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norma nº 3632/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3632 / 2001
Date 2001-06-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS – “BOLSA-ESCOLA”- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.632, de 11 de junho de 2001
Institui o PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA
vinculado a ações sócio-educativas – “BOLSA￾ESCOLA” – e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica instituído, no âmbito deste Município, o
Programa de Renda Mínima vinculado a ações sócio-educativas – “Bolsa-Escola” –
§ 1
o
. São beneficiárias do Programa ora instituído as
famílias com renda per capita até R$90,00 (noventa reais) mensais, que possuam
sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos,
matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência
escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 2o
. Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que possuam com ela laços de parentesco, que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
II – enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União;
III – para determinação da renda familiar per capita, a
soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família
dividida pelo número de seus membros, excluídos apenas os provenientes do
Programa ora instituído.
§ 3
o
. O Poder Executivo poderá reajustar o limite de
renda per capita fixado no § 1
o
, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
Art. 2
o
. Será pago diretamente à família beneficiária o
valor mensal de R$15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no § 1
o
do artigo 1o
 desta Lei, até o limite máximo de 03 (três) crianças por família.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o “caput”
deste artigo será feito à mãe ou pai das crianças que servirem de base para o
calculo do benefício, ou, na ausência ou impedimento, ao respectivo responsável
legal.
... continuação da Lei 3.632, de 11/06/01
Art. 3
o
. Este Programa tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental
regular, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das
aulas.
§ 1
o
. O Poder do Executivo definirá as ações específicas a
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para alcançar os
objetivos do Programa.
§ 2
o
. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
anterior correrão à conta dos orçamentos das secretarias encarregadas de sua
implementação.
Art. 4
o
. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculado à Educação – “Bolsa-Escola” - , instituído pelo
Governo Federal. 
§ 1
o
. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente
autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativa e
financeira decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2
o
. Compete à Secretaria Municipal de Educação
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional.
Art. 5
o
. Fica instituído o
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa
de Renda Mínima “Bolsa-Escola”, com as seguintes atribuições:
I – acompanhar e avaliar a execução do Programa criado
por esta Lei;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo Municipal para percepção dos benefícios do Programa ora criado;
III – aprovar ou rejeitar os relatórios trimestrais de
freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da
execução do Programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções que lhe são reservadas no
Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
... continuação da Lei 3.632, de 11/06/01
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento
Interno;
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§ 1
o
. O Conselho instituído nos
termos deste artigo terá membros, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I – um representante do Conselho Municipal de
Assistência Social;
II – um representante da Câmara Municipal;
III – um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Bem
Estar Social;
V – dois representantes das escolas de ensino
fundamental regular, sediadas no Município;
VI – dois representantes das Associações Comunitárias,
comprometidos com a Educação;
VII – um representante do Conselho Tutelar.
§ 2
o
. A participação no
Conselho instituído por esta Lei não será remunerada,
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
§ 3
o
. É assegurado ao Conselho
o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas
atribuições.
Art. 6
o
. Os cadastros das
famílias beneficiadas, bem como toda documentação
comprobatória das informações deles constantes será mantida
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do encerramento do
exercício em que ocorrer o pagamento da participação
financeira repassada pela União, estando sujeitos a qualquer
tempo, a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do
Ministério da Educação devidamente credenciado.
§ 1
o
. A auditoria referida no
“caput” poderá incluir a convocação pessoal de beneficiários do
Programa criado por esta Lei, ficando estes obrigados ao
comparecimento e à apresentação da documentação solicitada
sob pena de exclusão do programa.
... continuação da Lei 3.632, de 11/06/01
§ 2
o
. O responsável pela
organização e manutenção dos cadastros, que fizer inserir
documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser
inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim
contribuir para a entrega de participação financeira prevista
nesta Lei a pessoa diversa do beneficiário final, será
responsabilizado, civil, penal e administrativamente.
§ 3
o
. Sem prejuízo da sanção
penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será
obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida em
prazo a ser estabelecido na regulamentação, acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELC, para títulos federais acumulados
mensalmente, calculada a partir da data do recebimento e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuado.
§ 4
o
. Ao servidor público ou
agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para
ilícito previsto nesta Lei, inserindo ou fazendo inserir
declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante
o programa, aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em
regulamento e sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis, multas nunca inferior ao dobro dos
rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu
pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 7
o
. Na hipótese de excesso
de famílias beneficiárias, caberá ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Programa excluir as
famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de
renda familiar per capita.
Art. 8
o
. Serão excluídas do
benefício concedido pela presente Lei as crianças:
I – que deixarem a faixa etária definida no artigo 1
o
, § 1
o
desta Lei;
II – cuja freqüência escolar situe-se abaixo de 85%
(oitenta e cinco por cento).
Art. 9
o
. A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
... continuação da Lei 3.632, de 11/06/01
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 11 de junho de 2001
OSMANDO PEREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal
PATRÍCIA MENDES FREITAS
Secretária Municipal de Educação e Cultura

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