| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3638 / 2001 |
| Date | 2001-06-21 |
| Ementa | REGULAMENTA PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.638, de 21 de julho de 2001 Regulamenta a produção e a comercialização de organismos geneticamente modificados (OGM) e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7 o , do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º . Os Organismos Geneticamente Modificados, definidos nos artigos 3 o e 4 o da Lei Federal n o 8.974 de 05.01.95, não poderão ser produzidos sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal que, para tal enviará Projeto de Lei ao Legislativo. Art. 2 o . Os produtos alimentícios ou não, em cuja composição tiver Organismos Geneticamente Modificados , ou qualquer derivado, deverão ser expostos, para fins de comercialização, em locais específicos e isolados. § 1 o . Os consumidores dos produtos mencionados no ”caput” deste artigo, deverão ser informados de todas as formas possíveis, e obrigatoriamente, por meio de placas sobre a modificação genética dos produtos e os efeitos duvidosos que os mesmos podem trazer à saúde humana. § 2 o . As placas de que trata o parágrafo anterior serão padronizadas pelo Poder Executivo e deverão ser expostas pelos comerciantes nos locais a este fim destinado, de modo a permitir ampla visualização. Art. 3 o . O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades: I - advertência e multa de 500 UFIR’s na primeira ocorrência. II - multa de 5.000 UFIR’s na segunda ocorrência; III - cassação do Alvará de funcionamento e produção na terceira ocorrência. Art. 4 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 20 de julho de 2000 Assinado no Original FÁBIO JOAQUIM GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal