entidades ou particulares responsáveis por sua realização. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES USUÁRIOS Seção I DOS DIREITOS BÁSICOS Art. 3 o . São direitos básicos do contribuinte usuário: I - a informação; II - a qualidade na prestação do serviço; III - o controle adequado do serviço público. Parágrafo único. As informações previstas no inciso I, serão fornecidas gratuitamente, de acordo com Art. 91, VIII, a e b da Lei Orgânica do Município. Seção I DO DIREITO À INFORMAÇÃO Art. 4 o . O usuário tem o direito de obter informações precisas sobre: I - o horário de funcionamento das unidades administrativas; II - o tipo da atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento público; III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço; IV - a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões; V - a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; VI - as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado; § 1 o . O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal. § 2 o . A notificação, a intimação ou o aviso relativos à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente. Art. 5 o . Para assegurar o direito à informação prevista no artigo 4 o , o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso a: I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica; II - informação computadorizada, sempre que possível; III - banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço; IV - informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação; V - minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão; VI - sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros; VII - informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado; VIII - banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a receita, gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte. Seção II DO DIREITO À QUALIDADE DO SERVIÇO Art. 6 o . O contribuinte usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade. Art. 7 o . O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público: I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço; II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos; III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação; IV - racionalização na prestação de serviços; V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei; VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário; VIII - adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários; IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a cobrança de taxas ou a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade; X - manutenção de instalações limpas, dotadas de banheiro, água potável, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento; XI - observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos. Parágrafo único. O planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público. Seção III DO DIREITO AO CONTROLE ADEQUADO DO SERVIÇO Art. 8o . O contribuinte usuário tem direito ao controle adequado do serviço. § 1 o . Para assegurar o direito a que se refere este artigo, serão instituídas em todos os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos no Município de Itaúna: a) Ouvidorias; b) Comissões de Ética. § 2 o . Serão incluídas nos contratos ou atos, que tenham por objeto a delegação, a qualquer título, dos serviços públicos a que se refere esta lei, cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto no § 1o deste artigo. Art. 9 o . Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à: I - melhoria dos serviços públicos; II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos; III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos; IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei; V - proteção dos direitos dos contribuintes usuários; VI - garantia da qualidade dos serviços prestados. Parágrafo único. As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Prefeito, relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público. Art. 10. Cabe às Comissões de Ética conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a princípio ou norma éticoprofissional, adotando as providências cabíveis. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao contribuinte usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 12. O processo administrativo para apuração de ato ofensivo às normas desta lei compreende três fases: instauração, instrução e decisão. Art. 13. Os procedimentos administrativos advindos da presente lei serão impulsionados e instruídos de ofício e observarão os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celebridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa-fé. Art. 14. Todos os atos administrativos do processo terão forma escrita, com registro em banco de dados próprio, indicando a data e o local de sua emissão e contendo a assinatura do agente público responsável. Art. 15. Serão observados os seguintes prazos no processo administrativo, quando outros não forem estabelecidos em lei: I - 2 (dois) dias, para atuação, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente; II - 4 (quatro) dias, para efetivação de notificação ou intimação pessoal; III - 5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter técnico; IV - 15 (quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a critério da autoridade superior, mediante pedido fundamentado; V - 5 (cinco) dias, para decisões no curso do processo; VI - 15 (quinze ) dias, a contar do término da instrução, para decisão final; VII - 10 (dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou providências a seu cargo. Seção II DA INSTAURAÇÃO Art. 16. O processo administrativo será instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer usuário de serviço público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor. Art. 17. A instauração do processo por iniciativa da Administração far-se-á por ato devidamente fundamentado. Art. 18. O requerimento será dirigido à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pela infração, devendo conter: I - a identificação do denunciante ou de quem o represente; II - o domicílio do denunciante ou local para recebimento de comunicações; III - informações sobre o fato e sua autoria; IV - indicação das provas de que tenha conhecimento; V - data e assinatura do denunciante. § 1o . O requerimento verbal deverá ser reduzido a termo. § 2 o . Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no “caput” deste artigo, contendo reclamações e sugestões, ficando facultado ao usuário a sua utilização. Art. 19. Em nenhuma hipótese será recusado o protocolo de petição, reclamação ou representação formuladas nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade do agente. Art. 20. Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente. § 1 o . Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do denunciante de seu representante. § 2 o . O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato ocorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado. Art. 21. Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado: I - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei; II - ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos; III - ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes; IV - formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos. Seção I DA INSTRUÇÃO Art. 22. Para instrução do processo, a Administração atuará de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar documentos, requerer diligências e perícias. Parágrafo único. Os atos de instrução que exijam a atuação do interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para este. Art. 23. Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilícitos. Art. 24. Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito de retirar os autos da repartição ou unidade administrativa, mediante a assinatura de recibo, durante o prazo para manifestação, salvo na hipótese de prazo comum. Art. 25. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Quando a intimação for feita ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos necessários à apreciação e apuração da denúncia, o não atendimento implicará no arquivamento do processo, se de outro modo o órgão responsável pelo processo não puder obter os dados solicitados. Art. 26. Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação pessoal ou por meio de advogado. Seção IV DA DECISÃO Art. 27. O órgão responsável pela apuração de infração às normas desta lei deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar: I - o arquivamento dos autos; II - o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso; III - a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação de serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta lei, bem como a proteção dos direitos dos usuários. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES Art. 28. A infração às normas desta lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaúna e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal. Parágrafo único. Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a qualquer título, as sanções aplicáveis são previstas nos respectivos atos da delegação, com base na legislação vigente. CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE DEFESA DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ITAÚNA - PRODEUSI Art. 29. Fica instituído o Programa de Defesa do Contribuinte Usuário de Serviços Públicos de Itaúna - PRODEUSI, que terá por objetivo criar e assegurar: I - canal de comunicação direto entre os prestadores de serviços e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões; II - programa integral de informação para assegurar ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público; III - programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do usuário; IV - programa de educação do usuário, compreendendo a elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões; V - programa de racionalização e melhoria dos serviços públicos; VI - mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos, inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações decorrentes de danos na prestação de serviços públicos; VII - programa de incentivo à participação de associações e órgãos representativos de classes ou categorias profissionais para defesa dos associados; VIII - programa de treinamento e valorização dos agentes públicos; IX - programa de avaliação dos serviços públicos prestados. § 1 o . Os dados colhidos pelo canal de comunicações serão utilizados na realimentação do programa de informações, com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos usuários. § 2 o . O Programa de Defesa do Usuário de Serviços Públicos de Itaúna -PRODEUSI divulgará, anualmente, a lista de órgãos públicos contra os quais houve reclamações em relação à sua eficiência, indicando, a seguir, os resultados dos respectivos processos. Art. 30. Integram o Programa de Defesa do Usuário de Serviços Públicos de Itaúna - PRODEUSI: I - as Ouvidorias; II - as Comissões de Ética; III - uma Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Município de Itaúna, com representação dos usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados nesta lei, facilitando o acesso aos dados colhidos; IV - os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público. Parágrafo único. Programa de Defesa do Usuário de Serviços Públicos de Itaúna - PRODEUSI - atuará de forma integrada com entidades representativas da sociedade civil. Art. 31. O Poder Executivo implantará, após 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Programa de Qualidade Total. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 29 de dezembro de 2000 Assinado no Original FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal