| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3635 / 2001 |
| Date | 2001-06-13 |
| Ementa | DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO “RUA GERALDO MAGELA LIMA”, NO BAIRRO SÃO BENTO. |
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LEI Nº 2.460, de 15 de Fevereiro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder Auxílio Financeiro à Fundação Universidade de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste exercício, Auxílio Financeiro até a importância de Cr$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros) à Fundação Universidade de Itaúna, para aquisição de material didático necessário à administração do Curso de Pós-Graduação em Engenharia de Fundição, a iniciar-se no mês de Fevereiro de 1991. Art. 2º Para atender as despesas originárias desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial até o valor de Cr$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros). Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulação de dotações, os de reserva de contingência e os de superávit financeiro. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.461, de 15 de Fevereiro de 1991 Altera parte da redação do artigo 1º da Lei 2.453/90. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º No artigo 1º da Lei Municipal nº 2.453, de 3 de Dezembro de 1990, onde se lê: “Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar quatro lotes de terreno de propriedade da Municipalidade, situados no Bairro Aeroporto, cadastrados como lotes de nºs 02, 15, 17 e 21 da quadra 19, zona 10 ...” Leia-se: “Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar quatro lotes de terreno de propriedade da Municipalidade, situados no Bairro Aeroporto, cadastrados como lotes de nºs 02, 15 e 17, da quadra 19 e lote de nº 21 da quadra 15, zona 10 ...”. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.462, de 15 de Fevereiro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a permutar indenizações pecuniárias de desapropriações de imóveis por taxas de contribuições de melhorias e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar, com os proprietários dos terrenos a serem desapropriados para aberturas e retificações da Avenida São João, nesta Cidade, sem reposição ou recebimento de quaisquer valores, ainda que sejam diferentes (a menor ou a maior), as respectivas taxas de contribuição de melhorias, referentes aos imóveis beneficiados com a obra, pelas áreas de que necessitará o Município para dito empreendimento. Art. 2º As despesas com as desapropriações, tais como escrituras e registros, decorrentes da presente lei, correrão por conta do Orçamento Municipal. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.463, de 13 de Dezembro de 1990 Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, no exercício de 1991, para ocorrer despesas com as obras de água e esgoto no Conjunto Habitacional “Cidade Nova” e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no exercício de 1991, até o valor de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para ocorrer despesas com as obras de água e esgoto constantes da infra-estrutura do Conjunto Habitacional “Cidade Nova”. Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial, os de anulação de dotações do Orçamento Municipal de 1991 e os de reserva de contingência. Art. 2º As despesas com o restante das obras de infra-estrutura do Conjunto Habitacional “Cidade Nova”, correrão por conta de dotações do Orçamento Municipal. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.464, de 15 de Fevereiro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial para atender as despesas com o Projeto “Bom Menino”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da contratação pela Prefeitura Municipal de Itaúna de meninos, dentro do Programa “Bom Menino”, levando a termo pela Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários. Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes de anulação de dotações, os do superávit financeiro e os de reservas de contingência. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.465, de 15 de Fevereiro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial para atender as despesas com o “Vale-Transporte / Estudante Carente” e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de Cr$88.000.000,00 (oitenta e oito milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas com material administrativo e aquisição de passagens dos coletivos de passageiros do Município de Itaúna, necessárias à operacionalização do “Vale-Transporte / Estudante Carente”, de que trata a Lei Municipal nº 2.341, de 12/03/90. Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes de anulação de dotações, os do superávit financeiro e os de reserva de contingência. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.466, de 15 de Fevereiro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial para atender as despesas com obras de reforma e de restauração do prédio da Estação Ferroviária de Itaúna e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até o valor de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para atender as despesas com as obras de reforma e de restauração do prédio da Estação Ferroviária de Itaúna, conforme Contrato de Permissão de Uso de Imóvel nº 073/Sr-2/90, celebrado entre a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA e a Prefeitura Municipal de Itaúna, em 29/03/90. Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes do superávit financeiro, os de anulação de dotações e os de reservas de contingências. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.467, de 15 de Fevereiro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial para atender as despesas com as reformas das Escolas Estaduais que menciona e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até o valor de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para atender as despesas com as reformas das Escolas Estaduais: “Professora Celuta das Neves”, “Souza Moreira” e “Artur Contagem Vilaça”, de conformidade com o Convênio nº 784/90, firmado entre o Município de Itaúna e o Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretária da Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 2.435, de 28/09/90. Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes do superávit financeiro, os de anulação de dotações e os de reservas de contingências. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.468, de 15 de Fevereiro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel que menciona, localizado no Povoado de Campos, ao Conselho Central de Itaúna da Sociedade de São Vicente de Paulo e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar ao Conselho Central de Itaúna da Sociedade de São Vicente de Paulo, uma área de terreno de 920,70 m2 (novecentos e vinte metros quadrados e setenta centímetros), situada no Povoado dos Campos, neste Município, com as seguintes medidas e limites: 44,40 m (quarenta e quatro metros e quarenta centímetros) de frente para a Rua A; 47,45 m (quarenta e sete metros e quarenta e cinco centímetros) pelos fundos, confrontando com o imóvel da Prefeitura Municipal de Itaúna; 17,80 m (dezessete metros e oitenta centímetros), pelo lado esquerdo, confrontando também com imóvel da Prefeitura Municipal de Itaúna e 18,20 m (dezoito metros e vinte centímetros) e mais 5,20 m (cinco metros e vinte centímetros) pelo lado direito com Márcio de Tal. Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, será doado de direito ao Conselho Central de Itaúna da Sociedade de São Vicente de Paulo, pois referido Conselho já o ocupa de fato há alguns anos, com construções que abrigam várias famílias carentes assistidas pela referida entidade beneficente. Art. 3º As despesas decorrentes de escrituras e registros do mencionado imóvel correrão por conta do Orçamento Municipal. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.469, de 15 de Fevereiro de 1991 Aprova Termo de Ajuste firmado entre o Município de Itaúna e a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica aprovado o seguinte Termo de Ajuste firmado entre o Município de Itaúna e a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG: “TERMO DE AJUSTE – Pelo presente instrumento, a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG, CGC nº 16.523.664/0001-75, por seus diretores ao final assinados, doravante denominada CDI-MG e o Município de Itaúna, por seu Prefeito Osmando Pereira da Silva, doravante denominado MUNICÍPIO, têm justo e estabelecido o seguinte. I – OBJETO: O presente instrumento tem por escopo o estabelecimento de condições para que o Município passe a exercer a operação e manutenção do poço profundo existente no Distrito Industrial de Itaúna, do qual se servem as empresas ali instaladas, o qual pertence à CDI-MG. Parágrafo único – O referido poço profundo se destina única e exclusivamente ao uso pelas empresas instaladas ou que venham a se instalar no Distrito Industrial de Itaúna, não podendo, em qualquer tempo, por qualquer razão, ter utilização diversa, seja ela qual for. II – CONDIÇÕES: Para que o MUNICÍPIO possa exercer as ditas operação e manutenção do poço profundo do Distrito Industrial de Itaúna, conforme se estabeleceu na cláusula anterior, a CDI-MG lhe cederá todos os equipamentos existentes, de sua propriedade e inerentes ao regular exercício da dita atividade. Ao MUNICÍPIO cumprirá zelar pelo bom uso e conservação do poço profundo, responsabilizando-se pela manutenção e reparos, quando necessários às suas expensas, obrigando-se, ainda a devolvê-lo, bem como os respectivos equipamentos à CDI-MG, nas mesmas condições de funcionamento em que os receber. III – TRANSFERÊNCIA: O MUNICÍPIO providenciará a transferência para seu nome ou entidade que ele indicar, a titularidade dos direitos e obrigações contraídos pela CDI-MG junto à Cia. Energética de Minas Gerais – CEMIG, relativas ao poço profundo do Distrito Industrial de Itaúna, cuja operação e manutenção doravante caberão a ele MUNICÍPIO. Do mesmo modo, a cobrança dos débitos em decorrência da utilização do poço por terceiros, bem como o trato das questões relativamente a tal utilização, dar-se-ão exclusivamente entre o MUNICÏPIO e os interessados, sem qualquer interferência da CDI-MG. IV – PRAZO: O presente termo é firmado por prazo indeterminado, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que comunicada à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. V – FORO: As partes elegem como foro do presente termo de ajuste a capital do Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais especial que seja. E por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento, à vista de 2 (duas) testemunhas que também o subscrevem. Belo Horizonte, 30 de Novembro de 1990. (as) CDI-MG (as) MUNICÍPIO TESTEMUNHAS 1 e 2”. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.470, de 15 de Fevereiro de 1991 Aprova Convênio celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Itaúna, para construção do Hospital “Dr. Ovídio Nogueira Machado”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica aprovado o Convênio nº 094/90, de 14/12/1990, celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Saúde e Prefeitura Municipal de Itaúna, nos seguintes termos: “Convênio nº 094/90. Termo de Convênio que celebram a União Federal, através do Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, objetivando aprimorar a execução e a coordenação de atividades de Desenvolvimento dos Serviços de Saúde. Aos 14 (quatorze) dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e noventa, a UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Ministério da Saúde, doravante denominado MINISTÉRIO e a Prefeitura Municipal de Itaúna, doravante denominada de EXECUTOR, inscrita sob o CGC nº 18.309.724/0001-87, neste ato representados respectivamente pelos Doutores LUIZ ROMERO CAVALCANTE FARIAS, Secretário Executivo do Ministério da Saúde e OSMANDO PEREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal, considerando a necessidade de ser implementada uma ação conjunta e integrada, para o Desenvolvimento dos Serviços Básicos de Saúde, resolvem celebrar o presente, observados os Termos das Disposições contidas no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de Dezembro de 1989, com alterações do DecretoLei nº 2.348, de 27/07/87 e do Decreto-Lei nº 2.360, de 16/09/87; no Decreto nº 93.872, de 23 de Dezembro de 1986, no Decreto nº 98.938, e na Instrução Normativa nº 12, de 27 de Outubro de 1988, da Secretaria do Tesouro Nacional e finalmente na Lei nº 7.999, de 31/01/90, mediante as seguintes cláusulas e condições: I – OBJETO: O presente Convênio tem por objetivo a construção do Hospital “Dr. Ovídio Nogueira Machado”, para atender aos serviços de saúde do Município, visando aprimorar a execução e coordenação dos serviços de saúde, entendido esses como um conjunto integrado de serviços prestados às pessoas e às comunidades e para melhoria do ambiente necessário à preservação da saúde, a prevenção e ao tratamento das afecções e doenças mais comuns da população, buscando a integração no Sistema Unificado de Saúde – SUS. II – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO: O MINISTÉRIO compromete-se a: 1.1. transferir os recursos financeiros para execução deste Convênio, observado o cronograma financeiro; 1.2. aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do Plano de Trabalho; 1.3. examinar e aprovar através do seu órgão competente o Plano de Trabalho elaborado pelo EXECUTOR, bem como as suas reformulações; 1.4. acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Convênio, direta ou indiretamente, através de seus órgãos ou entidades; 1.5. analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos destinados pela União por força do presente Convênio 02 – DO EXECUTOR: O EXECUTOR compromete-se a: 2.1. prestar contas dos recursos financeiros que lhe forem transferidos, nos termos da legislação; 2.2. elaborar e encaminhar ao MINISTÉRIO, para aprovação, o Plano de Trabalho, de acordo com o objetivo do presente Convênio; 2.3. executar direta e indiretamente, nos termos da legislação pertinente, os trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata este Convênio, observando sempre critérios de qualidade técnica, os custos e prazos previstos; 2.4. aplicar recursos recebidos do MINISTÉRIO, exclusivamente na consecução do objeto previsto na cláusula primeira, sendo-lhe vedada a utilização dos referidos recursos no mercado financeiro, executadas as aplicações financeiras autorizadas através da legislação federal específica; 2.5. manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, que deverão ser emitidas em nome do EXECUTOR e devidamente identificadas com o número do convênio, ficando a disposição dos órgão de controle, coordenação e supervisão, até o prazo de 05 (cinco) anos após a expiração do Convênio; 2.6. apresentar ao MINISTÉRIO os relatórios de execução, na forma da legislação pertinente e do estabelecido; 2.7. registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão; 2.8. propiciar os meios e condições necessárias para que o MINISTÉRIO possa cumprir o estabelecido no item 1.4; 2.9. requerer, se for o caso, a prorrogação do prazo de vigência do presente até 30 (trinta) dias antes de sua expiração. Parágrafo único – A prestação de contas a que se refere o item 2.4 – retro, deverá ocorrer a cada 90 (noventa) dias a partir da vigência do presente e, cessada essa, após 30 (trinta) dias, devendo ser instruída da seguinte forma: 1. relatório de execução do Plano de Trabalho; 2. cópia dos contratos ou de outros Instrumentos firmados com terceiros quando for o caso; 3. balancete financeiro ou demonstração de receita e despesa; 4. relação dos pagamentos efetuados; 5. conciliação do saldo bancário, quando for o caso; 6. cópia do extrato da conta bancária vinculada ao Convênio; 7. relação dos bens adquiridos; e 8. comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, se for o caso. III – RECURSOS FINANCEIROS: Para a execução deste Convênio, serão destinados recursos financeiros no montante de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), oriundos do Orçamento do MINISTÉRIO, nos termos da Lei nº 7.999, de 31/01/90, a conta da seguinte dotação orçamentária: 36101.13.075.0428.2312.0001 – Organização de Sistemas de Saúde – 4.5.40.42 – Transferências a Municípios / Auxílios – Valor – Cr$8.000.000,00 – Empenho nº 1631, de 14/12/90. Subcláusula Primeira – O MINISTÉRIO transferirá os recursos previstos nesta cláusula, em favor do EXECUTOR, em conta específica, vinculada ao presente Convênio, no Banco do Brasil S/A, onde serão movimentados. Subcláusula Segunda – A liberação da importância referida far-se-á de acordo com o Cronograma de Desembolso, integrante do Plano de Trabalho. Subcláusula Terceira – A falta de prestação de contas no prazo estabelecido pelo MINISTÉRIO importará, se for o caso, na imediata suspensão das liberações subseqüentes. Subcláusula Quarta – É obrigatória a restituição pelo EXECUTOR ao Tesouro Nacional, de eventual saldo de recursos liberados pelo MINISTÉRIO, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão ou extinção do presente convênio. IV – DO PLANO DE TRABALHO: O Plano de Trabalho, independentemente de Transcrição, faz parte integrante e complementar do presente convênio. V - É facultativo ao órgão do MINISTÉRIO responsável pelo Programa assumir a execução no caso de paralisação para evitar a descontinuidade do serviço. VI – DOS BENS: Móveis e imóveis adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do presente Convênio, quando da sua conclusão ou extinção, ficarão incorporados ao patrimônio do EXECUTOR, observada a legislação pertinente. VII – DA VIGÊNCIA E DOS ADITIVOS: O presente Convênio terá vigência de 1 (um) ano a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até dois períodos, sucessivos de 12 meses, ou alterado, mediante a celebração do Termo Aditivo. O extrato de Convênio deverá ser publicado do D.O.U. até 20 (vinte) dias após a sua assinatura. VIII – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA: O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipulados ou denunciado por qualquer dos convenentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ou a qualquer tempo em fase de superveniência de impedimento legal que torne formal ou materialmente inexeqüível. Subcláusula Única – No caso de rescisão do Convênio, o EXECUTOR obrigase, a contar da data da rescisão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a comprovar a aplicação de todos os recursos recebidos por força do Convênio, aplicando-se ainda, o disposto na Subcláusula Quarta, da Cláusula Terceira, do presente Termo. IX – DAS PENALIDADES: Em caso de inadimplência por parte do Executor, o MINISTÉRIO determinará o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízos das demais sanções cabíveis, respeitados sempre os impedimentos legais. X – DO FORO: E por estarem acordes, foi o presente Convênio, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas que também assinam. As) LUIZ ROMERO CAVALCANTE FARIAS Secretário Executivo do Ministério da Saúde As) OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Testemunhas: 1) 2)”. Art. 2 º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.471, de 15 de Fevereiro de 1991 Denomina via pública e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua “Zico Vilela”, a via pública que tem seu início na Rua Dr. Walter Mendes Nogueira, quadra 01, da localidade Fazenda da Chácara, deste Município. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.472, de 15 de Fevereiro de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Zé do Zaqueu, o logradouro público que tem seu início na Avenida Dorinato Lima, passando pela quadra 11 e terrenos de propriedade do Sr. João de Cerqueira Lima e terminando na Rua Vasco Mendes, localizado no Conjunto Residencial Morro do Engenho, Zona 03. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.473, de 15 de Fevereiro de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Maria Francisca de Jesus, o logradouro público que tem seu início na Avenida Dorinato Lima, passando pelas quadras 01, 02 e 03 e terminando na Rua Vasco Mendes, localizado no Conjunto Residencial Morro do Engenho, Zona 03. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.474, de 15 de Fevereiro de 1991 Altera o Artigo 1º da Lei nº 2.444, de 07/11/90. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.444, de 07/11/90, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Denominar-se-á RUA VASCO MENDES, o logradouro público que tem seu início na Rua D, passando pelas quadras 03, 06, 07 09 e 11 e terminando na Rua L, localizado no Conjunto Residencial Morro de Engenho, zona 03”. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.475, de 22 de Fevereiro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder majoração de salários, vencimentos, proventos de aposentadorias e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder uma majoração de 25% (vinte e cinco por cento), no mês de janeiro do corrente ano, nos salários, vencimentos e proventos de aposentadorias dos servidores municipais em geral, da administração direta e indireta, regidos pelas legislações pertinentes. Art. 2º O Prefeito Municipal aprovará por Decreto tabelas contendo os salários, vencimentos e proventos de aposentadorias, nos quadros de cargos e funções existentes, com base na presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano. Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.476, de 22 de Fevereiro de 1991 Revoga a Lei nº 2.443, de 07/11/90. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica revogada a Lei nº 2.443, de 07 de novembro de 1990, que denomina logradouro público de Rua Argemiro Ferreira da Silva. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.477, de 28 de Fevereiro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a adquirir área de terreno que menciona para implantação de um Distrito Industrial e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir, do Sr. Álvaro Chaves, um imóvel constituído de 48.40.00 ha. (quarenta e oito hectares e quarenta ares) de terras de campo, situado no ligar denominado “Fazenda dos Coelhos”, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: “começa na ponte da Rodovia MG-050, sobre o Córrego dos Coelhos, segue pela cerca de arame na faixa de domínio da Rodovia, percorrendo uma distância de 950,00 metros até as divisas da Terraplanagem Itaúna Ltda., mas antes passa pela rede de força da CEMIG, aqui das deflexão à direita e segue confrontando com este último em reta de 847,00 metros, que vai ao Córrego dos Coelhos, nas divisas de Aldo Eneas Chaves; aqui faz deflexão à direita e confrontando com este último pelo Córrego abaixo e percorrendo uma distância de 1.005,00 metros até o ponto de partida, início da descrição”, procedente da matrícula nº 23.110, Folha 110, do Livro 2 – DE, do Registro de Imóveis desta Comarca, pela importância de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros). Parágrafo único – A importância referida neste artigo será quitada em dois pagamentos de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) em 28/02/91 e 30/03/91, respectivamente. Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior será destinado à implantação de um Distrito Industrial. Art. 3º Para atender às despesas originárias desta Lei, inclusive com escrituras e registros públicos, fica o Executivo Municipal autorizado, neste Exercício, a abrir Crédito Especial até a importância de Cr$30.050.000,00 (trinta milhões e cinqüenta mil cruzeiros). Parágrafo único – Constituem recursos para atender ao disposto neste artigo, os provenientes do superávit financeiro os de anulações de dotações e os de reservas de contingências. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.478, de 28 de Fevereiro de 1991 Autoriza o Executivo a abrir Crédito Especial para atender as despesas com as contribuições para a AMIG, durante o Exercício, e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), para atender as despesas com as contribuições para a AMIG – Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 2.434, de 28/09/90, durante o exercício de 1.991. Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes de anulação de dotações, os do superávit financeiro e os de reservas de contingência. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.479, de 28 de Fevereiro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder majoração de salários, vencimentos, proventos de aposentadorias e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder majoração de 25% (vinte e cinco por cento), no mês de Fevereiro do corrente ano, nos salários, vencimentos e proventos de aposentadorias dos servidores municipais em geral, da administração direta e indireta, regidos pelas legislações pertinentes. Art. 2º O Prefeito Municipal aprovará por Decreto tabelas contendo os salários, vencimentos e proventos de aposentadorias, nos quadros de cargos, funções e empregos existentes com base na presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações do Orçamento Municipal. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro do corrente ano. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.480, de 28 de Fevereiro de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Ernesto Vernuccio, o logradouro público que tem seu início na Rua “W”, passando pelas quadras 03, 04, 17, 18, 27, 31 e 32, e terminando na Rua “S”, localizado no Conjunto Habitacional “Cidade Nova”, Zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.481, de 28 de Fevereiro de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Praça Janou Saldanha, o logradouro público localizado na confluência das ruas “Q” e “I” no Conjunto Habitacional “Cidade Nova”, Zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.482, de 28 de Fevereiro de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Antônio de Araújo, o logradouro público que tem seu início na Rua “B 1”, passando pela quadra 01 e terminando na Rua “A 1”, no Conjunto Habitacional “Cidade Nova”, Zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.483, de 28 de Fevereiro de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Zé Cavaquinho, o logradouro público que tem seu início na Rua “B 3”, passando pelas quadras 10, 02 e 01, e terminando em terrenos da Municipalidade, localizado no Conjunto Habitacional “Cidade Nova”, Zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.484, de 28 de Fevereiro de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Altamir Gomes Nolasco, o logradouro público que tem seu início na Avenida “I”, passando pelas quadras 07 e 08, e terminando na Rua “A 1”, localizado no Conjunto Habitacional “Cidade Nova”, Zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.485, de 28 de Fevereiro de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Conceição Maria Campos, o logradouro público que tem seu início na Rua “W”, passando pelas quadras 14, 15, 28 e 29, e terminando na Rua “S”, localizado no Conjunto Habitacional “Cidade Nova”, Zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.486, de 28 de Fevereiro de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Marcos Heleno Drumond, o logradouro público que tem seu início na Rua “L”, passando pelas quadras 21 e 23, e terminando na Rua “Q”, localizado no Conjunto Habitacional “Cidade Nova”, Zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.487, de 28 de Fevereiro de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Francisco Oliveira de Souza, o logradouro público que tem seu início na Rua “I”, passando pelas quadras 08 e 09, e terminando na Rua “A 1”, localizado no Conjunto Habitacional “Cidade Nova”, Zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.488, de 28 de Fevereiro de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Lupércio da Silva, o logradouro público que tem seu início na Avenida Dorinato Lima, passando pelas quadras 08, 09, 10 e 11, e terminando na Rua Vasco Mendes, localizado no Conjunto Habitacional “Morro do Engenho”, Zona 03. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.489, de 19 de Março de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a fazer a permuta que menciona e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a concluir as obras de urbanização e infra-estrutura restantes do loteamento do Bairro Residencial Santanense I e II de propriedade da Empresa Santil – Santos Imóveis Ltda., recebendo em contrapartida os lotes de terreno de nºs 01, 02, 03, 04 e 05, da quadra 16, do Bairro Residencial Santanense II. Art. 2º Para atender às despesas originárias desta Lei, com escrituras e registros públicos, fica o Executivo Municipal autorizado, neste Exercício, a abrir Crédito Especial até a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros). Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes do superávit financeiro, os de anulação de dotações e os de reservas de contingências. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.490, de 19 de Março de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Denominar-se-á Rua Dulcinéia Fonseca Ferreira, o logradouro público que tem seu início na Rua “G”, passando pela quadra 09 e terminando na Rua “H”, localizado no Conjunto Habitacional “Morro do Engenho”, Zona 03. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 19 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.491, de 20 de Março de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Praça Mariinha Chaves, o logradouro público formado na confluência das ruas Tales Santos, Maria Aparecida Lisboa, Antônio Jacob de Oliveira e José Rodrigues do Carmo, localizado no Conjunto Habitacional Jadir Marinho de Faria, Zona 03. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.492, de 20 de Março de 1991 Denomina via pública. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Hely Loureiro, o logradouro que tem seu início na Rua “17”, passando pelas quadras 72, 73, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95 e terminando em um viradouro, localizado no Bairro Morada Nova, Zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.493, de 20 de Março de 1991 Denomina via pública. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua José Pereira Batista, o logradouro que tem seu início na Rua “15”, passando pelas quadras 41, 42, 52, 53, 64 e 65 e terminando na Rua “20”, localizado no Bairro Morada Nova, Zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.494, de 20 de Março de 1991 Denomina via pública. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Avenida Vicente Nogueira Penido, o logradouro público que tem seu início na Rua “W”, passando pelas quadras 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 e terminando na Praça Janou Saldanha, no Bairro Morada Nova, Zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.495, de 20 de Março de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder Auxílio Financeiro à CAIXA ESCOLAR ESTADUAL DE ITAÚNA 056.C e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, Auxílio Financeiro até a importância de Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) à Caixa Escolar Estadual de Itaúna 056.C, para custeio da mão-de-obra de construção de salas de aula. Art. 2º Para atender às despesas originárias desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até o valor de Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros). Parágrafo único – Constituem recursos para atender ao disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulação de dotações, os de reserva de contingências e os de superávit financeiro. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.496, de 20 de Março de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder Auxílio Financeiro ao Instituto Santa Mônica e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, Auxílio Financeiro até a importância de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) ao Instituto Santa Mônica para reforma e manutenção do prédio da referida escola. Art. 2º Para atender às despesas originárias desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até o valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). Parágrafo único – Constituem recursos para atender ao disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulação de dotações, os de reserva de contingências e os de superávit financeiro. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.497, de 20 de Março de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder Auxílio Financeiro às Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora da Piedade e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, Auxílio Financeiro até a importância de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) às Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora da Piedade, para ocorrer despesas com reformas e ampliação das instalações da Creche Betânia. Art. 2º Para atender às despesas originárias desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até o valor de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros). Parágrafo único – Constituem recursos para atender ao disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulação de dotações, os de reserva de contingências e os de superávit financeiro. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.498, de 20 de Março de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder Auxílio Financeiro à CRECHE PEQUENO POLEGAR e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, Auxílio Financeiro até a importância de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) à Creche Pequeno Polegar, destinado à manutenção e término de suas instalações. Art. 2º Para atender às despesas originárias desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até o valor de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros). Parágrafo único – Constituem recursos para atender ao disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulação de dotações, os de reserva de contingências e os de superávit financeiro. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.499, de 20 de Março de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder Auxílio Financeiro ao Conselho Comunitário do Bairro Cidade Leonani e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, Auxílio Financeiro até a importância de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) ao Conselho Comunitário do Bairro Cidade Leonani, para ajudar na construção de salas de aula no prédio daquele Conselho. Art. 2º Para atender às despesas originárias desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até o valor de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros). Parágrafo único – Constituem recursos para atender ao disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulação de dotações, os de reserva de contingências e os de superávit financeiro. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.500, de 20 de Março de 1991 Concede Subvenção Social à “Fundação Frederico Ozanan de Itaúna” e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, subvenção social no valor de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) à “Fundação Frederico Ozanan de Itaúna”, para a manutenção e sustento das atividades relacionadas com o atendimento aos idosos. Art. 2º A despesa decorrente da subvenção instituída nesta Lei, correrá por conta de dotação própria do Orçamento vigente. Art. 3º Para recebimento da subvenção estabelecida por esta Lei, a entidade beneficiada deverá apresentar à Prefeitura de Itaúna, os seguintes documentos: I – balanço geral encerrado em 31/12/90, demonstrando ativo e passivo; II – demonstração da despesa e receita, com destaque especial do valor subvencionado pela Prefeitura de Itaúna, no Exercício de 1.990, se for o caso; III – atestado de regular funcionamento da entidade beneficiada com esta Lei, passado por autoridade judiciária desta Comarca, mencionando os nomes dos dirigentes responsáveis pela mesma; IV – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o último Exercício. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.501, de 20 de Março de 1991 Concede Subvenção Social à “APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados” e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, subvenção social no valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) à “APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados”, para contribuir com a construção da casa do albergado. Art. 2º A despesa decorrente da subvenção instituída nesta Lei, correrá por conta de dotação própria do Orçamento vigente. Art. 3º Para recebimento da subvenção estabelecida por esta Lei, a entidade beneficiada deverá apresentar à Prefeitura de Itaúna, os seguintes documentos: I – balanço geral encerrado em 31/12/90, demonstrando ativo e passivo; II – demonstração da despesa e receita, com destaque especial do valor subvencionado pela Prefeitura de Itaúna, no Exercício de 1.990, se for o caso; III – atestado de regular funcionamento da entidade beneficiada com esta Lei, passado por autoridade judiciária desta Comarca, mencionando os nomes dos dirigentes responsáveis pela mesma; IV – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o último Exercício. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.502, de 20 de Março de 1991 Concede Subvenção Social à “Fundação Frederico Ozanan de Itaúna” e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, subvenção social no valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) à “Fundação Sociedade São Vicente de Paulo”, para colaborar com as despesas de manutenção dos assistidos pela entidade. Art. 2º A despesa decorrente da subvenção instituída nesta Lei, correrá por conta de dotação própria do Orçamento vigente. Art. 3º Para recebimento da subvenção estabelecida por esta Lei, a entidade beneficiada deverá apresentar à Prefeitura de Itaúna, os seguintes documentos: I – balanço geral encerrado em 31/12/90, demonstrando ativo e passivo; II – demonstração da despesa e receita, com destaque especial do valor subvencionado pela Prefeitura de Itaúna, no Exercício de 1.990, se for o caso; III – atestado de regular funcionamento da entidade beneficiada com esta Lei, passado por autoridade judiciária desta Comarca, mencionando os nomes dos dirigentes responsáveis pela mesma; IV – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o último Exercício. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.503, de 20 de Março de 1991 Concede Subvenção Social “CRASI – Centro de Recuperação e Assistência Social de Itaúna” e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, subvenção social no valor de Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) ao “CRASI – Centro de Recuperação e Assistência Social de Itaúna”, para colaborar com as despesas de manutenção dos assistidos pela entidade. Art. 2º A despesa decorrente da subvenção instituída nesta Lei, correrá por conta de dotação própria do Orçamento vigente. Art. 3º Para recebimento da subvenção estabelecida por esta Lei, a entidade beneficiada deverá apresentar à Prefeitura de Itaúna, os seguintes documentos: I – balanço geral encerrado em 31/12/90, demonstrando ativo e passivo; II – demonstração da despesa e receita, com destaque especial do valor subvencionado pela Prefeitura de Itaúna, no Exercício de 1.990, se for o caso; III – atestado de regular funcionamento da entidade beneficiada com esta Lei, passado por autoridade judiciária desta Comarca, mencionando os nomes dos dirigentes responsáveis pela mesma; IV – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o último Exercício. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Março de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.504, de 08 de Abril de 1991 Aprova Termo de Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação e o Município de Itaúna, para a continuidade de funcionamento do Centro de Estudos Supletivos – CESU de Itaúna. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica aprovado o Termo de Convênio nº 818/90, celebrado em 04 de Setembro de 1.990, entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de Educação e o Município de Itaúna, nos seguintes termos: “TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE ITAÚNA. O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de Educação, neste ato denominada abreviadamente SECRETARIA, representada por seu titular Doutor Gamaliel Herval, devidamente autorizado pelo Decreto Estadual nº 17.542, de 24 de Novembro de 1.975, e o Município de Itaúna, adiante apenas MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito Senhor Osmando Pereira da Silva, acordam, com base nos artigos 205 e 208, Inciso I, da Constituição Federal, e no Capítulo IV da Lei Federal nº 5.692, de 11/08/71, celebrar o presente Convênio, a reger-se por cláusulas previamente entendidas, expressamente aceitas, e pelas quais se obrigam a saber: CLAÚSULA PRIMEIRA – Objetiva este instrumento, por cooperação entre as partes, a continuidade de funcionamento do Centro de Estudos Supletivos, doravante CESU de Itaúna. CLÁUSULA SEGUNDA – À SECRETARIA compete: a) treinar pessoal docente técnico e administrativo necessário às ações desenvolvidas no CESU; b) ceder, por prazo determinado, o equipamento básico necessário ao funcionamento do CESU; c) fornecer e controlar a utilização do material de apoio didático de uso individual dos alunos. SUBCLÁUSULA ÚNICA – Para realização dos cursos, a cessão de equipamento e material permanente e didático far-se-á por prazo determinado correspondente à duração dos mesmos. CLÁUSULA TERCEIRA – Compete ao Município: a) custear despesas com pessoal docente, técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CESU, bem como assumir os custos com o treinamento dos mesmos; b) responsabilizar-se pela promoção dos cursos mantidos pelo CESU; c) fornecer ao CESU, quando necessário o equipamento complementar bem como zelar pela conservação e manutenção do material permanente e equipamento cedido pela SECRETARIA; d) comprovar, junto ao Órgão Fiscalizador este instrumento, a execução das responsabilidades ora assumidas DO EQUIPAMENTO E MATERIAL CLÁUSULA QUARTA – o equipamento e material permanente, fornecidos pela Secretaria, ficarão incorporados ao patrimônio de Estado de Minas Gerais. DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA QUINTA – Os recursos financeiros necessários à execução deste Convênio correrão à conta dos Elementos de Despesas: 3.1.1.1. Pessoa Civil; 3.1.1.3. Obrigações Patrimoniais; 3.2.5.3. Salário Família. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O custo estimado de material permanente e didático a ser utilizado no CESU é de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros). CLAÚSULA SEXTA – As despesas do Município com a execução deste Ato Jurídico correrão à conta das respectivas dotações consignadas no seu orçamento. DO ÓRGÃO FISCALIZADOR CLÁUSULA SÉTIMA – Compete à Diretoria da Educação Supletiva com participação da Delegacia Regional de Ensino Competente, a fiscalização e o acompanhamento da execução deste Termo. DO PRAZO DE VIGÊNCIA CLÁUSULA OITAVA – Este convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até 31 (trinta e um) de Dezembro de 1.992 (mil novecentos e noventa e dois). DA RENOVAÇÃO CLÁUSULA NONA – Poderá o presente Termo ser renovado, havendo interesse e manifestação das Partes. DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA – De acordo com os dispositivos contidos no artigo 37 caput, da Constituição Federal, 1º da Lei Estadual nº 9.507, de 29/12/87 e 66 § 1º da Lei Estadual nº 9.444, de 25/11/87, a SECRETARIA publicará este instrumento no “Minas Gerais”. DA RESCISÃO CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – Pela inadimplência de quaisquer das obrigações ora assumidas, bem como pelo mútuo consentimento das Partes, poderá este Termo ser rescindido mediante aviso prévio com antecedência mínima de 06 (seis) meses. SUBCLÁUSULA ÚNICA – Ocorrendo a rescisão, serão todo o equipamento e material adquiridos pela SECRETARIA recolhidos por esta para serem utilizados em outras unidades congêneres. DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir as questões porventura originadas da execução deste Convênio. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – Aplicam-se ao presente Instrumento toda a legislação e normas em vigor pertinentes à matéria, devendo as dúvidas, omissões e revisão dos termos do mesmo ser acertadas mediante Aditivo. Assim, justas e avançadas as Partes e 2 (duas) testemunhas assinam este Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, para um só fim jurídico. SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO Em Belo Horizonte, aos 04 de Setembro de 1990 Ass) GAMALIEL HERVAL Secretário de Estado da Educação, pelo Estado de Minas Gerais; OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal pelo Município de Itaúna Testemunhas: 1 e 2” Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.505, de 08 de Abril de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder antecipação de salários, vencimentos, proventos de aposentadorias e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder antecipação de 10% (dez por cento), no mês de março do corrente ano, nos salários, vencimentos e proventos de aposentadorias dos servidores municipais em geral, da administração direta e indireta, regidos pelas legislações pertinentes. Art. 2º O Prefeito Municipal aprovará por Decretos tabelas contendo os salários, vencimentos e proventos de aposentadorias, nos quadros de cargos, funções e empregos existentes com base na presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria do Orçamento Municipal. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Março do corrente ano. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.506, de 08 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Avenida Chico Morais, o logradouro público que tem seu início no final da Rua Altair Gonçalves Franco, no bairro Garcias, zona 10, e terminando em uma praça na localidade de Campos. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.507, de 08 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Cláudia R. França Chaves, o logradouro público que tem seu início na rua “14”, passando pelas quadras 19, 50, 61 e 62 e terminando na rua “17”, no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.508, de 08 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Renata França Chaves, o logradouro público que tem seu início na rua “14”, passando pelas quadras 48, 49, 60 e 61 e terminando na rua “17”, no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.509, de 08 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Geraldo Pereira da Silva, o logradouro público que tem seu início na Avenida Dorinato Lima, passando pelas quadras 07, 08 e 09 e terminando na rua Vasco Mendes, no bairro Morro do Engenho, zona 03. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.510, de 08 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Denominar-se-á Rua Gesner de Faria Matos, o logradouro público que tem seu início na Avenida “I”, passando pelas quadras 16, 17, 30 e 31 e terminando na rua “S”, no bairro Cidade Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.511, de 08 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Duzolina Corradi Matos, o logradouro público que tem seu início na rua “05”, passando pelas quadras 68, 69, 70, 71, 74, 80, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 85, 86, 78 e 79 e terminando na rua “01”, localizado no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.512, de 08 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Mozart Machado de Faria, o logradouro público que tem seu início em terrenos de propriedade do Sr. Paulo Viana da Fonseca, passando pelas quadras 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 e terminando na Avenida “A”, localizado no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.513, de 08 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Sinhô Mendes, o logradouro público que tem seu início na rua “15”, passando pelas quadras 40, 41, 52, 64, 75, 76, 77, 78, 79, 94 e terrenos de propriedade do Sr. Paulo Viana da Fonseca e terminando em terrenos, também de propriedade do Sr. Paulo Viana da Fonseca, localizado no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.514, de 08 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Pedro Lourenço da Fonseca, o logradouro público que tem seu início na rua “01”, passando pelas quadras 77, 78, 84, 85, 91 e 92 e terminando na rua “18”, localizado no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.515, de 08 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Olivério Rabelo dos Santos, o logradouro público que tem seu início na rua “05”, passando pelas quadras 80, 81, 87 e 88 e terminando na rua “18”, localizado no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.516, de 08 de Abril de 1991 Aprova Convênio de Cooperação celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e o Município de Itaúna e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica aprovado o Convênio de Cooperação nº 002/91, celebrado em 11/03/1.991, entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e o Município de Itaúna, nos seguintes termos: “CONVÊNIO PUA NÚMERO 002/91. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE ITAÚNA NA FORMA ABAIXO. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, a seguir denominado DER/MG, sediado à Avenida dos Andradas, nº 1.120, em Belo Horizonte, CGC: 17.309.890/0001-94, e a Prefeitura Municipal de Itaúna neste instrumento denominado MUNICÍPIO por seus representantes no final nomeados, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE Constitui objeto deste convênio o fornecimento de 200 (duzentas) toneladas de RL-1C, para pavimentação de 40.000 metros quadrados de áreas urbanas. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS 1 – O DER/MG compromete-se a: 1.1. fornecer o material betuminoso no depósito indicado por este Departamento e conforme programação a ser apresentada pelo Município, de acordo com a cláusula primeira deste Convênio; 1.2. prestar assistência técnica. 2 – O MUNICÍPIO compromete-se a: 2.1. Transportar o material betuminoso do depósito até o local de aplicação; 2.2. Executar os serviços de pavimentação; 2.3. Entregar a nota fiscal da compra do material betuminoso fornecido pelo DER/MG, na Residência Regional cuja área abranja o município, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da expedição, sob pena de ter suspenso o fornecimento do restante do material objeto deste convênio. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR O valor do presente convênio fica estimado em Cr$7.843.000,00 (sete milhões, oitocentos e quarenta e três mil cruzeiros), que poderá ser aprovado desde que previamente acordado entre as partes. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO As despesas decorrentes do presente convênio, correrão à conta da dotação 2.006-4354 constante do Orçamento do DER/MG para o exercício de 1.990. CLÁSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA Este convênio vigerá por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua assinatura, podendo esta ser prorrogada por acordo entre os convenentes. CLÁUSULA SEXTA – DOS ADITIVOS Este instrumento poderá a qualquer tempo de sua vigência, sofrer alterações, mediante Termo Aditivo, desde que razões de ordem legal ou técnica e aconselhem. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO Pode este convênio ser denunciado antes do término, caso ocorra ato, fato ou circunstância que o torne formal ou materialmente inviável, ou ainda se uma das partes assim o quiser devendo manifestar-se, neste caso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. E, por estarem acordes, assinam este convênio os representantes das partes. Belo Horizonte, 11 de março de 1991. ASS) DR. SANT. CLAIR SCHMIETT TERRES Diretor Geral do DER/MG OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal de Itaúna” Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria do Orçamento Municipal. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.517, de 08 de Abril de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a adquirir e permutar áreas de terreno que menciona, para Edificação de Complexo Educacional, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir as seguintes áreas de terreno: a) área de 47.494,96 m2 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro metros quadrados e noventa e seis centímetros), de propriedade do Sr. Paulo Viana da Fonseca; b) área de 8.854,44 m2 (oito mil, oitocentos e cinqüenta e quatro metros quadrados e quarenta e quatro centímetros), de propriedade da firma Dinamig – Dinamites Minas Gerais Ltda. Referidas áreas serão destacadas de uma área de quatro alqueires de terras de campo, situada no lugar denominado Garcias, neste Município confrontando e dividindo com terrenos de José Gonçalves Franco ou de seus sucessores, Indústrias Reunidas Itaúna S/A, terrenos de Municipalidade e com s Estrada Itaúna/Garcias, procedente da matrícula nº 23.108, do Livro nº 2 – DE, folha 108, do Registro de Imóveis desta Comarca, sendo certo que as áreas a serem adquiridas pela Prefeitura perfazem uma área total de 56.349,40 m2 (cinqüenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove metros quadrados e quarenta centímetros), que terá a seguinte localização: começa na confluência da cerca com a Avenida Manoel da Custódia; em ângulo de 90º, segue numa extensão de 41,75 m confrontando com Paulo Viana da Fonseca até o valo; em ângulo à direita por valo abaixo, confrontando com a Prefeitura de Itaúna numa extensão de 273,55 m até a Avenida “A”; em ângulo à direita segue confrontando com a referida avenida numa extensão de 84,0 m; em ângulo à direita segue confrontando com Paulo Viana da Fonseca numa extensão de 45,00 m; em ângulo à esquerda segue em linha reta numa extensão de 80,00 m confrontando com o mesmo Paulo Viana da Fonseca; em ângulo à direita segue em linha reta numa extensão de 254,00 m confrontando com a Prefeitura de Itaúna até a Avenida Manoel da Custódia; em ângulo à direita segue pela Avenida Manoel da Custódia; em ângulo à direita segue pela Avenida Manoel da Custódia, numa extensão de 39,00 m até o ponto inicial. Art. 2º Pela área de terreno de propriedade do Sr. Paulo Viana da Fonseca, a Prefeitura de Itaúna pagará a importância de Cr$25.285.961,00 (vinte e cinco milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta e um cruzeiros) e a seguinte área de terreno de propriedade da Municipalidade, a título de permuta: 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados) a ser destacada de uma área de 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados), situada na quadra 38 da área verde do Bairro São Geraldo, com a seguinte localização: 43,00 metros de frente para a Avenida “A”; 40,00 m de fundos confrontando com Paulo Viana da Fonseca; 4,50 metros pelo lado esquerdo confrontando com Paulo Viana da Fonseca e 17,90 metros pelo lado direito confrontando com o lote 26 da quadra 38, procedente da matrícula nº 23.202, do Livro nº 2-DF, folha 002, do Registro de Imóvel desta Comarca; e pela área de terreno da Dinamig – Dinamites Minas Gerais Ltda., a Prefeitura de Itaúna pagará a importância de Cr$4.714.039,00 (quatro milhões, setecentos e quatorze mil e trinta e nove cruzeiros), perfazendo as importâncias em dinheiro a quantia de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), a ser paga no ato da escritura. Art. 3º A área de terreno a ser adquirida pela Prefeitura de Itaúna, a que se refere a presente lei, destina-se à construção de um Complexo Educacional de Ensino Fundamental. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, inclusive com escrituras e registros, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Vigente. Art. 5 º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.518, de 08 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Francisco Carvalho Silva “Tico”, o logradouro público que tem seu início na rua “01”, passando pelas quadras 75, 76, 82, 83, 89 e 90 e terminando na rua “18”, localizado no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.519, de 08 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Maria Madalena L. Silva, o logradouro público que tem seu início na rua “H”, passando pelas quadras 25, 33 e 33A e terminando na rua “L”, localizado no bairro Cidade Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.520, de 18 de Abril de 1991 Altera o número de cargos do Anexo II, que acompanha a Lei nº 1.914, de 21/03/86. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O número de cargos do Código AAX-02, Auxiliar de Serviços, do Anexo II, Cargos Comissionados, que acompanha a Lei nº 1.914, de 21/03/86, alterada pela Lei 2.356, de 24/04/90, passa a ser de 06 (seis). Art. 2º A presente Lei tem seus efeitos retroativos a 1º de Abril de 1.991. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.521, de 18 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Maria da Penha F. Silveira, o logradouro público que tem seu início na rua Mozart Machado de Faria, passando pelas quadras 44, 45, 55, 56, 67, 68, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 e terminando na rua “24”, localizado no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.522, de 18 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Silésia Antunes Rinco, o logradouro público que tem seu início na rua Mozart Machado de Faria, passando pelas quadras 43, 44, 54, 55, 66 e 67 e terminando na rua “20”, localizado no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.523, de 18 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Ana de Faria Dornas, o logradouro público que tem seu início em terrenos de propriedade do Sr, Paulo Filizola, passando pelas quadras 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63 e terminando em terrenos de propriedade do Sr. Nilson Penido, localizado no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.524, de 26 de Abril de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder Subvenção Social ao Conselho Comunitário do Centro Social Urbano – CSU e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, Subvenção Social no valor de Cr$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil cruzeiros) ao Conselho Comunitário do Centro Social Urbano. Parágrafo único – A subvenção social referida neste artigo terá a seguinte distribuição: Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para pagamento de passagens de migrantes que chegam à Cidade e Cr$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros) para custear despesas do Campeonato Rural de Futebol, temporada de 1.991. Art. 2º A despesa decorrente da subvenção instituída nesta Lei, correrá por conta de dotação própria do Orçamento Vigente. Art. 3º Para recebimento da subvenção estabelecida por esta Lei, a entidade beneficiada deverá apresentar à Prefeitura de Itaúna, os seguintes documentos: I – balanço geral encerrado em 31/12/90, demonstrando ativo e passivo; II – demonstração da despesa e receita, com destaque especial do valor subvencionado pela Prefeitura de Itaúna, no Exercício de 1.990, se for o caso; III – atestado de regular funcionamento da entidade beneficiada com esta Lei, passado por autoridade judiciária desta Comarca, mencionando os nomes dos dirigentes responsáveis pela mesma; IV – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o último Exercício. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.525, de 26 de Abril de 1991 Cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde do Município de Itaúna, órgão colegiado opinativos das Ações Integradas de Saúde a serem exercidas no Município através do SUS – Sistema Único de Saúde. Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 01 (um) membro nato, 14 (quatorze) suplentes, com a seguinte representação: O Secretário Municipal de saúde como membro nato; 4 membros representando a Prefeitura Municipal, sendo 2 efetivos e 2 suplentes; 2 membros representando o SUS – Sistema Único de Saúde, sendo 1 efetivo e 1 suplente; 2 membros representando a Secretaria de Estado da Saúde, sendo 1 efetivo e 1 suplente; 2 membros representando a Rede Hospitalar Privada, sendo 1 efetivo e 1 suplente; 2 membros representando a Associação Médica de Minas Gerais, nesta Cidade, sendo 1 efetivo e 1 suplente; 2 membros representando a Associação Brasileira de Odontologia – Subseção de Itaúna, sendo 1 efetivo e 1 suplente; 4 membros representando a Câmara Municipal, sendo 2 efetivos e 2 suplentes; 2 membros representando o Sindicato dos Trabalhos, sendo 1 efetivo e 1 suplente; 2 membros representando os Sindicatos dos Empregadores, sendo 1 efetivo e 1 suplente; 2 membros representando a Fundação Universidade de Itaúna, sendo 1 efetivo e 1 suplente; 2 membros representando as Entidades Beneficentes, sendo 1 efetivo e 1 suplente; 2 membros representando as Associações Comunitárias, sendo 1 efetivo e 1 suplente. Art. 3º Em caso de falha ou impedimento, cabe ao membro suplente substituir o membro efetivo, respeitada a instituição que representa. Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, ouvindo as instituições que representam, sendo que a Câmara Municipal fará a indicação de seus representantes. Art. 5º A função do membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. Art. 6º Como órgão opinativo, o Conselho Municipal de Saúde auxiliará o Município: I – no comando do SUS em Itaúna; II – na assistência à saúde; III – na elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, observadas as prioridades e a estratégia de governo; IV – na elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS; V – na proposição de projeto de leis que contribuam para viabilização e concretização do SUS em nosso meio; VI – na compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade local; VII – no planejamento e execução das ações de controle das condições e ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados; VIII – na administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; IX – na formulação e implementação da política local de recursos humanos, na área de saúde; X – na implementação do sistema de informação sobre saúde; XI – no acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade municipais; XII – no planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador; XIII – no planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico; XIV – na normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para saúde; XV – na execução, na esfera do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e locais, assim como situações emergenciais; XVI – na organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização. Art. 7º Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.526, de 26 de Abril de 1991 Institui o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Seção I Dos Objetivos Art. 1 º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I – O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II – a vigilância sanitária; III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO II DA ADMNISTRAÇÃO DO FUNDO Seção I Da Subordinação do Fundo Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde. Seção II Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I – gerir o Fundo Municipal de Saúde; II – estabelecer políticas de aplicação dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE em, conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; VI – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VII – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde integram a rede municipal; VIII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; IX – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; X – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Seção III Da Coordenação do Fundo Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo: I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais em carga ao Fundo; IV – encaminhar à Contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise a avaliação as situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde; X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI – manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. Seção IV Dos Recursos do Fundo Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 5º São receitas do Fundo: I – as transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social; II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV – o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei ... setor; VI – recursos alocados pelo ... área de saúde; VII – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 1º As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – a existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Subseção II Dos Ativos do Fundo Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I – disponibilidades em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II – direitos que porventura vier a constituir; III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo único – Anualmente se processará os inventários dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Subseção III Dos Passivos do Fundo Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Seção V Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Do Orçamento Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais; observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e o equilíbrio. § 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Subseção II Da Contabilidade Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10 A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Seção VI Da Execução Orçamentária Subseção I Da Despesa Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programa ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei. Subseção II Das Receitas Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.527, de 26 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Augusto Diogo, o logradouro público que tem seu início na Rua “R”, passando pelas quadras 25, 26, 23, 24, 21, 22, 11, 10, 09 e 02 e terminando na Rua “A1”, localizado no bairro Cidade Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.528, de 26 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua D. “Biela”- BAHIA, o logradouro público que tem seu início na Rua Sinhô Mendes, passando pelas quadras 64, 65, 66, 67, 75, 81, 82, 88 e 89 e terminando na Rua Duzolina Corradi Matos, no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.529, de 26 de Abril de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Joaquim F. Mourão, o logradouro público que tem seu início na Rua Sinhô Mendes, passando pelas quadras 79, 86, 93, 94 e 95 e terminando em terrenos da Municipalidade, localizado no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.530, de 06 de Maio de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder Subvenção Social à Banda de Música Senhora Aparecida e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, Subvenção Social no valor de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) à Banda de Música Senhora Aparecida. Art. 2º A despesa decorrente da subvenção instituída nesta Lei, correrá por conta de dotação própria do Orçamento Municipal. Art. 3º Para recebimento da subvenção estabelecida por esta Lei, a entidade beneficiada deverá apresentar à Prefeitura de Itaúna, os seguintes documentos: I – balanço geral encerrado em 31/12/90, demonstrando ativo e passivo; II – demonstração da despesa e receita, com destaque especial do valor subvencionado pela Prefeitura de Itaúna, no Exercício de 1.990, se for o caso; III – atestado de regular funcionamento da entidade beneficiada com esta Lei, passado por autoridade judiciária desta Comarca, mencionando os nomes dos dirigentes responsáveis pela mesma; IV – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o último Exercício. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de Maio de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.531, de 06 de Maio de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro à Fundação Granja Escola São José e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, auxílio financeiro até a importância de Cr$1.00.000,00 (um milhão de cruzeiros) à Fundação Granja Escola São José, para ocorrer despesas com pequenos investimentos, e de manutenção, para viabilizar as ações operacionais administrativas da entidade. Art. 2º Para atender as despesas originárias desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até o valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulações de dotações, os de reservas de contingências e os de superávit financeiro. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de Maio de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.532, de 06 de Maio de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder Subvenção Social à Banda de Música Sagrado Coração de Jesus de Santanense e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, Subvenção Social no valor de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) à Banda de Música Sagrado Coração de Jesus de Santanense. Art. 2º A despesa decorrente da subvenção instituída nesta Lei, correrá por conta de dotação própria do Orçamento Municipal. Art. 3º Para recebimento da subvenção estabelecida por esta Lei, a entidade beneficiada deverá apresentar à Prefeitura de Itaúna, os seguintes documentos: I – balanço geral encerrado em 31/12/90, demonstrando ativo e passivo; II – demonstração da despesa e receita, com destaque especial do valor subvencionado pela Prefeitura de Itaúna, no Exercício de 1.990, se for o caso; III – atestado de regular funcionamento da entidade beneficiada com esta Lei, passado por autoridade judiciária desta Comarca, mencionando os nomes dos dirigentes responsáveis pela mesma; IV – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o último Exercício. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de Maio de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.533, de 06 de Maio de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro aos alunos da Escola Municipal “Dona Dorica” e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, auxílio financeiro a cada aluno da Escola Municipal “Dona Dorica” até a importância de meio salário mínimo. Art. 2º Para atender as despesas originárias desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até a importância de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulações de dotações, os de reservas de contingências e os de superávit financeiro. Art. 3º Decreto do Executivo estipulará as normas para concessão do auxílio financeiro, determinado inclusive a quantidade do benefício por faixa etária dos alunos, obedecido o limite de meio salário mínimo fixado pelo artigo 1º desta Lei. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de Maio de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.534, de 06 de Maio de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a antecipação de salários, vencimentos, proventos de aposentadorias e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder antecipação de 7% (sete por cento), no mês de abril do corrente ano, nos salários, vencimentos, proventos de aposentadorias dos servidores municipais em geral, da administração direta e indireta, regidos pelas legislações pertinentes. Art. 2º O Prefeito Municipal aprovará por Decreto tabelas contendo os salários, vencimentos e proventos de aposentadorias, nos quadros de cargos, funções e empregos existentes com base na presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria do Orçamento Municipal. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril do corrente ano. Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de Maio de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.535, de 17 de Maio de 1991 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar acordo para desapropriar imóvel particular que menciona, permutando-o por área institucional, com torna por benfeitoria e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar acordo com Margarida Maria Saldanha de Souza e Manoel de Souza Ribeiro Júnior, para desapropriar 977,00 m2 (novecentos e setenta e sete metros quadrados) do imóvel de propriedade dos mesmos, localizado na quadra nº 04, lote de nº 17, no Bairro Universitário, nesta cidade, com as seguintes dimensões e limites: 8,50 m (oito metros e cinqüenta centímetros) de frente, confrontando com a Rua Silva Jardim; 41,50 m (quarenta e um metros e cinqüenta centímetros) de fundos, confrontando com o Rio São João; 25,60 m (vinte e cinco metros e sessenta centímetros), mais 42,42 m (quarenta e dois metros e quarenta e dois centímetros), mais 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) pelo lado esquerdo, confrontando com o lote de nº 17 e 60,00 m (sessenta metros) pelo lado direito, confrontando com o Rio São João; registrado às fls. 35, do Livro 2 –BJ, sob a matrícula 13.235, do Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 2º A área referida no artigo primeiro desta Lei, será permutada pela área institucional com 1.117,00 m2 (mil cento e dezessete metros quadrados), constituída pelo lote de nº 10, da quadra nº 03, localizada no Loteamento “Bairro Santiago – Etapa I”, nesta cidade, conforme processo de loteamento nº 1.125, aprovado por esta Prefeitura,, tendo o lote as seguintes dimensões e limites: 23,30 m (vinte e três metros e trinta centímetros) de frente, confrontando com a Rua 03; 24,70 m (vinte e quatro metros e setenta centímetros) de fundos, confrontando com Sirley Nogueira de Faria, Eni Nogueira de Faria Penido; 46,10 m (quarenta e seis metros e dez centímetros) pelo lado esquerdo confrontando com a Rua 02 e 47,00 m (quarenta e sete metros) pelo lado direito, confrontando com o lote de nº 09. Art. 3º Os proprietários da área desapropriada, receberão como torna, além da área referida no artigo anterior desta Lei, a importância de Cr$3.186.487,91 (três milhões, cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete cruzeiros e noventa e um centavos), pelas benfeitoras existentes na área de sua propriedade, objeto de desapropriação e permuta estipuladas nesta Lei. Art. 4º A área desapropriada será utilizada pela Prefeitura de Itaúna na abertura da Avenida São João, nesta Cidade. Art. 5º Os recursos para ocorrer as despesas provenientes desta Lei, serão os consignados no Orçamento Municipal. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de Maio de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.536, de 17 de Maio de 1991 Aprova Convênio de Cooperação celebrado entre o Município de Itaúna, a Cooperativa dos Produtores Rurais de Itaúna Ltda. e o Sindicato dos Produtores Rurais de Itaúna e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica aprovado o Convênio de Cooperação, celebrado em 03/04/91, entre o Município de Itaúna, a Cooperativa dos Produtores Rurais de Itaúna Ltda, e o Sindicato dos Produtores Rurais de Itaúna, nos seguintes termos: “O MUNICÍPIO DE ITAÚNA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Osmando Pereira da Silva, doravante denominado MUNICÍPIO, a COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE ITAUNA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada pelo seu Conselho de Administração, doravante denominada, simplesmente, COOPERATIVA, e o SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ITÁUNA, pessoas jurídica de Direito Provado, sediado nesta Cidade, neste ato representado por sua diretoria, doravante denominado simplesmente SINDICATO, estabelecem entre si o presente CONVÊNIO nos termos das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS OBJETIVOS O presente convênio tem por finalidade, a mútua colaboração dos convenentes para a implantação do Banco de Sêmen. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES I – DO MUNICÍPIO: Aquisição dos equipamentos necessários para a implantação do “Banco de Sêmen”; colocar à disposição do serviço um veículo; colocar um veterinário à disposição para operacionalizar o serviço. II – DA COOPERATIVA: Colocar à disposição, o restante do pessoal necessário, para a operacionalização do serviço; comercialização do sêmen, com os produtores rurais cadastrados nesta cidade, sem qualquer discriminação; contratação de um veterinário quando a demanda o exigir; coordenação dos trabalhos. III – DO SINDICATO: Divulgação do serviço objeto deste Convênio junto aos seus associados e produtores em geral; divulgação do “Banco de Sêmen” nas suas promoções. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS Este instrumento tem início de sua vigência na data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL A sede do “Banco de Sêmen” será nas dependências da Cooperativa, situada na Rua Silva Jardim, nº 888, Bairro Universitário, nesta Cidade. SUBCLÁUSULA ÚNICA O Município, juntamente com a Cooperativa, indicará os locais onde serão prestados os serviços de inseminação artificial. CLÁUSULA QUINTA – DOS RENDIMENTOS Os rendimentos auferidos através do serviço, serão investidos no próprio serviço, objetivando sempre a sua expansão, procurando a adoção de novas técnicas, inclusive o transplante de embrião. CLÁUSULA SEXTA – FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúna – MG, como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou demandas provenientes do presente Convênio, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Estando assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente Instrumento, em quatro vias de igual teor e forma, para os mesmos fins, juntamente com as testemunhas abaixo, sendo as laudas rubricadas pelas partes. Itaúna, 03 de abril de 1991. ASS) PELO MUNICÍPIO: Osmando Pereira da Silva PELA COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE ITAÚNA LTDA: Marcos Elias, Geraldo Morais Rezende, Luiz Lopes de Oliveira e Aires de Oliveira Bastos. PELO SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ITAÚNA: Antônio Moreira Guimarães e Vandeir José Nicomedes. TESTEMUNHAS: Ivane José de Oliveira e Juarez Guimarães Abreu”. Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até o valor de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender as despesas originárias desta Lei. Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulações de dotações, os de reservas de contingências e os de superávit financeiro. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de Maio de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.537, de 05 de Junho de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a antecipação de salários, vencimentos, proventos de aposentadorias e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder antecipação de 8% (oito por cento), no mês de maio do corrente ano, nos salários, vencimentos, proventos de aposentadorias dos servidores municipais em geral, da administração direta e indireta, regidos pelas legislações pertinentes. Art. 2º O Prefeito Municipal aprovará por Decreto tabelas contendo os salários, vencimentos e proventos de aposentadorias, nos quadros de cargos, funções e empregos existentes com base na presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento Municipal. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio do corrente ano. Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de Junho de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.538, de 05 de Junho de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder Subvenção Social à Liga Itaunense de Futebol e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, Subvenção Social no valor de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) à Liga Itaunense de Futebol, para ocorrer despesas com arbitragem e pessoal de serviço nos estádios, do Campeonato de Futebol Amador de Itaúna de 1991, com uma previsão de 150 (cento e cinqüenta) jogos durante o período e outros gastos, tais como: confecção de impressos oficiais diversos, pagamento de professor para ministrar cursos de arbitragem, etc. Art. 2º A despesa decorrente da subvenção instituída nesta Lei, correrá por conta de dotação própria do Orçamento Municipal. Art. 3º Para recebimento da subvenção estabelecida por esta Lei, a entidade beneficiada deverá apresentar à Prefeitura de Itaúna, os seguintes documentos: I – balanço geral encerrado em 31/12/90, demonstrando ativo e passivo; II – demonstração da despesa e receita, com destaque especial do valor subvencionado pela Prefeitura de Itaúna, no Exercício de 1.990, se for o caso; III – atestado de regular funcionamento da entidade beneficiada com esta Lei, passado por autoridade judiciária desta Comarca, mencionando os nomes dos dirigentes responsáveis pela mesma; IV – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o último Exercício. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de Junho de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.539, de 10 de Junho de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro à Sociedade Orquidófila de Itaúna - S.O.I. e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro até a importância de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), à Sociedade Orquidófila de Itaúna - S.O.I., para fazer face às suas despesas durante o corrente ano, com exposições dentro e fora do Município e aquisições bibliográficas especializadas. Art. 2º Para atender às despesas originárias desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, neste Exercício, um Crédito Especial até a importância de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulações de dotações, os de reservas de contingências e os de superávit financeiro. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de Junho de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.540, de 10 de Junho de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Mário José da Silva, o logradouro público que tem seu início na Rua Sinhô Mendes, passando pelas quadras 76, 77, 83, 84, 90 e 91 e terminando na Rua Duzolina Corradi Matos, localizado no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de Junho de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.541, de 10 de Junho de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a assinar contrato mediante acordo para conclusão de obras de loteamento, recebimento parcial e outros pactos, com a Imobiliária João Paulo II Ltda. e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar contrato, mediante acordo, para execução das obras de urbanização do Bairro João Paulo II, nesta cidade, com a Imobiliária João Paulo II Ltda, nos seguintes termos: “CONTRATO MEDIANTE ACORDO PARA CONCLUSÃO DE OBRAS DE LOTEAMENTO, RECEBIMENTO PARCIAL E OUTROS PACTOS, QUE ENTRE SI FAZEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA – MG, entidade de direito público, CGC-MF 18.309.724/0001-87, com sede e foro na Praça Dr. Augusto Gonçalves, 538, Centro, Itaúna, devidamente representada pelo Prefeito Municipal, Sr. OSMANDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, neste ato como a PRIMEIRA CONTRATANTE; IMOBILIÁRIA JOÃO PAULO II LTDA., denominação anterior Imobiliária Nogueira Penido Ltda., sociedade com sede e foro em Belo Horizonte – MG, Rua Bernardo Guimarães, 2.981, Bairro Santo Agostinho, CGC-MF 16.965.675/0001-05, neste ato representada por seu sócio-gerente, Sr. Gilberto Renato Filizzola de Lima, brasileiro, empresário, na forma do contrato social, ou por meio do procurador ao final assinado, neste ato como SEGUNDA CONTRATANTE; mediante as cláusulas e condições seguintes: PRIMEIRA: Que a SEGUNDA CONTRATANTE, no processo de aprovação de loteamento de nº 1.833, em 30/04/81, assumiu a obrigação pela execução das obras de urbanização do Bairro João Paulo II, nesta cidade, conforme termo de acordo assinado naquele processo. SEGUNDA: Que não tendo as referidas obras, em sua totalidade, sido concluídos até hoje, a PRIMEIRA CONTRATANTE, por este instrumento, mediante doação em pagamento de lotes, de nºs 20/21/22/23/24/25/26/27 da quadra nº 10 (dez) do referido Bairro, decorrentes do projeto de remanejamento (Processo nº 5991, de 23/07/90), que neste ato são transferidos a posse e domínio à Prefeitura, cujo registro se dará após a transcrição do projeto de modificação no Registro de Imóveis, assume a execução parcial e complementar das obras do referido loteamento, indicadas como sendo nas ruas, a saber: Rua 6, Rua 7, Rua João Caetano, Rua Tarcísio Ribeiro, Rua 3, Rua Maurílio Fonseca e Rua 4. TERCEIRA: Que por este instrumento, fica prorrogado por um prazo de mais de 02 (dois) anos em favor da loteadora IMOBILIÁRIA JOÃO PAULO II LTDA., a contar da data da assinatura deste Termo, para que ele execute ou complemente as obras restantes do loteamento no trecho fora do recebido pela Prefeitura, acima indicado, nos termos do acordo primitivo assinado. I – Que, a título de caução, a loteadora oferece os lotes de nºs 18 e 19 da quadra 10 e 01/0713/19 da quadra 08, que serão liberados em favor da loteadora tão logo fiquem concluídas as obras, com o seu total recebimento pelo Poder Público Municipal. II – Se as obras de infra-estrutura não forem concluídas até o prazo fixado na Cláusula Terceira, os lotes acima caucionados serão transferidos do domínio do Município como área complementar, destinados a equipamentos urbanos, independentemente de escritura pública, nos termos e normas do artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/79. III – Caso a garantia caucionada no inciso I da presente cláusula seja insuficiente para o custeio total das obras assumidas, a loteadora e seus proprietários não se eximirão das responsabilidades complementares, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79. IV – Que a título de reforço de garantia do Poder Público Municipal, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a Prefeitura fica sub-rogada em todos os direitos atribuídos à loteadora, no contrato padrão do loteamento, no tocante a direito de cobrança do pro-rata e solidariedade dos promissários compradores na execução das obras, em caso de impossibilidade absoluta da loteadora e de seus proprietários honrarem o compromisso firmado através do presente contrato. QUARTA: Que a loteadora paga, ainda, ao Poder Público Municipal, o débito referente ao IPTU, objeto do Processo de Execução Fiscal nº 578, 1ª Secretária, mediante dação em pagamento com o lote de nº 15, da quadra 7, do Loteamento João Paulo II: I – Que a loteadora paga ainda ao Poder Público Municipal, os impostos relativos a IPTU do loteamento referente aos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991, mediante dação em pagamento com os seguintes lotes: 16, 17, 18 e 19 todos da quadra 7, do referido loteamento. QUINTA: Que a sentença homologatória deste acordo, servirá de título transmissivo das propriedades indicadas nas cláusulas Segunda, Quarta, caput e inciso I, deste contrato, cuja posse e domínio definitivo são outorgados à Prefeitura Municipal de Itaúna, para os fins de registro no Cartório de Imóveis. SEXTA: Que da mesma forma, a sentença servirá de título público, para fins apenas de averbação no registro de imóveis, da caução oferecida no inciso I da Cláusula Terceira. SÉTIMA: Que após a assinatura deste acordo, a PRIMEIRA CONTRATANTE, Prefeitura, desiste como de fato desistido fica, dos seguintes processos em curso nesta Comarca, autorizando a sua extinção nos termos do artigo 267 do CPC, a saber: a) Ação de Executivo Fiscal, Autos nº 578 em curso pela 1ª Secretaria e Douto Juízo da 1ª Vara, cm liberação da penhora. b) Ação de Medida Cautelar de Arresto de Bens Imóveis, Autos nº 53 em curso pela 1ª Secretaria e Douto Juiz da 1ª Vara, desistindo e ficando liberados todos os lotes, ali arrestados, arcando a loteadora com as custas de averbação pendente no Registro de Imóveis, bem como as custas processuais. c) Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Execução de Obras, Cumulada com Ressarcimento de Gastos e Perdas e Danos, Autos nº 54 em cursos pela 1ª Secretaria e Douto Juiz da 1ª Vara, correndo por conta da loteadora as custas do processo. d) Que cada parte fica responsável ao pagamento de seus advogados, em todos os processos. OITAVA: Que a PRIMEIRA CONTRATANTE, Prefeitura, assume o compromisso de após a assinatura deste acordo, liberar imediatamente guias e certidões para a transferência ou escritura de quaisquer lotes no referido Bairro João Paulo II, devendo no entanto a loteadora fazer constar das guias de informação para ITBI e escrituras, que a Prefeitura se reserva no direito de não aprovar plantas, ou construções, antes da conclusão das obras de urbanização, salvo no setor já recebido e de responsabilidade da Prefeitura, que fica liberado para a construção com aprovação definitiva. NONA: Que a SEGUNDA CONTRATANTE, fica quitada em relação ao trecho do loteamento de responsabilidade complementar da Prefeitura, bem como os impostos pagos. DÉCIMA: Que as partes contratantes, por si, seus sucessores a qualquer título, obrigam-se mutuamente ao cumprimento do presente contrato, sob pena de suprimento, adjudicação ou outorga judicial. DÉCIMA PRIMEIRA: Que a PRIMEIRA CONTRATANTE, Prefeitura, juntamente com a Segunda, considerando presentes e resguardados os interesses de todos no processo, especialmente do Poder Público Municipal, de terceiros adquirentes de lotes, considerando ainda o seu largo benefício social, atendidas as formalidades legais, requerem de comum acordo, a dispensa do trânsito em julgado da respeitável sentença, para que de imediato possa este instrumento produzir os seus devidos efeitos, inclusive Transcrição no Registro de Imóveis. I – Que as partes autorizam por este instrumento e expedição da respectiva Carta de Sentença, ou mandado, como de direito, para as devidas averbações. DÉCIMA SEGUNDA: Que as partes, dão ao presente contrato o valor de Cr$6.499.592,00 (seis milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros). DÉCIMA TERCEIRA: Que as partes elegem o Foro de Itaúna – MG para a solução de quaisquer pendências, ou questões decorrentes deste Instrumento, renunciando a qualquer outro. DÉCIMA QUARTA: E por estarem assim, justos e contratados, assinam este instrumento juntamente com as duas testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos”. Art. 2º Os recursos financeiros para ocorrer as despesas provenientes desta Lei, são os consignados no Orçamento Municipal. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de Junho de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.542, de 21 de Junho de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua José Eustáquio C. Diniz, o logradouro público que tem seu início na Rua “14”, passando pelas quadras 46, 47, 58, 59, 71 e 72 e terminando na Rua Heli Loureiro, localizado no bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de Junho de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.543, de 21 de Junho de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder antecipação de salários, vencimentos, proventos de aposentadorias e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder antecipação de 08% (oito por cento), no mês de junho do corrente ano, nos salários, vencimentos e proventos de aposentadorias dos servidores municipais em geral, da administração direta e indireta, regidos pelas legislações pertinentes. Art. 2º O Prefeito Municipal aprovará por Decreto tabelas contendo os salários, vencimentos e proventos de aposentadorias, nos quadros de cargos, funções e empregos existentes com base na presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho do corrente ano. Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de Junho de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.544, de 01 de Julho de 1991 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1992. O Povo do Município de Itaúna – Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1 º Em cumprimento do disposto do artigo 96, § 2º, da Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1992, compreendendo: I – metas e prioridades da administração pública municipal; II – orientações para o Orçamento anual do Município, nele incluindo os correspondentes créditos adicionais; III – limite para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo; IV – disposições sobre as despesas do Município com pessoal; V – disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI – promoção e execução de programas de ajuda ou de construção de moradias para a população de baixa renda; VII – promoção e execução de programas de ajuda a entidades beneficentes, especialmente para os que cuidam do deficiente, do menor abandonado e do idoso; VIII – promoção e execução de programas de apoio ao desporto e lazer, notadamente com a construção de praças de esportes. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1992, serão aquelas constantes do plano plurianual, período de 1992/1994, cujo projeto de lei, a ser encaminhada ao Legislativo Municipal, observará a classificação funcional-programática. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 3º Na proposta orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os valores de 1991, devidamente corrigidas pelos índices de inflação, considerando o crescimento real. Parágrafo único – Para corrigir os valores de que trata este artigo, levar-se-á em conta: I – os valores da receita arrecadada e da despesas realizada, serão corrigidos pelos índices oficiais de inflação no período de primeiro de janeiro de trinta de junho de 1991. II – no período de primeiro de julho a trinta e um de Dezembro de 1991, os valores de que trata o inciso anterior, serão corrigidos mediante a projeção dos índices de inflação. III – a receita estimada e a despesa fixada para o exercício de 1992, resultarão no somatório dos valores encontrados nos incisos anteriores devidamente corrigidos pela projeção dos índices de inflação, acrescidos do crescimento real. Art. 4º O crescimento real da receita para fins de elaboração da proposta orçamentária, será estimado levando-se em conta: I – a atualização do cadastro imobiliário; II – o crescimento provável do número de contribuintes; III – a revisão da legislação fiscal que resulte em aumento de legislação tributária; IV – o crescimento das participações do Município em tributos de competências federal e estadual; V – a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas municipais; VI – a alteração do coeficiente atribuído ao Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência do disposto no inciso III, do § 2º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 5º A despesa será fixada no mesmo valor atribuído à receita prevista. Parágrafo único – A lei orçamentária poderá conter dotação global denominada “Reserva de Contingência”, não vinculada a qualquer unidade orçamentária destinada como recurso para abertura de créditos adicionais autorizados. Art. 6º A lei orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 7º A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e à fixação da despesa. Parágrafo único – Não se incluem na proibição de que trata este artigo: I – a autorização para abertura de créditos suplementares e; II – a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita. Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, até o dia primeiro de agosto de 1991, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. § 1º Na previsão da despesa, os valores do orçamento serão corrigidos observando-se os índices da inflação passada, projeção da inflação futura, bem como estimativa de crescimento das necessidades do Poder Legislativo. § 2º O Orçamento do Poder Legislativo conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, destinada à abertura de créditos adicionais. Art. 9º Os recursos destinados à Câmara Municipal serão liberados pelo Poder Executivo, até o dia vinte de cada mês, conforme requisição a ser feita com 48 horas de antecedência. Art. 10 O Orçamento Municipal não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal, ressalvando-se aquelas de interesse do Município e decorrentes de convênios e acordos de cooperação intergovernamentais. Art. 11 Os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental mantido pelo Município, receberão gratuitamente o material didático-escolar, trasnporte quando necessário, a suplementação alimentar e assistência médico-odontológica. Art. 12 Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio não for suficiente para atender à demanda de matrículas, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento através da rede particular de ensino, observada a carência dos beneficiários e a existência de dotação orçamentária. Parágrafo único – A inexistência de vagas suficientes para atender à demanda, será declarada através de documento assinado pelo diretor do estabelecimento oficial de ensino. Art. 13 Até a promulgação da Lei Complementar Federal a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal, o Município não despenderá anualmente parcela superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente constante do orçamento municipal, com o pagamento de pessoal. Parágrafo único – A despesa referida neste artigo, compreenderá: I – o pagamento da remuneração dos agentes políticos; II – o pagamento do pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo-se os inativos, os pensionistas e os encargos sociais e previdenciários correspondentes; III – o pagamento de abono familiar e outras vantagens atribuídas a servidores municipais. Art. 14 É vedada a destinação de recursos municipais para auxílio e/ou subvenções a entidades privadas de finalidade lucrativa e aquelas que remunerem seus diretores a qualquer título, direta ou indiretamente. Art. 15 O Orçamento Municipal garantirá recursos aos programas de saúde, saneamento básico, preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população, programas de ajuda ou de construção de moradias, ajuda a entidades beneficentes, programas educacionais, programas de apoio ao desporto e lazer e para programas de urbanização. Art. 16 As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias, serão encaminhadas ao Legislativo até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício de 1991. Art. 17 São vedadas as despesas com aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Prefeito e ao Presidente do Poder Legislativo. Art. 18 Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o final do exercício de 1991, fica autorizada, até sua aprovação, a execução dos créditos orçamentários propostos no Projeto de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 19 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 01 de Julho de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.545, de 01 de Julho de 1991 Declara de utilidade pública o “CORAL PADRE LUIZ TURKEMBURG”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica declarado de utilidade pública o “Coral Padre Luiz Turkemburg”, fundado em 04/07/89, entidade civil de caráter cultural, com sede e foro em Itaúna. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 01 de Julho de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.546, de 01 de Julho de 1991 Concede isenção ao Sr. Manoel de Souza Ribeiro Júnior e à Sra. Margarida Maria Saldanha Bueno, do pagamento da contribuição de melhoria referente ao imóvel que menciona. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Ficam isentos, o Sr. Manoel de Souza Ribeiro Júnior e a Sra. Margarida Maria Saldanha Bueno, do pagamento da contribuição de melhoria proveniente da abertura, colocação de meio-fio e pavimentação da Avenida São João, correspondente ao imóvel cadastrado na Prefeitura de Itaúna, como sendo o lote de nº 17, da quadra 04, do Bairro Universitário. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 01 de Julho de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.547, de 01 de Julho de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder Auxílio Financeiro às Guardas de Congado e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, Auxílio Financeiro no valor total de Cr$1.992.000,00 (um milhão, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros), às Guardas de Congado abaixo mencionadas: Guarda de Moçambique Nossa Senhora do Rosário........................................ Cr$166.000,00 Guarda de Candomblé Nossa Senhora do Rosário........................................... Cr$166.000,00 Guarda do Vilão de Vila Popular........................................................................ Cr$166.000,00 Guarda do Congo da Vila Popular..................................................................... Cr$166.000,00 Guarda de Marinheiros Nossa Senhora do Rosário.......................................... Cr$166.000,00 Guarda Nossa senhora do Rosário.................................................................... Cr$166.000,00 Guarda do Império Nossa Senhora do Rosário................................................. Cr$166.000,00 Guarda de Congo Virgem do Rosário................................................................ Cr$166.000,00 Guarda do Congo Nossa Senhora do Rosário.................................................. Cr$166.000,00 Guarda do Congado do Povoado de Marques.................................................. Cr$166.000,00 Guarda de Catupé Nossa Senhora Aparecida................................................... Cr$166.000,00 Guarda de Congado Santanense...................................................................... Cr$166.000,00 TOTAL............................................................................................................... Cr$1.992.000,00 Art. 2º Para atender às despesas originárias desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até o valor de Cr$1.992.000,00 (um milhão, novecentos e noventa e dois cruzeiros). Parágrafo único – Constituem recursos para atender do disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulação de dotações, os de reservas de contingências e os de superávit financeiro. Art. 3º Para recebimento do Auxílio Financeiro, autorizado por esta Lei, as entidades beneficiadas deverão apresentar à Prefeitura de Itaúna, os seguintes documentos: I – balanço geral encerrado em 31/12/90, demonstrando ativo e passivo; II – demonstração da despesa e receita, com destaque especial do valor subvencionado pela Prefeitura de Itaúna, no exercício de 1990; III – atestado de regular funcionamento das entidades beneficiadas com esta Lei, passado por autoridade judiciária desta Comarca, mencionando os nomes dos dirigentes responsáveis pelas mesmas; IV – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o último exercício. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 01 de Julho de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.548, de 16 de Agosto de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a assinar Convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio de sus Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos seguintes termos: “CONVÊNIO Termo de Convênio que entre si celebram, de um lado, o Município de Itaúna, e, de outro, o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública. O Município de Itaúna, adiante denominado simplesmente Município, na pessoa de seu Prefeito, Sr. Osmando Pereira da Silva, e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, adiante denominada Secretaria da Segurança, na figura de seu titular Dr. José Rezende de Andrade. CONSIDERANDO o programa de descentralização da Administração Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os métodos de ação policial, dotando-os de suporte logístico condizente com a atual realidade do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de que seja exercida permanente ação de vigilância e preservação da ordem, aparelhando convenientemente todos os órgãos responsáveis pelas mesmas, a fim de que sejam efetivamente asseguradas a tranqüilidade pública e a paz social; CONSIDERANDO que a maior e permanente congregação de esforços é um fator decisivo para a consecução de todos esses objetivos; CONSIDERANDO a autorização contida no Decreto nº 17.542, de 24 de Novembro de 1975; CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no inciso XI, do artigo 8º, da Lei Orgânica do Município de Itaúna, da 1º de Maio de 1990. Resolvem firmar o presente CONVÊNIO que se regerá pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE O Presente Convênio objetiva o estabelecimento de bases de cooperação entre a Secretaria da Segurança e o Município, visando a efetiva e cada vez mais eficiente manutenção da ordem e segurança pública. CLÁUSULA SEGUNDA – DA PARTICIPAÇÃO DOS CONVENENTES Para a consecução do enunciado na Cláusula anterior, competirá: I – AO MUNICÍPIO: a) Permitir à Delegacia de Polícia de Itaúna o uso dos seguintes equipamentos: - 1 (um aparelho condicionador de ar – Afas 15.000 BTUS – 220 V., motor T2 – Cônsul – Série 09136; - 1 (uma) máquina perfuradora, modelo L-1; - 1 (uma) máquina de plastificar, marca Wirlen, mod. 305; - 2 (duas) máquinas de escrever – Remington, BJ 5051191-2506, BJ 4074898-2028; - 1 (uma) máquina de assinar, marca Pitney – Bows – mod. 8100, nº 5455; - 1 (um) negatoscópio; - 1 (um) armário com vitrina de três prateleiras, marca Fama; - 3 (três) cadeiras de madeira; - 1 (uma) poltrona de couro sintético preto para executivo, modelo 5661; - 1 (uma) mesa de madeira com tampa de vidro, para máquina de escrever; - 1 (uma) mesa auxiliar com duas gavetas. b) Colocar à disposição da Delegacia de Polícia de Itaúna, sem qualquer ônus para o Estado, 3 (três) servidores para o desempenho de atividades burocráticas. II – À SECRETARIA DE SEGURANÇA: a) Intensificar, através de seus órgãos, o desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de Segurança, em toda área territorial do Município, objetivando a permanente ação de vigilância e preservação da ordem social; b) Aparelhar, convenientemente, seus órgãos, a fim de que sejam asseguradas a tranqüilidade e segurança públicas; c) Proporcionar, no âmbito de suas atribuições, a necessária cobertura às autoridades municipais, para o exercício legal do seu competente poder de polícia. CLÁUSULA TERCEIRA – DA DURAÇÃO O prazo de duração do presente Convênio é de 02 (dois) anos, a partir desta, podendo, contudo, ser denunciado a qualquer tempo, mediante Notificação à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Para a execução do presente Convênio, estimam-se as despesas a serem procedidas em Cr$ ( ) por parte da Secretaria e em Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por parte do Município de Itaúna, correndo à conta da dotação de nº 1241.06070212.208-4120-00 no quentange à Secretaria e de nº 0901-3222-01 quanto ao Município de Itaúna. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO Elegem as partes o Foro de Belo Horizonte como único competente, para dirimir quaisquer dúvidas porventura supervenientes à assinatura do presente Convênio. E por estarem justas e convencionadas assinam as partes o presente convênio, em 06 (seis) vias de igual forma e teor para os fins de direito. Prefeitura de Itaúna, de de 1991. OSMANDO PEREIRA DA SILVA P/ Município de Itaúna JOSÉ REZENDE DE ANDRADE, Dr. P/ Secretaria de Estado da Segurança Pública Testemunhas: 1ª - CPF - 2ª - CPF” Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.549, de 21 de Agosto de 1991 Autoriza abertura de Crédito Especial, destinado a ocorrer às despesas com as obras de reforma e restauração do prédio da Estação Ferroviária de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, neste Exercício, Crédito Especial até o valor de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinando a ocorrer às despesas com as obras de reforma e restauração do prédio da Estação Ferroviária de Itaúna, conforme Contrato de Permissão de Uso de Imóvel nº 073/SR-2/90, celebrado entre a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA e a Prefeitura de Itaúna, em 29/03/90. Art. 2º Constituem recursos para atender do disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulação de dotações, os de reservas de contingências e os de superávit financeiro. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.550, de 21 de Agosto de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder majoração de salários, vencimentos, proventos de aposentadorias e pensões e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder majoração de 08% (oito por cento), no mês de julho do corrente ano, nos salários, vencimentos, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores municipais em geral, da administração direta e indireta, regidos pelas legislações pertinentes. Art. 2º O Prefeito Municipal aprovará por Decreto tabelas contendo os salários, vencimentos, proventos de aposentadorias e pensões, nos quadros de cargos, funções e empregos existentes com base na presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho do corrente ano. Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.551, de 21 de Agosto de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Higino de Camargos o logradouro público que tem seu início na Avenida Dr. Walter Mendes Nogueira, passando pelas quadras 15 e 23-A e terminando na Rua Milton Bernardes, localizado no Bairro Várzea da Olaria, zona 01. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.552, de 21 de Agosto de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Denominar-se-á Rua Francisco Campolina de Sá o logradouro público que tem seu início na Rua Augusto Diogo, passando pelas quadras 02 e 10 e terminando na Rua Zé Cavaquinho, localizado no Bairro Cidade Nova, Zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.553, de 21 de Agosto de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Vó Almira, o logradouro público que tem seu início na Avenida Manoel da Custódia, passando pelas quadras 37, 38, terrenos da Municipalidade, quadras 39, 40 e terrenos de propriedade do Sr. Paulo Viana da Fonseca e terminando na Rua Ana de Faria Dornas, no Bairro Morada Nova, Zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.554, de 23 de Agosto de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder majoração de salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder majoração de 10% (dez por cento) no mês de agosto do corrente ano, nos salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias dos servidores municipais em geral, da administração direta e indireta, regidos pelas legislações pertinentes, bem como, a aplicar o referido percentual, sobre os vencimentos constantes das Tabelas de Vencimentos, que integram o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Política de Pessoal da Prefeitura de Itaúna e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e dá outras providências”, caso o mesmo seja convertido em lei. Art. 2º O Prefeito Municipal aprovará por Decreto tabelas contendo os salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias, nos quadros de cargos, funções e empregos existentes com base na presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto do corrente ano. Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.555, de 29 de Agosto de 1991 Organiza a Procuradoria Geral do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 1 º A Procuradoria Geral do Município é o conjunto de órgãos que representa o Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, como advocacia Geral, judicial ou extrajudicial, estruturada em nível de Secretaria Municipal, com organização e competências próprias, na forma disposta na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL Art. 2º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura: I – Órgão Superior: a) Procuradoria Geral do Município. II – Órgãos de Execução: a) Procuradoria Judicial e Fiscal; b) Procuradoria Administrativa e de Patrimônio. CAPÍTULO III DO ÓRGÃO SUPERIOR SEÇÃO ÚNICA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Art. 3º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe, o Procurador Geral do Município, auxiliar direto do Prefeito Municipal, com responsabilidades e vantagens atribuídas aos Secretários Municipais. Parágrafo único – O Cargo de Procurador Geral do Município, de livre nomeação e exoneração, será de provimento em comissão, de recrutamento amplo, entre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada. Art. 4º Compete ao Procurador Geral do Município: I – receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município, suas autarquias, fundações e empresas públicas; II – confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e deixar de interpor recursos quando julgar necessário, nas ações em que o Município ou qualquer de suas autarquias, fundações e empresas públicas figurem como partes; III – avocar a defesa de interesse do Município, de suas autarquias, fundações e empresas públicas, em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a uma das Procuradorias especialmente designadas; IV – representar o Município ou qualquer de suas autarquias, fundações e empresas públicas nas assembléias das sociedades anônimas, sociedades de economia mista ou empresas públicas das quais referidos entes participem ou designar Procurador para esse fim; V – representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Prefeito, sobre inconstitucionalidade da lei ou ato municipal; VI – propor ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meioambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; VII – propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou renovação de atos administrativos; VIII – tomar as medidas necessárias à uniformização de jurisprudência administrativa através de súmulas; IX – determinar as medidas necessárias visando o aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Município; X – referendar todos e quaisquer atos assinados pelo Prefeito, elaborados pela Procuradoria; XI – despachar o expediente da Procuradoria Geral do Município com o Prefeito e entender-se com os demais Secretários Municipais sobre assuntos das respectivas pastas, relacionadas com as atribuições da Procuradoria Geral do Município; XII – apresentar ao Prefeito informações sobre os serviços da Procuradoria Geral do Município; XIII – submeter ao Prefeito, para homologação, a lista de classificação dos concursos de ingresso na Carreira de Procuradoria do Município; XIV – designar um Procurador para compor as comissões de licitações; XV – designar um Procurador para integrar as comissões de processo administrativo; XVI – superintender os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município; XVII – baixar portarias e expedir instruções disciplinando as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Município; XVIII – exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica do Município; XIX – receber os honorários de sucumbância fixados em decisão judicial, nos processos defendidos pelo órgão, e distribuí-los igualitariamente entre os membros da Procuradoria Geral do Município; XX – exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu grau. Parágrafo único – O Procurador Geral do Município poderá delegar atribuições aos Procuradores ou outorgá-los a praticarem os atos previstos no inciso II deste Artigo. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO SEÇAO I DOS PROCURADORES Art. 5º As procuradorias são órgãos incumbidos da defesa judicial e extrajudicial do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas. Art. 6º As Procuradorias terão um chefe nomeado em comissão, de livre nomeação e exoneração, recrutado entre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada. SEÇÃO II DA PROCURADORIA Art. 7º Constitui competência da Procuradoria Judicial e Fiscal, mediante designação do Procurador Geral do Município, representar e defender o Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, em juízo ou fora dele, como autores, réus, assistentes ou oponentes nas ações cíveis, fiscais, criminais, trabalhistas ou de acidentes do trabalho e nos processos especiais, exceto nos feitos atribuídos à Procuradoria Administrativa e do Patrimônio, além de: I – promover a execução fiscal dos créditos do Município; II – preparar as informações e acompanhar os processos de Mandado de Segurança relativos à matéria fiscal; III – colaborar com os órgãos competentes nos exame dos projetos de lei, decretos e atos normativos de natureza tributária; IV – realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal; V – emitir parecer sobre matéria de sua competência. SEÇÃO III DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E DE PATRIMÔNIO Art. 8º São competências da Procuradoria Administrativa e de Patrimônio, mediante designação do Procurador Geral do Município: I – preparar as informações e acompanhar os processos de representação de inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação civil pública, interpondo os recursos cabíveis; II – emitir parecer em papéis, expedientes e processos que versem sobre matéria de interesse do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas; III – opinar nos inquéritos administrativos; IV – exercer as funções de assessoria técnica legislativa, opinando sobre sanção, promulgação e veto; V – redigir portarias, decretos e projetos de lei de iniciativa do Executivo; VI – minutar contratos, escrituras, convênios, consórcios de interesse do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, representando-os quando designado, no ato de assinatura; VII – redigir decretos de declaração de utilidade pública de interesse social, para fins de desapropriação ou instituição de servidões públicas de interesse do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas; IX – promover as medidas judiciais e administrativas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas; X – defender a Fazenda do Município nas ações que versem sobre seu Patrimônio imobiliário, sobre direito real, bem como nos processos acessórios; XI – promover os registros imobiliários em matéria de sua competência; XII – promover licitação para venda ou arrendamento de bens imóveis do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas; XIII – manifestar-se nos processos que envolvem meio-ambiente; XIV – redigir decretos outorgando recebimento de doações sem encargos e projetos de lei para recebimento de doações com encargos; XV – emitir parecer sobre matéria de sua competência. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º O Procurador Geral do Município, a bem do serviço ou em caso de vago algum cargo de Procurador Chefe, não ficará adistrito à obediência das atribuições das Procuradorias previstas neste Capítulo, podendo designar Procuradorias para exercê-las, independentemente de suas atribuições. TÍTULO II DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 10 Aplica-se aos Procuradores do Município o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, observadas as normas específicas constantes desta Lei. CAPÍTULO II DO INGRESSO Art. 11 O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 1º O resultado do concurso será levado à homologação pelo Prefeito. § 2º As nomeações obedecerão à ordem de classificação. Art. 12 Os concursos de ingresso compreenderão: I – prova escrita dissertativa e prática; II – prova oral de erudição jurídica; III – erudição dos títulos; IV – exame psicotécnico. § 1º A prova escrita será eliminatória e versará sobre toda matéria do programa. § 2º A prova oral dar-se-á até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado da prova escrita e para os candidatos que também tenham sido aprovados no exame psicotécnico e versará sobre toda matéria do programa. § 3º Somente serão computáveis os seguintes títulos: I – Títulos de doutor, mestre ou especialista conferidos por faculdade de Direito reconhecidas quando acompanhadas da respectiva tese ou dissertação; II – Obra jurídica editada; III – Artigos jurídicos publicados; IV – Teses jurídicas da área municipal defendidas em congressos, simpósios e encontros. § 4º O exame psicotécnico obrigatório sem exceções, será realizado por especialista da área. § 5º Os pontos atribuídos aos títulos dos candidatos aprovados nas provas escrita e oral obedecerão aos critérios aprovados pela comissão do concurso. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 Aplicam-se ao Procurador Geral do Município, as mesmas disposições referentes aos Secretários Municipais nas convocações para comparecer ao Plenário ou às comissões da Câmara Municipal, ressalvando-se: I – as informações sobre teses jurídicas a serem sustentadas pela Procuradoria em processos administrativos ou judiciais, que não serão questionadas; II – a posição da Procuradoria diante de fatos ou atos sobre os quais não tenha ainda se pronunciado, que não foi questionado, na salvaguarda dos interesses do Município. Art. 14 As despesas com a execução desta Lei serão cobertos pelos recursos orçamentários próprios. Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.556, de 29 de Agosto de 1991 Aprova Termo de Convênio, celebrado entre o Município de Itaúna e o Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica aprovado o Termo de Convênio, celebrado entre o Município de Itaúna e o Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Educação, nos seguintes termos: “TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE ITAÚNA. O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria da Educação, neste Instrumento denominada abreviadamente SECRETARIA, representada por seu Secretário, Doutor WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO, devidamente autorizado pelo Decreto Estadual nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e o Município de Itaúna, adiante apenas MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, senhor OSMANDO PEREIRA DA SILVA, acordam, com base nos artigos 30, inciso VI e 211 da Constituição Federal, e na Lei Estadual nº 7109, de 13 de Outubro de 1977, especialmente artigos 87, inciso I, combinado com o 88, celebrar o presente Termo de Convênio a reger-se pelas cláusulas e condições seguintes: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA – Objetiva este Instrumento mútua colaboração entre a Secretaria e o Município, com vistas à melhoria no ensino do Município de Itaúna. DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA SEGUNDA – Compete à SECRETARIA autorizar ao MUNICÍPIO a adjunção de 01 (um) elemento do magistério para o exercício exclusivo de atividades de natureza pedagógica, sem ônus para o Estado de Minas Gerais. CLÁUSULA TERCEIRA – Obriga-se o Município a: a) colaborar com a SECRETARIA em todas as suas atividades educativas no âmbito municipal; b) remunerar o(s) elemento(s) referido(s) na cláusula anterior; c) apresentar à Área de Assessoramento de Convênios/GAB da SECRETARIA, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento, a certidão da Lei Municipal de autorização prévia para celebração do mesmo; d) remeter ao Órgão Fiscalizador deste Convênio, quando solicitadas, informações sobre sua execução. DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA QUARTA – Estima-se em Cr$56.816,18 (cinqüenta e seis mil, oitocentos e dezesseis cruzeiros e dezoito centavos) mensais o custo indireto deste Ato Jurídico à SECRETARIA, correndo, se for o caso, à conta dos Elementos de despesa: 3.1.1.3. Pessoal Civil; 3.1.1.3. Obrigações Patronais; 3.2.5.3. Salário-Família – 10, o ônus decorrente do pagamento do(s) substitutos(s) do(s) elemento(s) adjunto(s). CLÁUSULA QUINTA – As despesas do Município necessárias à execução deste Ato correrão à conta das respectivas dotações consignadas no seu orçamento. DO ÓRGÃO FISCALIZADOR CLÁUSULA SEXTA – Compete à Delegacia Regional de Ensino da circunscrição a fiscalização e o acompanhamento da execução deste Convênio, de forma a estar apta a prestar, a qualquer momento, informações, acerca do seu desenvolvimento. DA INSPEÇÃO CLÁUSULA SÉTIMA – Fica(m) o(s) elemento(s) adjunto(s) sujeito(s) ao serviço(s) de Inspeção da DRE/SECRETARIA. DO PRAZO DE VIGÊNCIA CLÁUSULA OITAVA – Este instrumento vigorará de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de 1991 (mil novecentos e noventa e um). DA PUBLICAÇÃO CLAÚSULA NONA – Para eficácia deste Ato a SECRETARIA providenciará a publicação do seu extrato no “Minas Gerais”, de conformidade com os artigos 37, caput, da Constituição Federal, Art. 1º da Lei Estadual nº 9.507, de 29/12/87, e 66, parágrafo 11, da Lei nº 9.444, de 25/11/87. DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA – O Foro da Comarca de Belo Horizonte é o eleito pelas partes para dirimir demandas por acaso decorrentes deste Ato Jurídico. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Aplicam-se a este Convênio toda legislação e normas vigentes sobre a matéria, podendo o mesmo ser alterado durante seu período de vigência, mediante celebração de Termos Aditivos. E por estarem acordes, firmam as partes perante 02 (duas) testemunhas o presente Ato em 02 (duas) vias de igual teor, para todos os efeitos jurídicos. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos de de 1991. WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO Secretário de Estado da Educação pelo Estado de Minas Gerais OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal pelo Município de Itaúna Testemunhas: 1- 2- “. Art. 2º Fica o Município autorizado a prorrogar o Termo de Convênio transcrito no artigo anterior, mediante simples termos aditivos. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto do corrente ano. Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.557, de 29 de Agosto de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a substituir indenização pecuniária de servidão administrativa de faixa de terreno por imóvel que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a substituir a indenização pecuniária da servidão administrativa da faixa de terreno de propriedade do Sr. Mozart Mariano de Souza, constituída de parte do lote de nº 15, da quadra 39, do Centro, com as seguintes medidas e confrontações: confronta, pela frente, numa extensão de 15,85 m, com a Rua Tiradentes; pela lateral esquerda, numa extensão de 6,20 m, com o lote de nº 14; e pela lateral direita, numa extensão de 3,00 m + 12,70 m + 5,20 m, com o lote de nº 15, perfazendo uma área de 60,15 m2 (sessenta metros e quinze centímetros quadrados), por um imóvel de propriedade do Município de Itaúna, situado na quadra de nº 39, do Centro, com as seguintes dimensões e limites: confronta pela frente, numa extensão de 20,80 m com o lote de nº 15; pela lateral esquerda, numa extensão de 9,95 m + 10,40 m, com o lote de nº 14; pelos fundos, numa extensão de 8,65 m, com o lote de nº 25; e pela lateral direita, numa extensão de 5,20 m + 15,35 m, com os lotes de nºs 16, 17, 22 e 24, perfazendo uma área de 258,35 m2 (duzentos e cinqüenta e oito metros e trinta e cinco centímetros quadrados). Parágrafo único – A faixa de terreno descrita neste artigo será utilizada pelo Município para passagem de uma rede de esgoto. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei com escrituras e registros em cartórios, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.558, de 29 de Agosto de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Carlos José de Abreu Diniz, o logradouro público que tem seu início em terrenos de propriedade do Sr. Paulo Viana da Fonseca, passando pelas quadras 39, 45, 46, 56, 57, 55, 54, 53, 52, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 e terminando em terrenos do Sr. Paulo Filizola, localizado no Bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.559, de 29 de Agosto de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Hilda Velloso Coutinho, o logradouro público que tem seu início na Rua 14, passando pelas quadras 47, 48, 59, 60, 72 e 73 e terminando na Rua Heli Loureiro, no Bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.560, de 29 de Agosto de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Domingos Rodrigues da Silva, o logradouro público que tem seu início na Rua José Luiz Guimarães, passando pelas quadras 42-A e 42-F e terminando na Rua 26 de Junho, localizado na zona Centro. Art. 2º A Prefeitura providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.561, de 29 de Agosto de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Josephina Gonçalves de Abreu, o logradouro público que tem seu início na Rua “W”, passando pelas quadras 15, 16, 29 e 30 e terminando na Rua “S”, localizado no Bairro Cidade Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.562, de 10 de Setembro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a prorrogar o contrato de concessão do serviço funerário do Município. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar, a partir de 14/08/91, por dois anos, o contrato de concessão, firmado em 14/08/86 com a Funerária Nossa Senhora Aparecida de Itaúna Ltda., para exploração do serviço funerário e das capelas velório. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de Setembro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.563, de 10 de Setembro de 1991 Denomina logradouro público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Adelina Gomes da Silva, o logradouro público que tem seu início na Av. Vó Norvina, passando pelas quadras 19 e 20 e terminando na Rua Maria Moreira Nascimento, no Bairro Leonani. Art. 2º A Prefeitura providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de Setembro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.564, de 26 de Setembro de 1991 Modifica a Lei nº 2.228, de 05/10/89. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.288, de 05/10/89, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º Ficam as entidades permissionárias autorizadas a cobrar dos usuários do estacionamento rotativo um preço de acordo com o tempo de permanência do veículo automotor no local. § 1º Em frente às farmácias, clínicas médicas e hospitais, poderá ter faixa amarela, demarcada numa distância não superior à testada dos respectivos estabelecimentos. § 2º No local das faixas amarelas de que trata o parágrafo anterior, deverá haver placa indicativa de estacionamento rotativo – farmácia, clínica ou hospital”. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de Setembro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.565, de 04 de Outubro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder majoração de salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder majoração de 15% (quinze por cento), no mês de Setembro do corrente ano, nos salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias dos servidores municipais em geral, da administração direta e indireta, regidos pelas legislações pertinentes, bem como a aplicar o referido percentual sobre os vencimentos constantes das Tabelas de Vencimentos, que integram o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Política de Pessoal da Prefeitura de Itaúna e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e dá outras providências”, caso o mesmo seja convertido em Lei. Art. 2º O Prefeito Municipal aprovará por Decreto, tabelas contendo os salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias, nos quadros de cargos, funções e empregos existentes com base na presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de cotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Setembro do corrente ano. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Outubro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.566, de 04 de Outubro de 1991 Dispõe sobre a POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Itaúna, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescente; III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOSDA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 6º Compete aos Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos; II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V – Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação; fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal 8.069). VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos dos respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 01 (um) membro nato, 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, com a seguinte representação: O Secretário Municipal de ação social como membro nato; 2 (dois) membros representando a Prefeitura, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando a Câmara Municipal, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando o Poder Judiciário, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando o Ministério Público, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando a Fundação Granja Escola São José, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando a Fundação Universidade de Itaúna, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando a rede estadual de ensino, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando a rede particular de ensino, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando as creches sediadas no Município, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; e 2 (dois) membros representando os conselhos comunitários do Município, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; § 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, ouvindo-se as instituições que representam. § 2º Em caso de falha ou impedimento, cabe ao membro suplente substituir o Membro Efetivo, respeitada a instituição que representa. Art. 8º A função de membro do Conselho é considerada relevante e não será remunerada. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, aos qual é órgão vinculado. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 10 o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Ação Social. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL Art. 11 São atribuições do Secretário Municipal de Ação Social: I – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Estabelecer políticas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal em conjunto com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos programas de assistência à criança e ao adolescente; IV – submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; VI – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VIII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo; IX – liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de criança e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; X – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 12 São atribuições do coordenador do Fundo: I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Ação Social; II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação de pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III – preparar os relatórios de acompanhamento das ações de assistência à criança e a adolescentes para serem submetidos ao Secretário Municipal de ação Social; IV – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o fundo; V – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados; VI – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; VII – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; VIII – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. SEÇÃO V DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 13 São receitas do Fundo: I – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; II – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; III - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor; IV – recursos alocados pelo Município para assistência a crianças e adolescentes; V – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Ação Social. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 14 Constituem ativos do Fundo Municipal: I – disponibilidade em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II – direitos que porventura vier a constituir; III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único – Anualmente se processará os inventários dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 15 Constituem passivos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos programas de assistência à criança e ao adolescente. SEÇÃO VI DO ORÇAMENTO DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 16 O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e o equilíbrio. § 1º O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade. § 2º O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 17 A contabilidade do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente em por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 18 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 19 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 20 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Ação Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras dos Programas de Assistência à Criança e ao Adolescente. Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e comportamento de sua execução. Art. 21 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 22 A despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirá de: I – financiamento total ou parcial de programas integrados de assistência a criança e a adolescente desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II – pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos de assistência a criança e adolescente; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; V – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços previstos nesta Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 23 A execução orçamentária das receitas processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 24 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 25 O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 26 Para cada Conselheiro haverá dois suplentes. Art. 27 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 28 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 anos; III – residir no Município. Art. 29 Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CONSELHEIRO Art. 30 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e não será remunerado. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 31 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 32 São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Art. 33 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Outubro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.567, de 04 de Outubro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial para atender às despesas com a construção de um salão comunitário no Bairro Várzea da Olaria e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, neste Exercício, um Crédito Especial até o valor de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas com a construção de um salão comunitário no imóvel de nº 14, da quadra 11-A, do Bairro Várzea da Olaria. Art. 2º Constituem recursos para atender as despesas originárias desta Lei, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulações de dotações, os de superávit financeiro e os de reservas de contingências. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Outubro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.568, de 04 de Outubro de 1991 Confirma isenção de taxas e impostos municipais concedida à Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica confirmada, em atendimento ao disposto no § 1º, do artigo 41, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a isenção de impostos e taxas municipais incidentes sobre os terrenos destinados à implantação dos Distrito Industrial de Itaúna, de propriedade da CDI-MG (Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais), prevista na Lei 1.586, de 12/11/81. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Outubro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.569, de 04 de Outubro de 1991 Autoriza abertura de Crédito Especial para atender às despesas provenientes do Termo de Compromisso de Cooperação Mútua firmado com o Sindicato dos Produtores Rurais de Itaúna. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, neste Exercício, um Crédito Especial até o valor de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender às despesas oriundas do Termo de Compromisso de Cooperação Mútua, firmado entre o Município de Itaúna, e aprovado pela Lei nº 2.440, de 17/10/90. Art. 2º Constituem recursos para atender às despesas originárias desta Lei, os provenientes do excesso de arrecadação, os de reservas de contingências, os de anulação de dotações e os de superávit financeiro. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Outubro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.570, de 04 de Outubro de 1991 Cria o Museu Municipal “Francisco Manoel Franco” e cria outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica criado o Museu Municipal “Francisco Manoel Franco”, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – Departamento de Cultura – Divisão de Artes e Patrimônio Histórico. Art. 2º Objetiva o Museu Municipal “Francisco Manoel Franco” a preservação e divulgação da cultura itaunense, em seus múltiplos aspectos, através de seu acervo e atividades pertinentes à sua área, promovendo o conhecimento da produção vivencial itaunense e colaborando para o desenvolvimento cultural da comunidade. Art. 3º Na Administração do Museu Municipal “Francisco Manoel Franco”, compete à Divisão de Artes e Patrimônio Histórico: I – coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Museu; II – atender ao público em gera no uso do Museu e na participação em suas atividades; III – incentivar, através de recursos diversos, a demanda do Museu “Francisco Manoel Franco” pela comunidade e colaborar para sua valorização e divulgação; IV – realizar exposições, de longa ou curta duração, com peças de seu acervo, bem como outras condizentes com seus objetivos e sua dinâmica operacional; V – patrocinar o processamento técnico de seu acervo, organização e manutenção de seus respectivos arquivos; VI – manter a segurança e guarda dos bens e peças pertencentes ao seu acervo, zelar pela sua conservação e preservação; VII – proceder a identificação e levantamento de objetos ou conjunto de objetos que devam ser incorporados ao acervo do Museu; VIII – executar atividades educativo-culturais voltadas à integração museu / comunidade e ao desenvolvimento cultural do público em geral; IX – elaborar projetos, estudos e pesquisa para o Museu; X – realizar estudos e/ou adotar medidas que visem à dinamização e ao aprimoramento material técnico e funcional do Museu; XI – manter intercâmbio com instituições congêneres e/ou outras de seu interesse e com estabelecimentos de ensino para troca de informações e colaborações mútua; XII – elaborar relatórios e estatísticas referentes ao fluxo do público usuário e outros relativos ao desempenho de suas atividades; XIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas. Art. 4º O acervo do Museu Municipal “Francisco Manoel Franco” será obtido por doações, compra, permuta ou cessões por comodato ou de empréstimo ou através de outras formas previstas em lei. § 1º Considera-se acervo, para fins desta lei, todo o patrimônio do Museu “Francisco Manoel Franco”, nele incluído sua biografia, isto é, seu conjunto de livros, obras de arte, documentos e outros bens que representam o cabedal artístico, cultural, científico e administrativo do Município. § 2º O acervo adquirido pelo Museu será objeto de registro patrimonial pela Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Compras e Patrimônio – Divisão de Material e Patrimônio. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos necessários à operacionalização do Museu Municipal “Francisco Manoel Franco”. Art. 6 º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Outubro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.571, de 04 de Outubro de 1991 Autoriza o Município de Itaúna a doar a rede elétrica da 2ª Etapa do Bairro Morada Nova à CEMIG. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Município de Itaúna autorizado a doar a rede elétrica da 2ª etapa do Bairro Morada Nova à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, no valor de Cr$68.082.000,00 (sessenta e oito milhões e oitenta e dois mil cruzeiros). Parágrafo único – A rede elétrica a que se refere este artigo é constituída de rede de distribuição urbana, consistindo em 274 (duzentos e setenta e quatro) postes, 39 (trinta e nove) transformadores, 11.800 m (onze mil e oitocentos metros) de fios de baixa tensão e 4.200 m (quatro mil e duzentos metros) de fios de alta tensão. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Outubro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.572, de 09 de Outubro de 1991 Dispõe sobre a Política de Pessoal da Prefeitura de Itaúna e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1 º A Política de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itaúna e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE será fundamentada na valorização do servidor como base da dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios: I – Profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; II – Condições para realização pessoal, e servir como instrumento de melhorias das condições de trabalho; III – Promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional; IV – Assegurar aos servidores remuneração compatível com os seus respectivos níveis de formação, experiência profissional e tempo de serviço, tendo em vista a média da remuneração do mercado em instituições congêneres e não congêneres. Art. 2º A investidura nos cargos públicos municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, que são considerados de livre nomeação e exoneração. Art. 3º Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, poderá o servidor ser designado para o exercício de função pública, nos casos de: I – substituição durante o impedimento do titular do cargo; II – vacância de cargo, até seu definitivo provimento e quando não houver candidato aprovado em concurso; e III – exercício de atividade especial, assim considerada a função que na Lei é de livre designação e dispensa pela autoridade, e que, pela natureza e desempenho transitório, não justifica a criação de cargo público. CAPÍTULO II DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS Art. 4º Para efeitos desta lei considera-se os seguintes conceitos básicos: I – CARGO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor; II – FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas transitória ou eventualmente ao servidor; III – SERVIDOR: é a pessoa ocupante de um cargo efetivo ou em comissão e, de função pública; IV – TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto organizado em níveis e graus, de todas as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo; V – NÍVEL: é a posição dos cargos na tabela de vencimentos expresso em algarismos romanos; VI – FAIXA DE VENCIMENTO: é o conjunto de graus dentro de cada nível de vencimento; VII – GRAU: é a posição remuneratória em cada nível para os cargo, expresso em letras; VIII – PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem de um servidor de um grau para o imediatamente superior, no mesmo cargo efetivo; IX – PROGRESSÃO VERTICAL: é a passagem de um servidor de um cargo de provimento efetivo para outro, também de provimento efetivo com atribuições mais complexas, tarefas que impliquem em maior responsabilidade ou nível de vencimento mais elevado; X – ENQUADRAMENTO: é o ajustamento do servidor no Quadro em cargo e nível de conformidade com as condições e requisitos especificados para o cargo; XI – GRUPO: é conjunto de cargos caracterizados quanto ao tipo de desempenho, no grau de escolaridade e experiência requerida; XII – QUADRO: é o conjunto descritivo que define em seus aspectos qualificativo e quantitativo, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas do Poder Executivo, indicando os níveis, os códigos, os títulos dos cargos e quantidade de vagas; XIII – ÓRGÃO: é o conjunto de atividades considerado como unidade de estrutura orgânica do Poder Executivo; e XIV – LOTAÇÃO: é o órgão onde o servidor designado deverá desempenhar as suas atribuições. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO Art. 5º Os servidores da Prefeitura de Itaúna e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE serão agrupados por cargos, com o respectivo vencimento, no Quadro Geral dos Servidores do Poder Executivo. Art. 6º O Quadro Geral dos Servidores do Poder Executivo é composto de cargos efetivos e em comissão, distribuídos nos seguintes grupos específicos: I – Grupo de Cargos de Provimento em Comissão – CPC, cujos níveis, códigos, títulos e quantidades estão indicados nos anexos desta Lei; II – Grupo de Cargos de Provimento Efetivo – CPE, cujos níveis, códigos, títulos e quantidades estão indicados nos anexos desta Lei. Art. 7º Integram ao Grupo de Cargo de Provimento Efetivo as seguintes categorias funcionais: I – DE NÍVEL SUPERIOR – NS: constituído por cargos efetivos, definidos em relação a trabalhos profissionais que exigem, para seu desempenho, nível superior de escolaridade, conforme anexo; II – DE NÍVEL DE 2º GRAU – NSG: constituído por cargos efetivos, definidos em relação a trabalhos que exigem para seu desempenho, conhecimento de nível de 2º grau de escolaridade, conforme anexo; III – DE NÍVEL DE 1º GRAU OU ELEMENTAR – NPG: constituídos por cargos efetivos definidos em relação a trabalhos que exigem, para seu desempenho, conhecimento de nível de 1º grau ou especialidade comprovada em experiência prática, conforme anexo. Art. 8º O Grupo de Cargos de provimento em comissão é constituído pela categoria funcional de Direção e Assessoramento Superior, conforme anexo. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 9º Rejeitado Art. 10 A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente à soma do vencimento, gratificações, adicionais e outras vantagens. Art. 11 O vencimento é o valor mensal pago ao servidor pelo efetivo exercício do seu cargo, conforme tabela de vencimentos. Art. 12 O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde: I – Jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais; II – Jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou contato com material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou quando fixada em Lei que regulamenta a profissão; III – O valor do vencimento referente à jornada inferior à estabelecida, não caracterizado na forma do inciso II, será fixada proporcionalmente. Art. 13 Poderá o Poder Executivo estabelecer por decreto, jornada de trabalho especial por categoria funcional, obedecida a proporcionalidade nos vencimentos e a legislação específica. Art. 14 Os adicionais a que se fizer jus o servidor, serão pagos conforme estabelecer o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o Estatuto do Magistério. Art. 15 A duração de trabalho normal não será superior a oito horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO Art. 16 A progressão é a ascenção funcional dentro de cada cargo de um grau para o subseqüente, na faixa de remuneração do cargo a que pertence o grau. Art. 17 As progressões serão feitas por merecimento e antigüidade, e serão adquiridas no cargo, podendo ser cumulativas dentro do período exigido. Art. 18 O servidor terá direito à promoção em seu cargo efetivo, desde que satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos: I – estar em efetivo exercício no Poder Executivo com o mesmo nível de vencimento, pelo intervalo requerido para concessão não inferior a dois anos; II – ter sido aprovado na avaliação de desempenho analisada pelo Secretário Municipal responsável pela área, em se tratando de servidor da Prefeitura, ou pelo respectivo Diretor de Departamento, em se tratando de servidor do SAAE; III – Não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido. § 1º Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas, interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido. § 2º O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a partir da data da última progressão horizontal. § 3º Todo servidor terá direito às progressões horizontais durante a sua permanência no Poder Executivo, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança, sendo a progressão por antigüidade, automática por período de 2 (dois) anos de efetivo exercício. § 4º O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim individual preenchido pela chefia imediata e revisto pelo Secretário Municipal responsável pela área em se tratando de servidor da Prefeitura, ou pelo respectivo Diretor de Departamento, em se tratando de servidor do SAAE, considerando-se dentre outros, os seguintes elementos: I – produtividade; II – eficiência; III – dedicação ao serviço; IV – espírito de colaboração; V – permanência no recinto de trabalho; VI – pontualidade; e VII – assiduidade. Art. 19 Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento terão direito de interpor recurso fundamentado ao Prefeito Municipal ou ao Diretor Geral do SAAE, conforme o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do resultado. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 20 O enquadramento do servidor efetivo ou aprovado em concurso, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo dar-se-á, observado o seguinte: I – Nenhum servidor será enquadrado em cargo inferior ao seu cargo correlato; II – Nenhum servidor será enquadrado em cargo superior ao pré-requisito da categoria funcional; III – o servidor após enquadrado, será ajustado horizontalmente, de acordo com o tempo de serviço no cargo, e será concedido o avanço de 1 (um) grau, em sua respectiva faixa, para cada 02 (dois) anos de efetivo exercício; IV – Fica assegurado ao servidor o direito de, completando o período aquisitivo, ser ajustado horizontalmente com base nos mesmos parâmetros aplicados a todos os servidores. Art. 21 Nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição. Art. 22 Os servidores serão enquadrados dentro do Quadro Geral dos Servidores, respeitada a correlação determinada no Quadro de Equivalência de Cargos, a ser baixada através de Decreto. CAPÍTULO VII DO APOSTILAMENTO Art. 23 Rejeitado. Art. 24 Rejeitado. Art. 25 Rejeitado. Art. 26 Rejeitado. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 As atribuições, responsabilidades, deveres e condições para preenchimentos dos cargos, bem como as competências dos órgãos da Prefeitura e do SAAE serão regulamentadas por ato do Poder Executivo. Art. 28 Os servidores inativos serão enquadrados nos últimos graus correspondentes a seus cargos de equivalência na Tabela de Vencimento. Art. 29 Fica assegurados aos servidores os seus direitos, aplicando-se a partir desta Lei, os direitos e vantagens nela previstas. Art. 30 Ficam a Prefeitura e o SAAE autorizados a firmarem Termo de Compromisso de Estágio, com alunos dos cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superiores, profissionalizante de 2º grau e supletivo, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 07 de Dezembro de 1.977, e respectivo regulamento. Parágrafo Único – O estagiário de 2º grau, a título de contraprestação, poderá receber bolsa ou valor equivalente a 100% (cem por cento) de menor vencimento previsto no plano de cargos e carreiras, sendo que o estagiário de nível superior, poderá receber bolsa ou valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do referido vencimento. Art. 31 Serão concedidas as seguintes gratificações: I – de 50% (cinqüenta por cento) aos ocupantes da função de Médico Plantonista; II – até o limite de 50% (cinqüenta por cento) aos ocupantes da função de Fiscal de Tributos, a títulos de produtividade, na forma do artigo 281 da Lei nº 1.385, de 27/12/77 (Código Tributário Municipal) e respectivo regulamento; III – de 30% (trinta por cento) aos ocupantes da função de caixa e diretor da respectiva divisão. Parágrafo Único – As gratificações referidas neste artigo incidirão sobre o vencimento inicial do cargo e não serão devidas caso o servidor passe a não mais exercer as referidas funções. Art. 32 Os cargos de confiança do SAAE denominados “Agente Administrativo / Chefe de Setor”, “Chefe de Divisão de Contabilidade” e “Chefe da Divisão de Tratamento/ETA”, constantes do anexo VIII desta Lei, somente poderão ser providos com servidores da Autarquia. Art. 33 Integram-se à presente Lei os seguintes anexos: ANEXO I: Cargos de Provimento em Comissão – CPC; ANEXO II: Grupo de Cargos de Provimento em Comissão do Magistério – CPCM; ANEXO III: Grupo de Cargos de Provimento efetivo – CPE; ANEXO IV: Grupo de Cargos de Provimento Efetivo do Magistério – CPEM; ANEXO V: Tabela de Vencimentos – TV; ANEXO VI: Tabela de Vencimentos do Magistério – TVM; ANEXO VII: Organograma da Prefeitura de Itaúna; ANEXO VIII: Grupo de Cargos de Provimento em comissão do SAAE – CPC; ANEXO IX: Grupo de Cargos de Provimento Efetivo do SAAE – CPE; ANEXO X: Tabela de Vencimentos do SAAE – TV; ANEXO XI: Organograma do SAAE. Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos necessários à aplicação desta Lei. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 35 O atual servidor não efetivo da Prefeitura ou do SAAE, cujo ingresso não se tenha dado em virtude de concurso público, terá o emprego transformado em função pública, automaticamente a partir da data de vigência desta Lei. § 1º Exclui-se do disposto no caput o servidor que ingressou na Prefeitura ou no SAAE na condição de ocupante de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão declarado de livre exoneração ou dispensa. § 2º A função pública criada na forma do presente artigo será extinta, após o enquadramento do servidor no Plano de Cargos e Carreiras ou com seu desligamento do serviço público. Art. 36 O servidor estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, cujo emprego tenha sido transformado em função pública na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente a função de que era titular em 05 de Outubro de 1.988, caso seja aprovado em concurso interno para fins de efetivação. § 1º O Executivo Municipal, através de Decreto, determinará a equivalência Função / Cargo a que se refere o caput do presente artigo. § 2º O servidor que discordar da equivalência correspondente à função que ocupava em 05 de Outubro de 1.988, terá direito a interpor recurso fundamentado, à Secretaria de Administração ou ao Diretor Geral do SAAE, conforme o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação ou ciência do Decreto a que se refere o § 1º deste Artigo. § 3º O servidor que não for aprovado no concurso a que se refere o caput deste artigo, ou por qualquer outro motivo não participar do referido concurso, será enquadrado em quadro em extinção até que seja aprovado em concurso interno para fins de efetivação. § 4º Os servidores estabilizados na forma do artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, caso se submetam a concurso para o quadro de carreira, terão tempo de serviço computados como título na base de 3% (três por cento) da pontuação geral de cada prova, por ano completo de serviço público municipal. Art. 37 O servidor não estabilizado pelo artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e cujo ingresso não se tenha dado em virtude de concurso público, só será efetivado em cargo público caso seja aprovado em concurso público a ser realizado no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta Lei. § 1º O servidor admitido a partir de 05 de Outubro de 1988, inclusive, que não for aprovado no concurso a que se refere o caput deste artigo, ou por qualquer motivo não participar do referido concurso, necessariamente terá que ser desligado do Serviço Público Municipal. § 2º O servidor admitido até 04 de Outubro de 1988, que não for aprovado no concurso a que se refere o caput deste artigo, ou por qualquer motivo não participar do referido concurso, poderá ficar num quadro em extinção, até que seja aprovado em concurso público, ou ser desligado da Prefeitura. § 3º O servidor referido no § 2º deste Artigo, que porventura obtenha no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de aproveitamento no concurso externo, contudo não suficientes para a aprovação, terá para os próximos concursos externos 20% (vinte por cento) de pontos como título. Art. 38 O servidor que discordar do enquadramento a que se refere o artigo 22, terá direito a interpor recurso fundamentado, à Secretaria da Administração ou ao respectivo Diretor do Departamento, em se tratando de servidor do SAAE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação ou ciência do Decreto que baixar o Quadro de Equivalência de Cargos. Art. 39 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, no que concerne aos órgãos e unidades cuja manutenção, alteração ou transformação são determinadas por esta Lei. Art. 40 O servidor estável cuja titulação seja de nível médio, porém contando na data desta Lei com mais de cinco anos de exercício de função e que tenha sido transformada em cargo de nível superior, quando se submeter ao concurso interno para efetivação, terá seus vencimentos e demais vantagens equivalentes ao cargo de nível superior. Art. 41 No tocante aos órgãos e unidades inexistentes instituídos por esta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado, neste Exercício, a abrir créditos especiais até o limite de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinados a atender às despesas com a criação dos mesmos. Parágrafo Único – Os créditos autorizados no caput serão cobertos com os recursos provenientes de excesso de arrecadação, de anulações de dotações, de reservas de contingências e de superávit financeiro. Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis nºs 1.683 e 1.684, ambas de 22 de Setembro de 1.983. Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de Outubro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.573, de 09 de Outubro de 1991 Altera a Lei nº 2.287, de 05/10/89. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.287, de 05/10/89, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º Os atuais estabelecimentos industriais em funcionamento no Município, tem o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, para atenderem ao disposto no artigo 2º da presente Lei. § 1º O prazo é de seis meses, a partir da publicação da presente Lei, para as atuais empresas em funcionamento em Itaúna atenderem aos disposto no artigo 1º da presente Lei. § 2º Decorridos 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei, o Executivo Municipal fará vistoria nas empresas e estabelecimentos industriais, e, constatado o descumprimento das normas aqui estabelecidas, os inadimplentes estarão sujeitos à cassação do Alvará de Funcionamento e, ainda, pagarão uma multa diária equivalente a 28 (vinte e oito) UFPs”. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de Outubro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.574, de 16 de Outubro de 1991 Aprova Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica aprovado o Termo de Convênio celebrado, em 30 de Agosto de 1991, entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e a Prefeitura Municipal de Itaúna, nos seguintes termos: “TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a seguir denominado apenas TRIBUNAL, com sede em Belo Horizonte, inscrito no CGC/MG sob o nº 21.154.554/0001-13, neste ato representado pelo seu presidente, Desembargador José Fernandes Filho, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, a seguir denominada apenas Prefeitura, representada pelo seu Prefeito, Osmando Pereira da Silva, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente instrumento tem por finalidade o estabelecimento de mútua cooperação entre as partes convenentes, visando a execução de obras de reforma do prédio do Fórum da Comarca de Itaúna, de propriedade do Estado de Minas Gerais. 2.1. DO TRIBUNAL: 2.1.1. Repassar à PREFEITURA a importância de Cr$5.404.212,00 (cinco milhões, quatrocentos e quatro mil, duzentos e doze cruzeiros), em parcela única, após a publicação do extrato do presente convênio no órgão oficial do Estado-Diário do Judiciário, e a liberação dos recursos pela Secretaria de Estado da Fazenda. 2.1.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do presente convênio. 2.1.3. Solicitar da PREFEITURA, através da Diretoria de Finanças, a prestação de contas, instruída com o comprovante de sua ratificação ou aprovação pela Câmara Municipal para encaminhamento e exame final do Tribunal de Contas do Estado. 2.1.3.1. O encaminhamento da prestação de contas da Prefeitura, prevista no item anterior, somente ocorrerá após a conclusão dos serviços, com aceitação dos mesmos por órgão próprio do Tribunal de Justiça. 2.2. DA PREFEITURA: 2.2.1. Executar os serviços de reforma do Prédio do Fórum, de acordo com as especificações constantes do Anexo do presente termo, passa a integrar este instrumento, observado o princípio da economicidade. 2.2.2. Responsabilizar-se, com recursos próprios, pela cobertura financeira dos gastos que excederem ao valor mencionado no item 2.1.1., a fim de assegurar a conclusão da reforma, dentro do prazo previsto. 2.2.3. Prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, até 30 (trinta) dias contados da expiração do prazo de vigência do presente convênio, obedecendo rigorosamente às normas vigentes e aos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado. 2.2.4. Juntar à prestação de contas comprovante de sua ratificação ou aprovação pela Câmara Municipal e certidão alusiva aos serviços e/ou materiais empregados, expedida pelo responsável técnico. 2.2.5. Apresentar os comprovantes de despesas que integrem a prestação de contas em seus originais. 2.2.6. Manter a documentação comprobatória das despesas realizadas em arquivo, à disposição do órgão de controle. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS 3.1. As despesas com a execução deste convênio, a cargo do TRIBUNAL, correrão por conta dos recursos consignados na Dotação Orçamentária 1061.02040132.208.4110.00-40, nota de empenho nº 00394-0, correndo as despesas da PREFEITURA à conta da Dotação Orçamentária 4.322. 4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA 4.1. O prazo de vigência é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por conveniências das partes, através de termos aditivos. 5. CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO O presente instrumento poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer de suas cláusulas, condições ou por superveniência de motivos que tornem material ou formalmente inviável. 6. CLÁUSULA SEXTA – DOS ADITAMENTOS 6.1. Mediante concordância das partes convenentes, poderá este instrumento ser modificado ou revigorado, durante sua vigência, através de termos aditivos. 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO 7.1. O TRIBUNAL se reserva o direito de designar um fiscal, a qualquer tempo, para acompanhar a fiel execução do presente convênio. 8. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO 8.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou questões suscitadas na execução deste convênio. E, para a validade do que ficou convencionado, firmam as partes o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo. Belo Horizonte, 30 de Agosto de 1991. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚNA Testemunhas: NOME: NOME:” Art. 2º Fica o Município autorizado a prorrogar o Termo de Convênio transcrito no artigo anterior, mediante simples Termo Aditivo. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinados a ocorrer às despesas para satisfazer o objeto do Termo de Convênio referido no artigo 1º desta Lei, ou seja, a execução de obras de reforma do prédio do Fórum da Comarca de Itaúna, de propriedade do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único – Constituem recursos para atender às despesas originárias deste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulações de dotações, os de superávit financeiro e os de reservas de contingências. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de Outubro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.575, de 05 de Novembro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder majoração de salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder majoração de 15% (quinze por cento), no mês de Outubro do corrente ano, nos salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias dos servidores municipais em geral, da administração direta e autárquica, regidos pelas legislações pertinentes, bem como a aplicar o referido percentual sobre os vencimentos constantes das Tabelas de Vencimentos, que integram a Lei nº 2572, de 09/10/91. Art. 2º O Prefeito Municipal aprovará por Decreto, tabelas contendo os salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias, nos quadros de cargos, funções e empregos existentes com base na presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Outubro do corrente ano. Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de Novembro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.576, de 05 de Novembro de 1991 Denomina Logradouro Público. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Sebastião José de Almeida, o logradouro público que tem seu início na Rua Mozart Machado de Faria, passando pelas quadras 42, 43, 53, 54, 65 e 66 e terminando na Rua D. “Biela”- Bahia, localizado no Bairro Morada Nova, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de Novembro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.577, de 07 de Novembro de 1991 Declara de Utilidade Pública o Conselho Comunitário dos Freitas. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica declarado de utilidade pública Conselho Comunitário dos Freitas, entidade sem fins lucrativos, fundada em 06/10/83, com sede e foro nesta cidade de Itaúna. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 07 de Novembro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.578, de 14 de Novembro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro ao Instituto Santa Mônica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, auxílio financeiro no valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) aos Instituto Santa Mônica, localizado nesta cidade, na Avenida Getúlio Vargas nº 1.030, inscrito no CGC-MF sob o nº 16.813.263/0001-50. Art. 2º Para atender as despesas originárias desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até o valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). Parágrafo único – Constituem recursos para atender ao disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulações de dotações, os de superávit financeiro e os de reservas de contingências. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 14 de Novembro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.579, de 28 de Novembro de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a conceder majoração de salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder majoração de 25% (vinte e cinco por cento), no mês de novembro do corrente ano, nos salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias dos servidores municipais em geral, da administração direta e autárquica, regidos pelas legislações pertinentes, bem como a aplicar o referido percentual sobre os vencimentos constantes das Tabelas de Vencimentos, que integram a Lei nº 2.572, de 09/10/91. Art. 2º O Prefeito Municipal aprovará por Decreto, tabelas contendo os salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias, nos quadros de cargos, funções e empregos existentes com base na presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Novembro do corrente ano. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Novembro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.580, de 28 de Novembro de 1991 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Itaúna. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal. Art. 2º Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ocupam cargos e funções nas unidades escolares do Município. Art. 3º O pessoal do magistério público municipal compreende as seguintes categorias: I – Docentes: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; II – Especialistas: os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e inspeção; III – Auxiliares: os servidores que nas unidades escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino. Parágrafo único – Para efeito desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro do Magistério Municipal. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS REGIMENTAIS Art. 4º O Estatuto do Magistério Municipal e respectivo Plano de Carreiras têm como principais objetivos: I – estabelecer as normas reguladoras do magistério e incentivar sua profissionalização, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços, em prol da educação; II – assegurar ao professor e ao especialista de educação uma remuneração condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação profissional; III – garantir-lhes a promoção, na carreira de profissional da educação, de acordo com o crescente aperfeiçoamento e tempo de serviço; IV – estabelecer uma estrutura funcional do Magistério. CAPÍTULO III DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 5º Os cargos do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexibilidade das atribuições e responsabilidades cometidas a seus ocupantes. Parágrafo único – O Quadro do Magistério é composto de cargos efetivos e em comissão distribuídos nos seguintes grupos específicos: I – Professor; II – Professor Eventual; III – Professor – Coordenador da Escola; IV – Coordenador da escola de tempo integral; V – Diretor Administrativo da Escola “Dona Dorica”; VI – Diretor Pedagógico da Escola “Dona Dorica”; VII – Orientador Educacional; VIII – Supervisor Pedagógico; IX – Monitor de Atividades Manuais; X – Secretário de Escola; XI – Bibliotecário; XII – Auxiliar de Secretaria; XIII – Auxiliar de Biblioteca; XIV – Supervisor da Merenda Escolar; XV – Cantineira Escolar. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 6º São características funcionais de cada categoria profissional: I – Do professor: a regência efetiva de atividades em classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos de acordo com o regimento escolar, participação de reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento, tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional, participação ativa na vida comunitária da escola, freqüência a cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Secretaria ou por ela indicados; II – Do professor eventual: mediante designação da Secretaria de Educação, dentre os professores do quadro efetivo, tem como característica suprir eventuais faltas e licenças de professores ao trabalho, sendo que na inexistência de tais substituições, terá como atribuição o exercício de outras atividades, num período correspondente ao horário do professor regente; III – Do professor-coordenador da escola: a regência efetiva de atividades em classe, o trabalho no sentido de colocar a escola como um centro sócio-cultural da comunidade, a promoção da integração escola-comunidade, a manutenção do prédio, comunicando à Secretaria de Educação qualquer anormalidade que prejudique o bom funcionamento das atividades educacionais, a promoção, juntamente com a cantineira, do controle do recebimento e distribuição da merenda escolar, além de zelar, juntamente com os demais professores pela disciplina dos educandos, proporcionando um ambiente de com relacionamento entre professores, cantineiras e alunos; IV – Do coordenador da escola de tempo integral: as mesmas atribuições do professor-coordenador da escola, excetuada a regência efetiva de atividades em classe; V – Do diretor administrativo da Escola “Dona Dorica”: a direção administrativa, em todos os seus aspectos, da citada escola; VI – Do diretor pedagógico da Escola “Dona Dorica”: a direção pedagógica, em todos os seus aspectos, da citada escola; VII – Do orientador educacional: em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, e ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade e a cooperação com as atividades docentes, além do trabalho de cooperação com o supervisor pedagógico; VIII – Do supervisor pedagógico: a supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, planejamento de cursos de aperfeiçoamento, elaboração de calendário, assistência individual, de acordo com a necessidade de cada professor, promoção da integração do professorado de modo a formar um grupo homogêneo e realmente dedicado à educação, além do trabalho de cooperação com o orientador educacional; IX – Do monitor de atividades manuais: o desenvolvimento da capacidade criativa do educando, visando à sua melhor integração individual e social; X – Do secretário de escola: a realização dos serviços e atribuições inerentes ao expediente relativo aos atos administrativos das escolas municipais; XI – Do auxiliar de secretaria: o auxílio na realização dos serviços e atribuições inerentes ao expediente relativo aos atos administrativos das escolas municipais; XII – Do bibliotecário: a organização e administração das bibliotecas municipais; XIII – Do auxiliar de biblioteca: o auxílio na organização e administração das bibliotecas municipais; XIV – Do supervisor da merenda escolar: a tomada de todas as medidas necessárias para a perfeita distribuição da merenda escolar, mantendo os devidos contatos com o órgão estadual distribuidor da merenda, oferecendo-lhe informações necessárias para o planejamento, bem como prestação de contas, além da promoção de cursos de educação alimentar para as cantineiras e a verificação periódica das condições de armazenamento e aproveitamento adequado dos produtos; XV – Da cantineira escolar: a promoção da limpeza e boa aparência do prédio escolar, a preparação da merenda, participando na formação de hábitos alimentares e de higiene dos educandos, participando na conservação da horta escolar, que servirá não só para complementar a merenda, como para despertar nos educandos a importância de uma horta doméstica, e juntamente com a professora-coordenadora fazer o controle de recebimento e distribuição da merenda escolar. CAPÍTULO V DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 7º A investidura nos cargos do magistério municipal depende de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º O concurso deverá ser de regime singular e destinar-se-á ao preenchimento de vagas na Secretaria ou nas escolas municipais, devendo ser observado na realização do mesmo: I – O edital do concurso indicará as vagas existentes no quadro do magistério; II – Constituirão parte integrante do edital os programas das provas, bibliografia, julgamento de títulos, processo de classificação, desempate, recursos, especificação de cargos, condições para inscrição e disposições gerais; III – Será classificado o candidato que obtiver no mínimo 60% (sessenta por cento) do total das provas escritas; IV – No julgamento de títulos dar-se-á valor até 30% (trinta por cento) do total das provas escritas, distribuídas de acordo com o edital; V – Além de todos os documentos que o edital possa exigir para inscrição do concurso, o candidato deverá apresentar ainda os que comprovem: a) ter habilitação para o exercício do cargo, sendo que a comprovação do registro profissional poderá ser feita até o dia da nomeação; b) estar em dia com as obrigações eleitorais e militares. CAPÍTULO VI DO REGIME JURÍDICO E DISCIPLINAR Art. 8º Aplica-se ao Magistério Municipal o regime jurídico dos servidores públicos municipais, observadas as normas específicas constantes desta Lei. Art. 9º Constituem transgressões passíveis de penalidades para os servidores do magistério, além das demais previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: I – o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 6º deste Estatuto; II – a ação ou omissão que traga prejuízos físicos, morais ou intelectual ao aluno; III – a imposição dos castigos físicos ou humilhantes ao aluno; IV – atos que resultem em exemplo deseducativo ao aluno; V – a prática de discriminação por motivo de cor, nível intelectual, condição social, sexo, credo ou convicção política; VI – comportamento indecoroso, incompatível com a dignidade de um profissional de educação, dentro (ou fora) da escola ou no âmbito da comunidade escolar; VII – o não cumprimento das normas pedagógicas estabelecidas pelo Sistema. Parágrafo Único – Serão aplicadas ao pessoal do Magistério, as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. CAPÍTULO VII DA CARGA HORÁRIA Art. 10 A jornada de trabalho do pessoal efetivo do Magistério é de 30 (trinta) horas semanais, com exceção das cantineiras que têm jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 1º Os professores têm atividades de 20 (vinte) horas semanais em classe, ficando o tempo restante destinado a reuniões, outras atividades pedagógicas e horas “in itinere”. § 2º O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Municipalidade. CAPÍTULO VIII DOS VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES Art. 11 Os vencimentos do pessoal do Magistério serão estabelecidos no Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura de Itaúna, garantindo remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais, nível de formação e aos anos de magistério público municipal. § 1º Além dos vencimentos referidos no caput do presente artigo, é assegurado ao pessoal do magistério: I – Adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial de seu cargo efetivo para o professor que possuir curso de pré escolar, de duração mínima de 1 ano; II – Adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial de seu cargo efetivo para o professor regente de classe com duração mínima de 1 ano, de Estudos Adicionais, habilitado para lecionar na 5ª e 6ª séries do 1º grau; III – Adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial de seu cargo efetivo para o professor regente de classe que tiver curso de licenciatura curta, na área de magistério; IV – Adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial de seu cargo efetivo ao professor regente de classe com curso superior de licenciatura plena, na área de magistério; V – Os professores com pós-graduação “lato-sensu”, mestrado e doutorado, têm um acréscimo de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, do vencimento inicial do seu cargo efetivo; VI – O coordenador da escola de currículo normal e coordenador da escola de tempo integral terão um adicional de 30% (trinta por cento) e 80% (oitenta por cento) respectivamente, do vencimento inicial do seu cargo efetivo, durante o período que exercer tais funções; VII – O Coordenador do Centro de Estudos Supletivos – CESU, terá um adicional de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do seu cargo efetivo. § 2º Os adicionais previstos nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo anterior são incompatíveis uns com os outros, fazendo jus o servidor ao maior adicional, no caso de acúmulo dos cursos referidos naquele inciso. § 3º Os adicionais e acréscimos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo 1º serão liberados da seguinte forma: a) 50% (cinqüenta por cento) a partir da comprovação do ingresso e continuidade do curso; e b) 50% (cinqüenta por cento) restante no ato de conclusão do curso, mediante apresentação do diploma registrado. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 12 São direitos especiais do pessoal do magistério municipal: I – ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgão mantidos ou reconhecidos pelo Município; II – escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos e aplicar os processos de avaliação de aprendizagem; III – participar de planejamento de programas e currículo, reuniões, conselhos ou comissões escolares; IV – receber assistência técnica para aperfeiçoamento, especialização e atualização. CAPÍTULO X DAS FÉRIAS Art. 13 As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares. § 1º O calendário escolar regulará o período de recesso. § 2º O recesso escolar, será utilizado pelos especialistas e professores para cursos de reciclagem, auto-aperfeiçoamento e planejamento de atividades didático-pedagógicas, para o ano subseqüente. Art. 14 A critério da Secretaria de Educação, por conveniência funcional, as cantineiras gozarão suas férias regulamentares em julho ou janeiro. Parágrafo único – As cantineiras, que dependem de condução para a escola, durante os períodos de recesso, têm uma ajuda de custo correspondente às passagens de ônibus, caso venham a utilizar tal transporte. CAPÍTULO XI DO TREINAMENTO Art. 15 Fica institucionalizado, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: I – incrementar a produtividade e criar condições para constante aperfeiçoamento do ensino público municipal; II – integrar os objetivos de cada função às finalidades de administração como um todo; III – atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente; Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Educação, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores. Parágrafo único – As atividades de treinamento serão programadas preferencialmente para a época do recesso escolar. Art. 17 O treinamento terá sempre o caráter objetivo e prático e será ministrado: I – sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais ou de outras localidades; II – através de contratação de serviços com entidades especializadas; III – mediante o encaminhamento de servidores e organizações especializadas, sediadas ou não no Município. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 Ao pessoal do Quadro do Magistério aplica-se, onde couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura. Art. 19 As atribuições, responsabilidades, deveres e condições para o preenchimento dos cargos do magistério, bem como a competência dos seus órgãos, além do previsto no presente Estatuto, serão regulamentados por ato do Poder Executivo. Art. 20 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Novembro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 2.581, de 28 de Novembro de 1991 Dispõe sobre obrigatoriedade de afixação de placas de alerta nas residências e propriedades que possuírem cães. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Ficam obrigados os proprietários de cães a afixarem na frente, fundo e laterais de suas residências, placas contendo essa advertência: “CUIDADO: CÃES.” § 1º As placas serão padronizadas, iguais ao modelo a ser instituído pela Prefeitura, observadas essas características: letras negras e de imprensa, pintadas em fundo branco, na dimensão 40x30 cm, base versus altura, respectivamente. § 2º Serão instaladas nas divisas, à altura mínima de 2 (dois) metros, sempre de forma a serem bem visualizadas, de perto ou de longe, preferentemente afixadas, ou por braçadeira, e m poste ou estaca, visando à permanência firme e duradoura. § 3º O proprietário velará para que fiquem sempre bem visíveis e facilmente lidas, cuidando da manutenção, repintura e limpeza delas, outrossim das condições do local onde se instalem. Art. 2º Em caso de chácaras, sítios, fazendas ou propriedades de maior extensão, ficam os proprietários obrigados a instalar placas em pontos estratégicos, próximos a entradas, mata-burros, tronqueiras, portões, porteiras, e outros tipos de passagens. § 1º Haverá obrigação de se instalar placa na principal entrada entre as referidas, nos casos em que a primeira sinalização, da sede, situe-se a mais de 70 (setenta) metros dessa entrada. § 2º A placa da sede ou residência pode ser até 50 (cinqüenta) metros da mesma, desde que não fira preceitos da lei. § 3º O objetivo é propiciar segurança na área próxima à propriedade, na extensão total onde os cães circulem e atuem. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive a aplicação de penalidades por seu não cumprimento. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Novembro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 3.175, de 27 de Dezembro de 1996 Altera as Leis nº 3.028, de 27/12/95 e 3.072, de 25/04/96. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 3.028, de 27/12/95, passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º. O Conselheiro Tutelar, no exercício efetivo da função, perceberá como remuneração, o valor correspondente ao vencimento do cargo de Coordenador II, Código PC13, V-14, constante do Anexo III, da Lei nº 3.072, de 25/04/96, acrescido da respectiva gratificação”. Art. 2º Fica criada no Anexo IX do Quadro Especial-Estáveis de que trata o artigo 15, da Lei nº 3.072, de 25/04/96, uma vaga na função pública de Agente Prático III, com nível de vencimento 7 e extinta uma vaga na função pública de Agente Prático II, nível de vencimento 6, do mesmo quadro. Art. 3º O artigo 35, II, letra “c” da Lei nº 3.072, de 25/04/96, passa a ter a seguinte redação: “Art. 35. ...................................................................................................................... I - ................................................................................................................................. II - ................................................................................................................................ c) até o limite e 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores do Centro Municipal de Operações que exerçam as funções de Agente Prático I, Agente Prático II, Mecânico e Operador de Máquinas e para os Auxiliares de Topografia, lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como para os ocupantes da função de Agente Prático III, lotados na Secretaria Municipal de Saúde”. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Dezembro de 1996 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município LEI Nº 3.176, de 27 de Dezembro de 1996 Autoriza o Executivo Municipal a permutar imóveis. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar com Avimar Rezende de Pádua o seguinte imóvel: uma casa residencial com área de 85,61 m² (oitenta e cinco metros vírgula sessenta e um decímetros quadrados), contendo varanda, sala, dois quartos, copa, cozinha, banheiro e áreas de circulação e serviço; pisos de cerâmica e cobertura de laje, com instalações completas, construída no lote 08, quadra 22, zona 04, com área de 313,75 m² (trezentos e treze metros vírgula setenta e cinco decímetros quadrados), situado na Rua Ovídio Silva, 508, Bairro Nogueira Machado, procedente da matrícula 25.141, livro 2-DO, fls. 141, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, avaliados em R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), por um lote e construção de uma residência com área de 59,995 m² (cinqüenta e nove vírgula novecentos e noventa e cinco metros quadrados) conforme projeto popular código 001/92, a ser edificada no lote nº 12, da quadra 12, zona 11, com área de 552,00 m² (quinhentos e cinqüenta e dois metros quadrados), situado na Rua Azurita, no Bairro Residencial Santanense, nesta cidade, procedente da matrícula nº 24.300, Livro 2-DK, fls. 100, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, avaliados em R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). Art. 2º A presente permuta faz-se necessária para prolongamento da Avenida Jove Soares. Art. 3º Para fazer face às despesas com a permuta desta Lei, serão utilizadas as dotações próprias do Orçamento Vigente. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Dezembro de 1996 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município LEI Nº 3.177, de 27 de Dezembro de 1996 Autoriza o Executivo Municipal a permutar imóveis. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar com Vani Antunes da Silva o seguinte imóvel: uma casa residencial nº 286, com área construída de 95,79 m² (noventa e cinco metros vírgula setenta e nove decímetros quadrados), contendo: sala, três quartos, copa, cozinha, escritório, depósito, dois banheiros, e área de circulação; pisos de cimento natado e cobertura de telhas de amianto com uma parte de laje, com instalações completas, construída no lote 09, quadra 22, zona 04, com a área de 317,50 m² (trezentos e dezessete metros vírgula cinqüenta decímetros quadrados), situado na Rua Ovídio Silva, no bairro Nogueira Machado, procedente da matrícula 25.696, Livro 2-DR, fls. 096, do Cartório de Registro de Imóveis, avaliados em R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), por um lote e construção com área de 59,995 m² (cinqüenta e nove vírgula novecentos e noventa e cinco metros quadrados), conforme projeto popular código 001/92, a ser edificada no lote nº 11, da quadra 14, zona 10, situado na Rua Altair Gonçalves, Bairro Aeroporto, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, com área de 342,00 m² (trezentos e quarenta e dois metros quadrados), procedente da matrícula nº 8.194, Livro 2-AI, fls. 194, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, avaliados em R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Art. 2º A presente permuta faz-se necessária para prolongamento da Avenida Jove Soares. Art. 3º Para fazer face às despesas com a permuta desta Lei, serão utilizadas as dotações próprias do Orçamento Vigente. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Dezembro de 1996 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município LEI Nº 3.178, de 27 de Dezembro de 1996 Autoriza o Executivo Municipal a fazer concessão administrativa de uso de imóvel à microempresa Metalúrgica Soares Indústria e Comércio Ltda., e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer concessão administrativa de uso de imóvel, a título gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, à microempresa Metalúrgica Soares Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CGC/MF sob o nº 01.584.149/0001-28, sendo um lote de terreno de nº 01, da quadra 19, zona 03, com área de 1.800 m² (um mil e oitocentos metros quadrados), situado na projeção da Rua Ovídio Silva, Bairro Morro do Engenho, com as seguintes medidas e confrontações: 30,00 m de frente para a referida rua; 60,00 m pela lateral direita com a Rua A; 60,00 m pela lateral esquerda com o lote 02; e 30,00 m pelos fundos com o lote nº 05. Parágrafo único – O lote de terreno descrito neste artigo, e já demarcado, decorre de parcelamento a ser efetivado e averbado, relativo a uma área remanescente do terreno procedente da matrícula nº 24.650, folha nº 050, livro 2-DM do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna. Art. 2º A firma estabelecida com esta Lei, deverá instalar-se no citado imóvel no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da assinatura do contrato de concessão de uso, sob pena de resilição do mesmo. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Dezembro de 1996 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município LEI Nº 3.179, de 27 de Dezembro de 1996 Autoriza o Executivo Municipal a fazer concessão administrativa de uso de imóvel à microempresa Metalúrgica Soares Indústria e Comércio Ltda, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer concessão administrativa de uso de imóvel, a título gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao munícipe Geovani dos Santos, CPF 517.916.846-53, sendo um lote de terreno de nº 02, da quadra 19, zona 03, com área de 1.800,00 m² (um mil e oitocentos metros quadrados), situado na projeção da Rua Ovídio Silva, Bairro Morro do Engenho, com as seguintes medidas e confrontações: 30,00 m pela frente para a referida rua; 60,00 m pela lateral direita com o lote nº 03; 60,00 m pela lateral esquerda com o lote nº 01; e 30,00 m pelos fundos com os lotes nºs 04 e 05. § 1º. O lote de terreno descrito neste artigo, e já demarcado, decorrer do parcelamento a ser efetivado e averbado, relativo a uma área remanescente do terreno procedente da matrícula nº 24.650, folha nº 050, livro 2-DM do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. § 2º. No contrato de concessão administrativa de uso, em cláusula específica, o munícipe referido do “caput” deste artigo, obrigar-se-á registrar na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG e demais órgãos necessários, sua microempresa de fabricação e comércio de equipamentos para construção civil, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da assinatura do referido contrato de concessão de uso. § 3º. Após os registros de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, mediante Termo Aditivo, o contrato de concessão administrativa de uso passará a viger em nome da razão social constituída, que deverá iniciar suas atividades em 60 (sessenta) dias após os referidos registros, sob pena de resilição do contrato. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Dezembro de 1996 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município LEI Nº 3.180, de 27 de Dezembro de 1996 Autoriza o Executivo Municipal a permutar imóvel com o munícipe Antônio Geraldo Fonseca, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar o lote nº 13, com área de 429,60 m² (quatrocentos e vinte e nove metros e sessenta decímetros quadrados), do patrimônio municipal, situado na quadra 15, rua 06, Bairro Veredas, confrontando 12,00 m pela frente com a referida rua; 32,00 m pela lateral esquerda com o lote 14; e 14,85 m pelos fundos com o lote nº7 02; avaliado em R$8.000,00 (oito mil reais), pelo lote de nº 15, com área de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), localizado na Rua José Silva Villefort, quadra 12, bairro Leonani, avaliado em R$4.000,00 (quatro mil reais), confrontando 10,00 m pela frente com a referida rua; 25,00 m pelo lado direito com os lotes nºs 16, 17 e 18; 25,00 m pelo lado esquerdo com o lote nº 14; e 10,00 m pelos fundos com o lote nº 21, procedente da matrícula nº 7.261, folha nº 061, R002, livro 2-AE do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna; imóvel este, de propriedade do munícipe Antônio Geraldo Fonseca. Parágrafo único – A diferença de valores dos lotes descritos neste artigo, tem fins indenizatórios, visto que o Município utilizou por 14 (quatorze) meses o lote objeto da permuta,e m decorrência das obras de abertura da Rua Amianto, no Bairro Padre Eustáquio. Art. 2º. As despesas com escritura e registro decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Dezembro de 1996 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município LEI Nº 3.181, de 27 de Dezembro de 1996 Altera o inciso V, do artigo 201, da Lei nº 1.821, de 02/05/85, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica alterado o inciso V, do artigo 201, da Lei nº 1.821, de 02 de Maio de 1.985, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 201 ..................................................................................................................... V – serem confeccionadas de ferro ou congênere, ou ainda de alvenaria, de acordo com projeto arquitetônico a ser aprovado pela Prefeitura, observada a legislação específica de concessão administrativa de uso, quando for o caso”. Art. 2º Fica suprimido o inciso IV, do artigo 202, da Lei nº 1.821, de 02 de Maio de 1.985. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Dezembro de 1996 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município LEI Nº 3.182, de 27 de Dezembro de 1996 Estima e receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1.997. O Povo do Município de Itaúna – Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica aprovado o Orçamento do Município de Itaúna – Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1997, que estima a receita em R$28.880,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta mil reais) e fixa a despesa em R$26.881.450,00 (vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e um mil e quatrocentos e cinqüenta reais) discriminado através dos anexos e quadros que acompanham e integram a presente lei. Art. 2º A receita municipal será realizada mediante a arrecadação na forma da lei, das rubricas constantes dos anexos, incluída a receita dos órgãos da Administração Indireta – Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, Instituto Municipal de Previdência, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com os seguintes desdobramentos: I – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES............................................................................... R$19.586.500,00 Receita Tributária............................................................................................ R$3.234.000,00 Receita Patrimonial......................................................................................... R$182.200,00 Receita de Serviços......................................................................................... R$65.000,00 Transferências Correntes................................................................................ R$14.818.100,00 Outras Receitas Correntes.............................................................................. R$1.283.200,00 RECEITAS DE CAPITAL................................................................................ R$849.500,00 Operações de Crédito..................................................................................... R$700.000,00 Alienação de Bens........................................................................................... R$41.000,00 Transferências de Capital................................................................................ R$3.500,00 Outras Receitas de Capital.............................................................................. R$105.000,00 Total da Receita da Administração Direta....................................................... R$20.432.000,00 II – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - SAAE RECEITAS CORRENTES............................................................................... R$3.256.480,00 Receita Patrimonial......................................................................................... R$320.010,00 Receita Industrial............................................................................................. R$2.753.590,00 Transferências Correntes................................................................................ R$9.000,00 Outras Receitas Correntes.............................................................................. R$173.860,00 RECEITAS DE CAPITAL................................................................................ R$48.540,00 Alienação de Bens........................................................................................... R$240,00 Transferências de Capital................................................................................ R$48.300,00 Total da Receita do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE................ R$3.305.000,00 III – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA IMP (INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA) RECEITAS CORRENTES............................................................................... R$3.402.500,00 Receita de Contribuições................................................................................ R$2.000.000,00 Receita Patrimonial......................................................................................... R$1.300.000,00 Transferências Correntes................................................................................ R$1.000,00 Outras Receitas Correntes.............................................................................. R$101.500,00 Total da Receita do IMP – Instituto Municipal de Previdência........................ R$3.402.500,00 IV – RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE RECEITAS CORRENTES............................................................................... R$2.390.000,00 Receita Patrimonial......................................................................................... R$25.000,00 Receita de Serviços......................................................................................... R$1.300.000,00 Transferências Correntes................................................................................ R$1.215.000,00 Outras Receitas Correntes.............................................................................. R$50.000,00 Total da Receita do Fundo Municipal de Saúde.............................................. R$2.390.000,00 V – RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RECEITAS CORRENTES............................................................................... R$100.000,00 Receita de Contribuições................................................................................ R$23.000,00 Receita Patrimonial......................................................................................... R$5.000,00 Transferências Correntes................................................................................ R$60.000,00 Outras Receitas Correntes.............................................................................. R$12.000,00 Total da Receita do Fundo Municipal de Assistência Social........................... R$100.000,00 VI – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RECEITAS CORRENTES............................................................................... R$100.000,00 Receita de Contribuições................................................................................ R$20.000,00 Receita Patrimonial......................................................................................... R$5.000,00 Transferências Correntes................................................................................ R$68.000,00 Outras Receitas Correntes.............................................................................. R$7.000,00 Total da Receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente..................................................................................................... R$3.402.500,00 I – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS DESPESAS CORRENTES............................................................................. R$17.580.950,00 Despesas de Custeio...................................................................................... R$14.550.250,00 Transferências Correntes................................................................................ R$3.030.700,00 DESPESAS DE CAPITAL.............................................................................. R$2.770.200,00 Investimentos.................................................................................................. R$2.121.200,00 Transferências de Capital................................................................................ R$649.000,00 Total da Despesa da Administração Direta..................................................... R$20.351.150,00 II – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ( POR CATEGORIAS ECONÔMICAS) DESPESAS CORRENTES............................................................................. R$2.227.480,00 Despesas de Custeio...................................................................................... R$2.164.580,00 Transferências Correntes................................................................................ R$62.900,00 DESPESAS DE CAPITAL.............................................................................. R$964.820,00 Investimentos.................................................................................................. R$964.813,00 Inversões Financeiras..................................................................................... R$7,00 Total da Despesa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.............. R$3.192.300,00 III – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA IMP – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA (POR CATEGORIAS ECONÔMICAS) DESPESAS CORRENTES............................................................................. R$746.000,00 Despesas de Custeio...................................................................................... R$434.000,00 Transferências Correntes................................................................................ R$312.000,00 DESPESAS DE CAPITAL.............................................................................. R$31.000,00 Investimentos.................................................................................................. R$31.000,00 Total da Despesa do Instituto Municipal de Previdência – IMP...................... R$777.000,00 IV – DESPESA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (POR CATEGORIAS ECONÔMICAS) DESPESAS CORRENTES............................................................................. R$1.991.000,00 Despesas de Custeio...................................................................................... R$1.970.000,00 Transferências Correntes................................................................................ R$21.000,00 DESPESAS DE CAPITAL.............................................................................. R$370.000,00 Investimentos.................................................................................................. R$370.000,00 Total da Despesa do Fundo Municipal de Saúde............................................ R$2.361.000,00 V – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (POR CATEGORIAS ECONÔMICAS) DESPESAS CORRENTES............................................................................. R$53.000,00 Despesas de Custeio...................................................................................... R$50.000,00 Transferências Correntes................................................................................ R$3.000,00 DESPESAS DE CAPITAL.............................................................................. R$47.000,00 Investimentos.................................................................................................. R$47.000,00 Total da Despesa do Fundo Municipal de Assistência Social......................... R$100.000,00 VI – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (POR CATEGORIAS ECONÔMICAS) DESPESAS CORRENTES............................................................................. R$82.000,00 Despesas de Custeio...................................................................................... R$82.000,00 DESPESAS DE CAPITAL.............................................................................. R$18.000,00 Investimentos.................................................................................................. R$18.000,00 Total da Despesa do Fundo Municipal de Assistência Social......................... R$100.000,00 VII – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA POR FUNÇÕES DE GOVERNO R$ % Legislativa...................................................................................... 1.277.000,00 6,27 Administração e Planejamento...................................................... 5.040.750,00 24,77 Agricultura...................................................................................... 157.000,00 0,77 Comunicações............................................................................... 66.000,00 0,32 Desenvolvimento Regional............................................................ 38.000,00 0,19 Educação e Cultura....................................................................... 6.642.500,00 32,65 Habitação e Urbanismo................................................................. 1.550.600,00 7,62 Indústria, Comércio e Serviços...................................................... 132.000,00 0,65 Saúde e Saneamento.................................................................... 2.141.400,00 10,52 Trabalho......................................................................................... 274.000,00 1,35 Assistência e Previdência.............................................................. 1.677.900,00 8,24 Transporte..................................................................................... 1.354.000,00 6,65 Total da Despesa da Administração.......................................... 20.351.150,00 100,00 VIII – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (POR FUNÇÕES DE GOVERNO) R$ % Saúde e Saneamento.................................................................... 3.192.300,00 100,00 Total da Despesa do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto........................................................................................... 3.192.300,00 100,00 IX – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – IMP – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA (POR FUNÇÕES DE GOVERNO) R$ % Assistência e Previdência.............................................................. 777.000,00 100,00 Total da Despesa do IMP – Instituto Municipal de Previdência................................................................................... 777.000,00 100,00 X – DESPESA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (POR FUNÇÕES DE GOVERNO) R$ % Saúde e Saneamento.................................................................... 2.181.000,00 92,38 Assistência e Previdência.............................................................. 180.000,00 07,62 Total da Despesa do Fundo Municipal de Saúde..................... 2.361.000,00 100,00 XI – DESPESA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (POR FUNÇÕES DE GOVERNO) R$ % Administração e Planejamento...................................................... 30.000,00 30,00 Habitação e Urbanismo................................................................. 22.000,00 22,00 Assistência e Previdência.............................................................. 48.000,00 48,00 Total da Despesa do Fundo Municipal de Assistência Social 100.000,00 100,00 XII – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (POR FUNÇÕES DE GOVERNO) R$ % Assistência e Previdência.............................................................. 100.000,00 100,00 Total da Despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente........................................................... 100.000,00 100,00 Art. 4º O valor de R$2848.050,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e oito mil e cinqüenta reais) que representa a diferença entre a receita estimada e a despesa fixada, tem a finalidade de constituir Reserva de Contingência, no exercício financeiro de 1.997 e poderá ser utilizada como fonte de recurso à abertura de créditos adicionais autorizados, na administração Direta, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, no Instituto Municipal de Previdência – IMP, no Fundo Municipal de Saúde, no Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar no exercício de 1.997, operação de crédito por antecipação de receita, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada no presente orçamento. § 1º Poderá o Executivo Municipal oferecer ao credor da operação de crédito, como garantia da mesma, as quotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), inclusive outorgando procuração ao credor, para receber diretamente do banco responsável pela transferência das referidas quotas, até o limite da operação e seus encargos. § 2º Os juros e outros encargos decorrentes da operação de crédito por antecipação da receita de que trata este artigo, correrão por conta da dotação 1501.03080332.218- 3265 – Juros de Outras Dívidas, da unidade: Encargos Gerais do Município, constante do presente orçamento. Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para reforço do presente orçamento, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada, mediante a utilização dos seguintes recursos, em conjunto ou isoladamente: I – anulação total ou parcial de dotações do presente orçamento, tanto em despesas correntes, como de capital; II – excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos no artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964; III – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial encerrado no exercício anterior; IV – reserva de contingência constante do artigo 4º da presente lei. Art. 7 º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.997. Itaúna (MG), 27 de Dezembro de 1996 Matozinho Ferreira Barbosa Secretário Municipal de Finanças Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal LEI Nº 3.431, de 20 de Abril de 1999 Estabelece critérios para a publicação das Leis municipais e Resoluções da Câmara Municipal de Itaúna, no Jornal Oficial do Município de Itaúna. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o Inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º A publicação das Leis Municipais e das Resoluções da Câmara Municipal será feita no Jornal Oficial do Município de Itaúna, contendo a íntegra do seu texto. Art. 2º Serão acrescentados ao final da publicação da Lei ou da Resolução o nome ou nomes dos autores do Projeto e das Emendas aprovadas. Parágrafo único – Na publicidade em que seja feita referência à Lei Municipal ou Resolução, deverá ser reservado igual espaço, em termos de exibição e dimensão dos caracteres, para referência e para o nome dos autores do Projeto e das Emendas que deram origem à Lei ou Resolução. Art. 3º O descumprimento do estabelecido nesta Lei implica na responsabilização de quem determinou a publicação. Art. 4 º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Itaúna, 20 de Abril de 1999 Fábio Joaquim Gonçalves Presidente LEI Nº 3.432, de 20 de Abril de 1999 Denomina logradouro público. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o Inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Elpídio Alves da Silva, o logradouro público que tem seu início em terreno de propriedade dos herdeiros de Elpídio Alves da Silva, passando pelas quadras quarenta e sete e trinta e sete e terminando na praça José Henrique de Freitas, localizada no Bairro Santanense, zona 09. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Itaúna, 20 de Abril de 1999 Fábio Joaquim Gonçalves Presidente LEI Nº 3.433, de 20 de Abril de 1999 Denomina logradouro público. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o Inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Rômulo Gonzaga Prata, o logradouro público que tem seu início nas Ruas Serjobes Marinho, passando pelas quadras 01, 02 e 03 e terminando na propriedade de Antônio de Oliveira Coutinho, localizado na Grota da Rocinha, zona 02. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Itaúna, 20 de Abril de 1999 Fábio Joaquim Gonçalves Presidente LEI Nº 3.434, de 20 de Abril de 1999 Denomina logradouro público. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o Inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Praça Antônio Pinto Flores, o logradouro público formando na confluência das Ruas Eurides Monteiro, João Herculano Pereira, Evandro de Faria Matos e Hely Saldanha, localizado no Bairro Jadir Marinho de Faria, etapa II, zona 08. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Itaúna, 20 de Abril de 1999 Fábio Joaquim Gonçalves Presidente LEI Nº 3.435, de 20 de Abril de 1999 Denomina Bairro Vitória a área urbanizada da região conhecida como “Grota da Rocinha”, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o Inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º Denomina-se Bairro Vitória, a região urbanizada da localidade conhecida como “Grota da Rocinha”, demonstrada do ANEXO I desta Lei, em levantamento Planimétrico. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a identificação oficial do setor, zona, quadras e lotes, colocação de placas indicativas, bem como a comunicação aos órgãos necessários, tais como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Cartório de Registro de Imóveis, Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Itaúna, 20 de Abril de 1999 Fábio Joaquim Gonçalves Presidente LEI Nº 3.436, de 20 de Abril de 1999 Dispõe sobre o atendimento preferencial a gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos do Município, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o Inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município darão atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência. § 1º Entende-se por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço. § 2º No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes ou não da agência bancária. Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartaz com os seguintes dizeres: “Mulheres gestante, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento prioritário”. Lei Municipal nº 3.436. Art. 3º O descumrpimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores à multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs. Parágrafo único – Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro. Art. 4º O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias, a partir de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Itaúna, 20 de Abril de 1999 Fábio Joaquim Gonçalves Presidente LEI Nº 3.437, de 20 de Abril de 1999 Denomina logradouro público – Rua Marataízes. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o Inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Rua Marataízes, o logradouro público que tem seu início na Rua Serjobes Marinho, passando pelas quadras 01 e 03 e terminando em terrenos de propriedade do Sr. Antônio de Oliveira Coutinho, localizado no Bairro Vitória (até recentemente, “Grota da Rocinha”), zona 02. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Itaúna, 20 de Abril de 1999 Fábio Joaquim Gonçalves Presidente LEI Nº 3.440, de 07 de Maio de 1999 Autoriza concessão de uso de imóvel que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, com a empresa RN Indústria e Comércio de Couros Ltda., inscrita no CGC sob o nº 70.962.329/0001-19, Inscrição Estadual nº 338.875.142.0054, estabelecida na Rua Calambau, nº 611, Distrito Industrial, nesta cidade. Art. 2º O imóvel objeto da concessão constitui-se do imóvel localizado no Distrito Industrial de Itaúna, com área de 2.030,00 m², cadastrado na Prefeitura Municipal como módulo de nº 38, quadra 06, situado na Rua Calambau, com as seguintes medidas e confrontações: 24,80 metros de frente confrontando com a Rua Calambau; 114,60 metros pela lateral direita, confrontando com o lote de nº 06 (área verde); 98,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo nº 37; 28,20 metros pelos fundos confrontando com o módulo 38A, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2-L, Fls. 070, Matrícula 3.470. Art. 3º A concessão de uso de imóvel fica vinculada às seguintes condições: I – construção da estação de tratamento de águas residuárias do processo de produção ou beneficiamento do couro da Empresa cessionário no imóvel objeto desta concessão; II – iniciar a edificação das instalações mencionadas no item I, no prazo de 06 (seis) meses a contar do início da vigência desta Lei, devendo estar concluídas no prazo de até 36 (trinta e seis) meses de inatividade. Art. 4º O não atendimento a quaisquer das condições expressas no artigo 3º ou infração a quaisquer das cláusulas do contrato implicará a rescisão da concessão, não se sujeitando o Município a nenhuma espécie de indenização por benfeitorias. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e produtos de industrialização do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o contrato de concessão, independente de licitação. Parágrafo único – O Contrato de Concessão a que se refere o caput deste artigo terá duração pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar, parcialmente, as obras de terraplanagem na área descrita no artigo 2º desta Lei e nas vias de acesso à referida área, a fim de proporcionar a realização do objeto da concessão e atender às normas de urbanização, e execução pela concessionária daquelas necessárias à preservação ambiental. Art. 7º As despesas com a execução dos serviços a que se refere o artigo 6º correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 07 de Maio de 1999 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Noé Pereira da Silva Procurador Geral do Município Marcélio Nogueira de Oliveira Secretário Municipal de Administração LEI Nº 3.468, de 22 de Setembro de 1999 Denomina logradouro público – “Rua Dorveley Santos Machado”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á “Rua Dorveley Santos Machado”, o logradouro público que tem seu início na Rua 10, passando pelas quadras 10 e 11 e terminando na Rua 11, localizado no Bairro Residencial Três Marias, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de Setembro de 1999 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 3.469, de 22 de Setembro de 1999 Denomina logradouro público – “Rua Tonico do Dama”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á “Rua Tonico do Dama”, o logradouro público que tem seu início na Rua 10, passando pelas quadras 11 e 12 e terminando na Rua 11, localizado no Bairro Residencial Três Marias, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de Setembro de 1999 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 3.470, de 22 de Setembro de 1999 Denomina logradouro público – “Rua Zé do Gode”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Denominar-se-á “Rua Zé do Gode”, o logradouro público que tem seu início na Rua 10, passando pelas quadras 5, 6, 15 e 16 e terminando na Rua 13, localizado no Bairro Residencial Três Marias, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de Setembro de 1999 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 3.471, de 22 de Setembro de 1999 Denomina logradouro público – “Rua Aurélio Nazaré”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á “Rua Aurélio Nazaré”, o logradouro público que tem seu início na Rua 10, passando pelas quadras 8, 9, 18 e 19 e terminando na Rua 13, localizado no Bairro Residencial Três Marias, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de Setembro de 1999 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 3.472, de 22 de Setembro de 1999 Denomina logradouro público – “Rua Aureslina de Matos”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á “Rua Aureslina de Matos”, o logradouro público que tem seu início na Rua 10, passando pelas quadras 13 e 14 e terminando na Rua 11, localizado no Bairro Residencial Três Marias, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de Setembro de 1999 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal LEI Nº 3.473, de 24 de Setembro de 1999 Altera a Lei nº 2.843, de 03 de Março de 1994. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º O artigo 1º da Lei nº 2.843, de 03 de Março de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 1º ... § 1º. Os candidatos aprovados em concurso público municipal, que ainda não foram nomeados para ocupar um cargo no serviço público, terão preferência na contratação de pessoal por tempo determinado, observando-se a ordem de classificação em cada área. § 2º. É vedado a contratação de concursado, aprovado para uma área ser contratado para outra área diferente daquela para a qual prestou concurso, exceto nos casos em que não haja nenhum concursado aprovado a ser aproveitado”. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, sem prejuízo dos incisos de I a V do artigo 1º da Lei 2.843/94: I – Assistência nos casos de calamidade pública; II – Combate a surtos endêmicos; III – Provimento de cargos não previstos nos concursos públicos com prazo de validade em vigência; IV – Atividades especiais para atender encargos temporários de obras e serviços de engenharia. Art. 3º A presente Lei retroagirá seus efeitos aos concursos públicos realizados a menos de dois anos da publicação desta Lei, ou quatro anos, nos casos de prorrogação. Art. 4º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado e obrigatoriamente divulgado no Jornal Oficial do Município. § 1º As contratações para atender necessidades decorrentes de calamidade pública e combate a surtos endêmicos prescindirá de processo seletivo. § 2º A contratação de pessoal no caso do inciso IV do artigo 2º, poderá ser efetivda à vista de notória capacidade técnica ou científica profissional, mediante análise do “curriculum vitae”. Art. 5º A contratação de Servidor Público da Administração direta ou indireta do Município, sem prejuízo de nulidade do contrato, importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 6º As contratações de estagiários continuarão regidas pela Lei nº 3.318/97 regulamentada pelo decreto 3.913/97, porém, serão obrigatoriamente divulgados no Jornal Oficial do Município. Art. 7º A convocação será feita através de publicação no Jornal Oficial do Município, podendo ser um conjunto e para apresentação dos candidatos em local, dia e hora devidamente indicados, sendo considerado desistente aqueles que não se apresentarem. Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de até 30 dias, e assegurada a ampla defesa. Art. 9º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto nos incisos I, II, IV, /v do artigo 1º e parágrafo único e “caput” do artigo 3º da Lei 2.843/94; Lei 2.913/94; e Lei 2.948/95. Art. 10 A extinção do contrato não ensejará direito a indenização e se dará pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado com 30 dias de antecedência, neste último caso. Art. 11 A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrendo de conveniência administrativa, importará no pagamento do contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, Tão inteiramente como nela se contém e declara. Itaúna, 24 de Setembro de 1999 Fábio Joaquim Gonçalves Presidente da Câmara LEI Nº 3.474, de 27 de Setembro de 1999 Autoriza celebração de convênio com a instituição filantrópica que menciona, abre crédito especial e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Fundação “Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira”, para a realização de obras de construção civil no estabelecimento hospitalar daquela instituição. Art. 2º A obra autorizada no art. 1º restringir-se-á a modificações e reformas de dependências do prédio do hospital, para instalação de um Centro de Tratamento Intensivo (CTI), conforme projeto de engenharia e planilhas de custos, materiais e serviços aprovados pelos técnicos designados pela Administração Municipal. Art. 3º Para a realização das obras objeto do convênio fica limitado em R$33.000,00 (trinta e três mil reais) o valor a ser despendido pelo Município com a aquisição de materiais e mão-de-obra. Art. 4º O prazo para a realização da obra será estipulado no instrumento do convênio. Art. 5º Considerar-se-á cumprido o convênio, objeto desta Lei, quando comprovada por documentação e lançamentos contábeis a aplicação total da quantia autorizada ou constatada a conclusão da obra segundo as características e configurações do projeto referido no art. 2º. Art. 6º Para atender às despesas do convênio autorizado por esta lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, por ocasião da execução das obras, até o limite de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), podendo utilizar-se dos seguintes recursos: I – anulação total ou parcial de dotações; II – superávit financeiro e III – excesso de arrecadação ou sua tendência. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Setembro de 1999 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Cristiano Dias Carneiro Secretário Municipal de Saúde Teodoro José Eustáquio de Oliveira Secretário Municipal de Finanças Márcio José Bernardes Secretário Municipal de Bem Estar Social Marcélio Nogueira de Oliveira Secretário Municipal de Administração Noé Pereira de Andrade Procurador Geral do Município LEI Nº 3.475, de 27 de Setembro de 1999 Autoriza concessão de uso e permuta de imóveis para fins de instalação de indústria nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso de 50% (cinqüenta por cento) da área de terreno descrita no artigo 2º desta Lei à empresa FUNDIÇÃO LÍDER LTDA., sediada na Rua Otávio de Brito, nº 545, Bairro Nogueirinha, Itaúna/MG, inscrita no CGC sob o nº 22.683.460/0001-02, Inscrição Estadual nº 338.533.385.0042, tendo como sócios o Sr. Vicente Evangelista da Silva, brasileiro, casado, industrial, CPF 311.000.666-91, residente e domiciliado na Rua Ferando Lima Júnior, 82, Apto. 201, Bairro das Graças, nesta cidade. Art. 2º O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 11.358,00 m² (onze mil, trezentos e cinqüenta e oito metros quadrados), corresponde aos lotes de terreno cadastrados na Prefeitura Municipal como sendo os de números 06 e 07, ambos da quadra 19, zona 03, bairro Morro do Engenho, com as seguintes medidas e confrontações: lote 06: 63,10 m (sessenta e três metros e dez centímetros) de frente, confrontando com a Rua “A”; 90,00 m (noventa metros) pela lateral direita confrontando com lote 07 e, 63,10 m (sessenta e três metros e dez centímetros) pelos fundos, confrontando com a Rua “B”. lote 07: 63,10 m (sessenta e três metros e dez centímetros) de frente, confrontando com a Rua “A”; 90,00 m (noventa metros) pela lateral direita confrontando com o imóvel de propriedade da Fundição Aldebarã ou sucessores desta e, 63,10 (sessenta e três metros e dez centímetros) pelos fundos, confrontando com a Rua “B”. Imóveis havidos por desapropriação e transcritos no registro de imóveis sob os números 33.204 e 33.205, Livro 2-EZ, fls. 004 e 005, respectivamente, do cartório privativo da Comarca de Itaúna. Art. 3º A concessão de uso do imóvel fica vinculada às seguintes condições: I – dedicar-se às atividades industriais, conforme descritas no instrumento de constituição da empresa; II – edificar prédios ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses; III – transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art. 1º, para o imóvel objeto da concessão; IV – evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V – em caso de alteração ou expansão das atividades e de eventuais representações comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna; VI – não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Art. 4º A permuta dos 50% (cinqüenta por cento) da área descrita no art. 2º, lote 07, poderá ser efetivada pela área constante do Registro R-006, matrícula 18.529, fls. 120A, verso, livro 2-CH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, com 5.800 m² (cinco mil e oitocentos metros quadrados), situada no Bairro Morro do Engenho, de propriedade de Geraldo Augusto Maia e Vicente Evangelista da Silva, atuais sócios quotistas da empresa concessionária. Parágrafo único. A permuta far-se-á mediante avaliação por comissão designada por ato do Chefe do Executivo que apresentará laudo técnico sobre a conclusão dos valores dos dois imóveis. Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas nos incisos I, III e IV do art. 3º, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação de 50% (cinqüenta por cento) da área, lote 06, à empresa concessionária. Art. 6º O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos incisos do artigo 3º, implicará a reversão do lote 06, mencionado no artigo 5º, ao Município. Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 7º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, bem como à doação que se refere o art. 5º, independente de licitação. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Setembro de 1999 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Marcélio Nogueira de Oliveira Secretário Municipal de Administração LEI Nº 3.476, de 04 de Outubro de 1999 Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei à Empresa INDÚSTRIA DE RAÇÕES PATENSE LTDA., sediada na Estrada Patos Alagoas, Km 04, s/nº, Fazenda Barreiro, CGC n7 23.357.072/0001-96, Inscrição Estadual nº7 480.052365.0030, neste ato representada por seus sócios Antônio Gonçalves, brasileiro, casado, industrial, CPF 365.832.946-72 e Lenita Vilaça Gonçalves, brasileira, casada, CPF 006.096.676-96, residentes e domiciliados na Rua João da Rocha Figueira, 209 – Patos de Minas, para instalação de uma unidade industrial no Município de Itaúna. Art. 2º O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área rural de 68.513,30 m² (sessenta e oito mil, quinhentos e treze metros e trinta decímetros quadrados), localizado na Fazenda Mato Grosso, delimitada por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 194,00 metros de frente, confrontando com a Rodovia MG 431; 288,00 metros pela lateral direita, confrontando com terreno de propriedade de João Luiz de Assis; 187,40 metros pela lateral esquerda, confrontando com o terreno de Antônio Sérgio da Silva, mais 101,00 metros confrontando com terreno de Jairo Herculano e, 132,00 metros, confrontando com terreno de João Luiz de Assis, imóvel matriculado sob nº 33.215, fls. 015, Livro 2-EZ, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3º A doação do imóvel fica vinculada à atividade industrial, e que a empresa donatária atenda às seguintes condições: I – dedicar-se à produção de rações; II – expansão das instalações industriais da donatária no imóvel objeto da doação; III – edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses; IV – evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de oproteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V – recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) incidente sobre suas representações comerciais em favor do Município de Itaúna. VI – instalar sua unidade industrial, mantendo-a em funcionamento, pelo menos 15 (quinze) anos ininterruptos. Art. 4º Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos. Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo, nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG – Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais ou do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -, destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária do imóvel objeto da doação. Art. 5º O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos incisos do artigo 3º, implicará a reversão do lote 06, mencionando no artigo 5º, ao Município. Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 6º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, bem como à doação que se refere o art. 5º, independente de licitação. Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar obras de abertura de vias de acesso ao imóvel objeto da doação e parte dos serviços de terraplanagem, adequação de redes de água e energia elétrica, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias para a instalação do estabelecimento industrial. Art. 8º As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o art. 7º, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 9º As despesas com emolumentos e os recolhimentos de ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação, correrão por conta da empresa donatária. Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Outubro de 1999 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Noé Pereira de Andrade Procurador Geral do Município LEI Nº 3.477, de 05 de Outubro de 1999 Denomina Distrito Industrial “Guarany Nogueira”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á Distrito Industrial “Guarany Nogueira”, o Parque Industrial no lugar denominado Gorduras, do lado esquerdo da Rodovia MG-050 no sentido de quem vai de Itaúna para Divinópolis. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de Outubro de 1999 Antônio Nogueira Gontijo Prefeito Municipal LEI Nº 3.478, de 05 de Outubro de 1999 Denomina logradouro público – “Rua Aristeu Gonçalves”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á “Rua Aristeu Gonçalves”, o logradouro público que tem seu início na Rua 10, passando pelas quadras 07, 08, 17 e 18 e terminando na Rua 13, localizado no Bairro Residencial Três Marias, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de Outubro de 1999 Antônio Nogueira Gontijo Prefeito Municipal LEI Nº 3.479, de 05 de Outubro de 1999 Denomina logradouro público – “Av. Marieta D’ Angelo Moreira”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Denominar-se-á “Av. Marieta D’ Angelo Moreira”, o logradouro público que tem seu início em terrenos do Sr, Nilo C. G. Andrade, passando pelas quadras 01, 02, 06, 07, 16 e 17 e terminando na Rua 13, localizado no Bairro Residencial Três Marias, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de Outubro de 1999 Antônio Nogueira Gontijo Prefeito Municipal LEI Nº 3.480, de 22 de Outubro de 1999 Autoriza o Executivo Municipal a proceder ao repasse de recursos à Entidade que menciona, abre crédito especial e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Poder Executivo, através do Fundo Municipal de Assistência Social, autorizado a proceder, mensalmente, no ano de 1998 e no ano de 2000, ao repasse de subvenções à COMUNIDADE BOM PASTOR, entidade sem fins lucrativos, sediada na Rua Treze de Maio, n7 979, Bairro Piedade, inscrita no CNPJ – nº 00 907 727/0001-57. Art. 2º A transferência de recursos autorizada no artigo 1º será efetivada através de assinatura de convênio entre o Município e a entidade beneficiária. Art. 3º Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no limite de até R$30.000,00 (trinta mil reais), sob a rubrica nº 130515814862.360 3.2.3.3.00.00. Parágrafo único. Constituem recursos, para a abertura do crédito especial mencionado neste artigo, os repasses provenientes dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de Outubro de 1999 Antônio Nogueira Gontijo Prefeito Municipal Noé Pereira de Andrade Procurador Geral do Município Márcio José Bernardes Secretário Municipal de Bem Estar Social LEI Nº 3.481, de 25 de Outubro de 1999 Denomina logradouro público – “Rua Dona Tetéia”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denomina-se “Rua Dona Tetéia”, o logradouro público que tem seu início na Rua Dalmo Grassi de Paula, passando pelas quadras 19, 18, 17, 16, 15 e terrenos de propriedade do Sr. Godofredo Gonçalves de Souza e terminando na Rua “Zé do Gode”, localizado no Bairro Residencial Três Marias, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Outubro de 1999 Antônio Nogueira Gontijo Prefeito Municipal LEI Nº 3.482, de 25 de Outubro de 1999 Denomina logradouro público – “Rua Dolores Benfica de Aguiar”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á “Rua Dolores Benfica de Aguiar”, o logradouro público que tem seu início na Av. Castro Alves, passando pelas quadras 14 e 14-A e terminando na Rua Pedro de Queiroz, localizado no Bairro Olaria, zona 01. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Outubro de 1999 Antônio Nogueira Gontijo Prefeito Municipal LEI Nº 3.483, de 25 de Outubro de 1999 Denomina logradouro público – “Rua Délcio Antunes Drumond”. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Denominar-se-á “Rua Délcio Antunes Drumond”, o logradouro público que tem seu início em terrenos de propriedade do Sr. Nilo C. G. Andrade, passando pelas quadras 2, 3, 9, 10, 19 e 20 e terminando na Rua 11, localizado no Bairro Residencial Três Marias, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei Pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Outubro de 1999 Fábio Joaquim Gonçalves Presidente da Câmara LEI Nº 3.484, de 04 de Novembro de 1999 Altera dispositivo da Lei 3.004, de 06 de Novembro de 1.995, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica revogado o § 1º do artigo 2º, da Lei nº 3.004, de 06 de Novembro de 1995, e o § 2º passa a ser parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. Os preços a serem cobrados pela permanência de veículos nos espaços urbanos sinalizados para estacionamento rotativo serão definidos por ato do Executivo Municipal, levando-se em conta as peculiaridades do sistema local, o interesse público e a realidade sócio-econômica do Município. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Novembro de 1999 Antônio Nogueira Gontijo Prefeito Municipal Marcélio Nogueira de Oliveira Secretário Municipal de Administração Noé Pereira de Andrade Procurador Geral do Município LEI Nº 3.616, de 26 de janeiro de 2001 Retifica denominação de logradouro público – “Rua José Câncio Borges”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O artigo 1º da Lei nº 3.586, de 30/08/2000; passa a ter a seguinte redação: “Denominar-se-á “Rua José Câncio Borges” o logradouro público que tem início na Rua Maria do Carmo Myrrha, passando pelas quadras 29 e 30 e terminando na Rua Zé Cavaquinho, localizado no Bairro Aeroporto “2”, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 26 de janeiro de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 3.617, de 1º de março de 2001 Denomina logradouro público – “Praça Balbina Francisca “ Coelho”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á “PRAÇA BALBINA FRANCISCA “COELHO” o logradouro público situado na confluência das ruas Evandro de Faria Matos, Eurides Monteiro, João Herculano Pereira e Pedro Calambau, quadra 47, do Conjunto Habitacional jadir Marinho de Faria – 2ª etapa. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 1º de março de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 3.618, de 06 de março de 2001 Declara de utilidade pública a Sociedade Filantrópica “FACI – Fraternidade de assistência ao Cidadão de Itaúna”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica declarada de utilidade pública a “FACI – FRATERNIDADE DE ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO DE ITAÚNA”, entidade sem fins lucrativos, fundada em 05 de janeiro de 1997, com sede e foro na cidade de Itaúna. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de março de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 3.619, de 20 de abril de 2001 Autoriza permuta de imóvel e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,, sanciono a seguinte Lei. Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar os imóveis descritos no artigo 2º desta Lei com as OBRAS SOCIAIS DA IGREJA SANTA EDWIGES – BAIRRO CIDADE NOVA, com sede3 na Rua Divino Pereira Vilaça, Bairro Aeroporto, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob nº 00.215.395/0001-40. Art. 2º Os imóveis objeto da permuta constituem-se de: I - lote de terreno de propriedade do Município de Itaúna, cadastrando como lote nº 01, quadra 37, zona 10, com área de 600 m2 (seiscentos metros quadrados), situado na Rua Zé Cavaquinho, Bairro Aeroporto, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 20,00 m de frente para a referida rua; 30,00 m pela lateral esquerda confrontando com a Rua Seis; 20,00 m pelos fundos confrontando com imóvel do Município de Itaúna, matriculado sob nº 34255, Livro 2 FE, fls. 55. II – lote de terreno de propriedade das Obras Sociais da Igreja Santa Edwiges, cadastrado como lote nº 10, quadra 19, com área de 300 m2 (trezentos metros quadrados), situado na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bairro Aeroporto, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 m de frente para a referida rua; 25,00 m pela lateral direita, confrontando com o lote 11; 25,00 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote 09; 12,00 m pelos fundos, confrontando com o lote 19, matriculado sob nº 22.925, Livro 2 – DD, fls. 125. III – lote de terreno de propriedade das Obras Sociais da Igreja Santa Edwiges, cadastrado como lote nº 11, quadra 19, com área de 300 m2 (trezentos metros quadrados), situado na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bairro Aeroporto, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 m de frente para a referida rua; 25,00 m pela lateral direita, confrontando com o lote 12; 25,00 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote 10; 12,00 m pelos fundos, confrontando com o lote 18, matriculado sob nº 22.926, Livro 2 – DD, fls. 126. Art. 3º A cláusula de reversão instituída no art. 2º da Lei 3.399, de 23 de setembro de 1998, transferir-se-á para o imóvel descrito no inciso I do art. 2º desta Lei, com a mesma condição, pelo mesmo prazo, que terá como reinício a data da escritura de permuta. Art. 4º As despesas decorrentes desta permuta correrão por conta do orçamento vigente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei Pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 20 de abril de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração ULISSES GONÇALVES LANÇA Secretário Municipal de Bem Estar Social NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município LEI Nº 3.483, de 25 de Outubro de 1999 Denomina logradouro público – “Rua Délcio Antunes Drumond”. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Denominar-se-á “Rua Délcio Antunes Drumond”, o logradouro público que tem seu início em terrenos de propriedade do Sr. Nilo C. G. Andrade, passando pelas quadras 2, 3, 9, 10, 19 e 20 e terminando na Rua 11, localizado no Bairro Residencial Três Marias, zona 10. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei Pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Outubro de 1999 Fábio Joaquim Gonçalves Presidente da Câmara LEI Nº 3.620, de 20 de abril de 2001 Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial para o fim que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeiro Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no exercício vigente, até o limite R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), para fins de transferência de recursos financeiros às seguintes entidades filantrópicas: I – Fundação Frederico Ozanan ................................................................................ R$ 20.833,75 II – Crase – Centro de Recuperação e Assistência Social Integrada ........................ R$ 10.416,25 Art. 2º Para as tranferências a que se refere oartigo 1º, serão utilizadas as seguintes disponibilidades financeiras: I – para os repasses à entidade mencionada no inciso I, a Fazenda Municipal utilizar-se-á de R$16.667,00 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais) dos recursos existentes na conta nº 9.070-0, do Banco do Brasil, oriundos do Termo de Responsabilidade nº 1965/2000, firmado com a Secretaria de Estado de Assistência Social e R$4.166,75 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e setenta centavos), dos recursos de caixa da Municipalidade; II - para os repasses à entidade mencionada no inciso II, a Fazenda Municipal utilizar-se-á de R$ 8.833,00 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais) dos recursos existentes na conta mencionada no inciso anterior, e R$2.083,25 (dois mil e oitenta três reais e vinte e cinco centavos), dos recursos de caixa da Municipalidade; Art. 3º Para a abertura do crédito autorizado por esta Lei fica o Executivo autorizado a proceder anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente. Art. 4º No caso de verificar-se rendimentos de juros de aplicação, esses valores serão objeto de repasses diretos, nas mesmas proporções, às entidades beneficiadas, mediante depósito em conta corrente. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICPAL DE ITAÚNA, 20 de abril de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal ULISSES GONÇALVES LANÇA Secretário Municipal do Bem Estar social ELMO NÉLIO MOREIRA Secretário Municipal de Finanças NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município WEDERSON GERALDO BENFICA Procurador Adjunto LEI Nº 3.621, de 20 de abril de 2001 Dispõe sobe desafetação de área urbana, autoriza doação de imóveis e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º fica descaracterizada parte da via pública denominada Rua Goitacazes, Bairro Piedade, nesta cidade, em um trecho medindo 61,40 m2 (sessenta e um metros e quarenta decímetros quadrados), tendo 10,20 m pela ente confrontando com a Rua Goitacazes; 10,00 m pela lateral direita confrontando com o lote 09, da quadra 52; 12,30m pela lateral esquerda confrontando com área do parque infantil. Art. 2º Continua como via pública, e mantida a denominação oficial da Rua Goitacazes, toda a área não descaracterizada. Art. 3º Ficam desafetadas e consideradas bens dominiais nos temos do art. 66, III, da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, para os fins a que se refere o art. 5ºdesta Lei, a área do trecho descrito no art. 1º e a área adjacente com 251,50 m2 (duzentos e cinqüenta e um metros e cinqüenta decímetros quadrados), descaracterizada pela Lei 2.821, de 09 de dezembro de 1993, com as seguintes medidas e confrontações: 10,00 m pela frente confrontando com a Rua João Nogueira Penido; 25,00 m pela lateral direita, confrontando com o lote 2A , quadra 52A ; 25,30 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote 8 A , da quadra 52; 10,00 m pelos fundos, confrontando com a Rua Goitacazes, em direção à Rua Rio Negro. Art. 4º O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Art. 5º Procedidas as descaracterização e a desafetação do trecho de via pública, na forma do art. 1º, fica o Executivo autorizado a doar para as OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE, entidade sem fins lucrativos, CNPJ 20.901.450/0001-62, com sede na Rua Didi Matos, 49, Bairro Cerqueira Lima, nesta cidade, as áreas objeto das desafetações, descritas no art. 1º e no art. 3º desta Lei. Art. 6º Os imóveis objetos desta Lei destinar-se-ão à construção de espaços comunitários da Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora da Piedade, ficando a doação condicionada a que a donatária proceda a execução e conclusão de seus projetos na área descrita no artigo 5º, no prazo de até 4 (quatro) anos, a contar da vigência desta Lei. Art. 7º O descumprimento da condição expressa no artigo 6º implicará na reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na lei civil. Art. 8º A reversão a que se refere o art. 7º não obriga o Município a nehuma indenização por benfeitorias. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do exercício em que ocorrerem. Art.10º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 20 de abril de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município LEI Nº 3.622, de 20 de abril de 2001 Declara de utilidade pública a “ASSEVI – Associação dos Evangélicos de Itaúna”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica declarada de utilidade pública a fins lucrativos, a “ASSEVI – ASSOCIAÇÃO DOS EVANGÉLICOS DE ITAÚNA “, entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 16 de junho de 1989, com sede e foro na cidade de itaúna – Minas Gerais, esabelecida na Rua Sesostres Milagre, nº 227, Bairro de Lourdes. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 20 de abril de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 3.623, de 25 de abril de 2001 Autoriza o Executivo Municipal a instituir e regulamentar a “FEIRA MUNICIPAL DE MATERIAL ESCOLAR E DIDÁTICO” e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O Executivo Municipal instituirá e regulamentará a “FEIRA MUNICIPAL DE MATERIAL ESCOLAR E DIDÁTICO”, objetivando promover – através dos instrumentos legais, materiais e humanos necessários – a livre transação de compra, venda e permuta desses materiais, a preços mais acessíveis para os alunos da rede de ensino itaunense. Parágrafo único. Poderão participar da “FEIRA” instituída no “caput” deste artigo as Escolas Públicas e Particulares, as Fundações, os Sindicatos de Classe, as Entidades Assistenciais e as Pessoas Físicas e Jurídicas sediadas no Município. Art. 2º O Executivo Municipal, por intermédio dos competentes departamentos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsabilizar-se-á pelo planejamento, estruturação, coordenação e realização da “FEIRA MUNICIPAL DE MATERIAL ESCOLAR E DIDÁTICO” instituída no artigo 1º desta Lei, podendo receber apoio e colaboração de quaisquer órgãos da Administração Pública ou de segmentos outros do setor privado do Município. Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal estabelecer os locais, datas e horários de realização da “FEIRA” mencionada no artigo anterior desta Lei. Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art.5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 25 de abril de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 3.624, de 27 de abril de 2001 Dispõe sobre reajuste de vencimentos, pensões, bolsa auxílio dos estagiários, proventos de aposentadorias e dá outras providências. A Câmara Municipal de itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito municipal,sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º fica o executivo autorizado a conceder o reajuste de 10% (dez por cento), a partir de 1º de abril de 2001, sobre os vencimentos e pensões dos servidores, proventos de aposentadorias e sobre a bolsa-auxílio dos estagiários das Administrações Direta e Autárquicas do Município. Parágrafo único. O reajuste salarial a que se refere o caput deste artigo será aplicado sobre o valor dos vencimentos, proventos, pensões e bolsas percebidos no mês de março de 2001. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento das autarquias municipais. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 27 de abril de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município LEI Nº 3.625, de 15 de maio de 2001 Dispõe sobre o reajuste dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica concedido, observado o que determina o inciso X do artigo 37, c/c inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, o reajuste de 10% (dez por cento), a partir de 1enominar-se-á “Rua Délcio Antunes Drumond”, o logradouro público que tem seu início em de abril de 2001, sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. § 1º- O reajuste a que se refere o “caput” deste artigo será aplicado sobre o valor dos subsídios percebidos no mês de março de 2001. § 2º- a concessão do reajuste dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fica condicionada a que não sejam ultrapassados os limites legais, observando-se, esopecialmente, o inciso XI do artigo 37, o artigo 169, todos da Constituição federal e artigo 19 c/c artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 (LRF). Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Executivo Municipal. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 15 de maio de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 3.626, de 15 de maio de 2001 Institui feriado municipal o “Dia da Padroeira do Município”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica instituído feriado municipal o dia 26 (vinte eseis) de julho, em comemoração ao “Dia de Sant’ Ana, Padroeira do Município de Itaúna”. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICPAL DE ITAÚNA, 15 de maio de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 3.627, de 15 de maio de 2001 Modifica a previsão de receita e fixação de despesas dos quadros do orçamento anual da autarquia SAAE, autoriza remanejamento e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Fica o Executivo autorizado a proceder, por decreto,a transposição para o orçamento da Administração Direta, do total do valor fixado na dotação orçamentária, alocada na classificação funcional programática nº 01.03.137.644.91.014, do anexo 06, da despesa, que integra o orçamento anual da autarquia municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna. Parágrafo único. A transposição autorizada no caput deste artigo será remanejada para a classificação funcional programática idêntica ou semelhante do orçamento da Administração Direta, aprovado pela Lei Municipal nº 3.609 de 28 de dezembro de 2000, com a seguinte especificação de função “construção da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE”. Art. 2º Com a transposição dos valores da despesa especificada no artigo anterior, fica suprimida a previsão da receita de capital, consignada sob a especificação “operações de crédito”, no quadro II do art. 2º da Lei nº 3.609 de 28/12/2000, e reduzida de R$ 1.960.500,00 (hum milhão, novecentos e sessenta mil e quinhentos reais), os investimentos de despesas de capital fixados no quadro II do art. 3º , da Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Com as alterações previstas nos artigos 1º e 2º, fica o orçamento da autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto, reduzido para R$ 6.014.364,90 (seis milhões, quatorze mil e trezentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) e o orçamento da administração Centralizada, acrescido nos mesmos valores da redução levada a efeito nos quadros do orçamento da autarquia. Art. 3º Com a inserção da nova classificação permitida no parágrafo único do art. 1º desata lei, fica o Executivo autorizado a suplementá-la até o limite de R$ 6.660.000,00 (seis milhões, seiscentos e sessenta mil reais), podendo, para complementação, utilizar ainda os seguintes recursos: I – anulação total ou parcial de dotações consignadas na classificação funcional/programática das Administrações Direta e Indireta; II – remanejamento do crédito especial autorizado pela Lei nº 3.546 de 1º de junho de 2000; III – excesso de arrecadação ou sua tendência; IV – superávit financeiro de exercício anterior e V – produto de operações de créditos autorizadas por lei municipal ou repasses de recursos obtidos via convênio. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 15 de maio de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal ELMO NÉLIO MOREIRA Secretário Municipal de Finanças NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração EDUARDO GOMES BARBOSA Diretor Geral da Autarquia SAAE NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município LEI Nº 3.628, de 21 de maio de 2001 Denomina logradouro público – “Rua Maria Ivolina Dias Carneiro”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á “Rua Maria Ivolina Dias Carneiro”, o logradouro público que tem seu início na Avenida João Moreira de Carvalho, passando pelas quadras 01, 02, 04 e 05, e terminando na rua 04, localizado no Bairro São Bento, zona 11. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 21 de maio de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 3.629, de 29 de maio de 2001 Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial e conceder subvenção à instituição filantrópica que menciona. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no exercício vigente, até o limite R$ 15.000,00 (quinze mil reais), objetivando a transferência de recursos financeiros ao INSTITUTO SANTA MÕNICA. Parágrafo único. Para fazer face à abertura do crédito especial de que trata esta Lei, o Executivo Municipal poderá proceder anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente. Art. 2º Os recursos financeiros a que se refere o artigo 1º são provenientes de doações realizadas por empresas privadas e pessoas físicas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de maio de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal ELMO NÉLIO MOREIRA Secretário Municipal de Finanças ULISSES GONÇALVES LANÇA Secretário Municipal do Bem Estar Social NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município LEI Nº 3.630, de 29 de maio de 2001 Declara de utilidade pública a “ORQUESTRA DE CÃMARA DE ITAÚNA”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica declarada de utilidade pública a “ORQUESTRA DE CÃMARA DE ITAÚNA”, entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 22 de setembro de 1997, com sede e foro na cidade de Itaúna – Minas Gerais, estabelecida na rua Alberto Lima, nº 95, Centro. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de maio de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 3.631, de 04 de junho de 2001 Denomina logradouro público – “Rua Deputado João Gomes Moreira”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome,sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Denominar-se-á “RUA DEPUTADO JOÃO GOMES MOREIRA”, o logradouro público que tem seu início na Avenida João Moreira de Carvalho, passando pelas quadras 06,07,08 e 09, e terminando na rua 04, localizado no Bairro São Bento, zona 11. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de itaúna. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 04 de junho de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 3.632, de 11 de junho de 2001 Institui o PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA vinculado a ações sócio-educativas - “BOLSA ESCOLA” – e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Renda Mínima vinculado a ações sócio-educativas – “BOLSA ESCOLA” – § 1º- São beneficiárias do Programa ora instituído as famílias com renda per capita até R$90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). § 2º- Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto, e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; III – para determinação da renda familiar per capita, a dívida pelo número de seus membros, excluídos apenas os provenientes do Programa ora instituído. § 3º- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º será pago diretamente à família beneficiária o valor mensal de r$15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no § 1º do artigo 1º desta Lei, até o limite máximo de 03 (três) crianças por família. Parágrafo único. O pagamento de que trata o “caput” deste artigo será feito à mãe ou pai das crianças que servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na ausência ou impedimento, ao respectivo responsável. Art. 3º- Este Programa tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental regular, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º- O Poder do Executivo definirá as ações específicas a serem desnvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para alcançar os objetivos do Programa. § 2º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos das secretarias encarregadas de sua implementação. Art. 4º fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – “BOLSA-ESCOLA” -, instituído pelo Governo Federal. § 1º- Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativa e financeira decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º- Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional. Art. 5º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda Mínima “BOLSA-ESCOLA”, com as seguintes atribuições: I – acompanhar e avaliar a execução do Programa criado por esta Lei; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder executivo Municipal para percepção dos benefícios do Programa ora criado; III - aprovar ou rejeitar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal; V – desempenhar as funções que lhe são reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “BOLSA-ESCOLA”; VI – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º- O Conselho instituído nos termos deste artigo terá membros, nomeados pelo Chefe do Poder executivo, por indicação das seguintes entidades: I – um representante do Conselho Municipal de Assistência Social; II – um representante de Câmara Municipal; III – um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV – um representante da Secretaria do Bem-Estar-Social; V – dois representantes das escolas de ensino fundamental regular, sediadas no Município; VII – um representante do Conselho Tutelar. § 2º- A participação no Conselho instituído por esta Lei não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessária à participação nas reuniões. § 3º - É assegurado ao Conselho o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas atribuições. Art. 6º Os cadastrados das famílias beneficiadas, bem como toda documentação comprobatória das informações deles constantes será mantida pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento da participação financeira repassada pela União, estando sujeitos a qualquer tempo, a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do Ministério da Educação devidamente credenciado. § 1º- A auditoria referida no “caput” poderá incluir a convocação pessoal de beneficiários do Programa criado por esta Lei, ficando estes obrigados ao comparecimento e à apresentação da documentação solicitada sob pena de exclusão do Programa. § 2º- O responsável pela organização e manutenção dos cadastros, que fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega de participação financeira prevista nesta Lei a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente. § 3º- sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida em prazo a ser estabelecido na regulamentação,acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia – SELC, para títulos federais acumulados mensalmente, calculada a partir da data de recebimento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado. § 4º- Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para ilícito previsto nesta Lei, inserido ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multas nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 7º Na hipótese de excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Conselho de Acompanhamento e Controle social do Programa excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita. Art. 8º Serão excluídas do benefício concedido pela presente Lei as crianças: I – que deixarem a faixa etária definida no artigo 1º, § 1º desta Lei; II – cuja freqüência escolar situe-se abaixo de 85% (oitenta e cinco por cento). Art. 9º a presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Art. 10 esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICPAL DE ITAÚNA, 11 de junho de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal PATRÍCIA MENDES FREITAS Secretária Municipal de Educação e Cultura LEI Nº 3.633, de 13 de junho de 2001 Denomina logradouro público – “Av. Domingos Diniz Andrade”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Denominar-se-á “AV. DOMINGOS DINIZ ANDRADE” o logradouro público que tem seu início na Avenida João Moreira de Carvalho, passando pelas quadras 04, 05, 06, 07 e 03, e terminando no final do viradouro na área verde, localizado no Bairro São Bento, Zona 11.m terrenos de propriedade do Sr. Nilo C. G. Andrade, passando pelas quadras 2, 3, 9, 10, 19 e 20 e terminando na Rua 11, localizado no Bairro Residencial Três Marias, zona 10. Art. 2 o - A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna. Art. 3 o - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal. Art. 4 o - Revogadas as disposições em contrário,esta Lei ntra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 13 de junho de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 3.634, de 13 de junho de 2001 Denomina logradouro público – “Rua Fabiano Nogueira de Fariano”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o - Denominar-se-á “RUA FABIANO NOGUEIRA DE FARIA” o logradouro público que tem seu início na divisa do terreno do Sr. Antônio Orlando Botelho Nogueira, passando pelas quadras 08, 09, 06, 07, 04, 05, 01 e 02, e terminando na divisa do terreno do Sr. Afrânio Nogueira Guimarães, localizado no Bairro São Bento, Zona 11. Art. 2 o - A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna. Art. 3 o - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal. Art. 4 o - Revogadas as disposições em contrário,esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 13 de junho de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 3.635, de 13 de junho de 2001 Denomina logradouro público – “Rua Geraldo Magela Lima”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o - Denominar-se-á “RUA GERALDO MAGELA LIMA” o logradouro público que tem seu início na divisa do terreno do Sr. Antônio Orlando Botelho Nogueira, passando pelas quadras 09, 07, 05, 03 e 02, e terminando na divisa do terreno do Sr. Afrânio Nogueira Guimarães, localizado no Bairro São Bento, zona 11. Art. 2 o - A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Companhia Energética de Minas Gerais e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna. Art. 3 o - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal. Art. 4 o - Revogadas as disposições em contrário,esta Lei ntra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 13 de junho de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal