| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3632 / 2001 |
| Date | 2001-06-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS – “BOLSA-ESCOLA”- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.632, de 11 de junho de 2001 Institui o PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA vinculado a ações sócio-educativas – “BOLSAESCOLA” – e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Renda Mínima vinculado a ações sócio-educativas – “Bolsa-Escola” – § 1 o . São beneficiárias do Programa ora instituído as famílias com renda per capita até R$90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). § 2o . Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que possuam com ela laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros, excluídos apenas os provenientes do Programa ora instituído. § 3 o . O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1 o , desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2 o . Será pago diretamente à família beneficiária o valor mensal de R$15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no § 1 o do artigo 1o desta Lei, até o limite máximo de 03 (três) crianças por família. Parágrafo único. O pagamento de que trata o “caput” deste artigo será feito à mãe ou pai das crianças que servirem de base para o calculo do benefício, ou, na ausência ou impedimento, ao respectivo responsável legal. ... continuação da Lei 3.632, de 11/06/01 Art. 3 o . Este Programa tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental regular, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1 o . O Poder do Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para alcançar os objetivos do Programa. § 2 o . As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos das secretarias encarregadas de sua implementação. Art. 4 o . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – “Bolsa-Escola” - , instituído pelo Governo Federal. § 1 o . Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativa e financeira decorrentes da adesão ao referido programa. § 2 o . Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional. Art. 5 o . Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda Mínima “Bolsa-Escola”, com as seguintes atribuições: I – acompanhar e avaliar a execução do Programa criado por esta Lei; II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal para percepção dos benefícios do Programa ora criado; III – aprovar ou rejeitar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal; V – desempenhar as funções que lhe são reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”; ... continuação da Lei 3.632, de 11/06/01 VI – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1 o . O Conselho instituído nos termos deste artigo terá membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I – um representante do Conselho Municipal de Assistência Social; II – um representante da Câmara Municipal; III – um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV – um representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social; V – dois representantes das escolas de ensino fundamental regular, sediadas no Município; VI – dois representantes das Associações Comunitárias, comprometidos com a Educação; VII – um representante do Conselho Tutelar. § 2 o . A participação no Conselho instituído por esta Lei não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3 o . É assegurado ao Conselho o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas atribuições. Art. 6 o . Os cadastros das famílias beneficiadas, bem como toda documentação comprobatória das informações deles constantes será mantida pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento da participação financeira repassada pela União, estando sujeitos a qualquer tempo, a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do Ministério da Educação devidamente credenciado. § 1 o . A auditoria referida no “caput” poderá incluir a convocação pessoal de beneficiários do Programa criado por esta Lei, ficando estes obrigados ao comparecimento e à apresentação da documentação solicitada sob pena de exclusão do programa. ... continuação da Lei 3.632, de 11/06/01 § 2 o . O responsável pela organização e manutenção dos cadastros, que fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega de participação financeira prevista nesta Lei a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente. § 3 o . Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida em prazo a ser estabelecido na regulamentação, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELC, para títulos federais acumulados mensalmente, calculada a partir da data do recebimento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado. § 4 o . Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para ilícito previsto nesta Lei, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multas nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 7 o . Na hipótese de excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita. Art. 8 o . Serão excluídas do benefício concedido pela presente Lei as crianças: I – que deixarem a faixa etária definida no artigo 1 o , § 1 o desta Lei; II – cuja freqüência escolar situe-se abaixo de 85% (oitenta e cinco por cento). Art. 9 o . A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ... continuação da Lei 3.632, de 11/06/01 Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 11 de junho de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal PATRÍCIA MENDES FREITAS Secretária Municipal de Educação e Cultura