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norma nº 3639/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3639 / 2001
Date 2001-07-10
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2.002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.639, de 10 de julho de 2001
Estabelece Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de
Itaúna, para o exercício financeiro do ano
2002 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município, para o exercício financeiro do ano 2002,
em consonância com o art. 96, inciso II, e § 2
o
, da Lei Orgânica do Município e
com as disposições da Constituição da República, da Lei Federal no
 4.320, de 17 de
março de 1964 e Lei Complementar Federal no
 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2o
. A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento
fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos fundos, órgãos
e entidades da Administração Direta, as propostas de orçamentos das
autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e Instituto Municipal da
Previdência - IMP.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias do Poder
Legislativo, das autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Instituto
Municipal de Previdência - IMP e do Fundo Municipal de Saúde deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 de agosto de 2001,
sob pena de o Executivo ter que se utilizar do orçamento do exercício anterior. 
Art. 3o
. A Administração Municipal promoverá a
participação da comunidade por meio de seus vários segmentos e entidades
representativas, para indicação de projetos e investimentos, resguardados os
princípios e preceitos legais e constitucionais que estabelecem as formas de
elaboração e execução do Orçamento.
Art. 4o
. Na proposta orçamentária as receitas serão
estimadas de forma a abranger todas as receitas tributárias, patrimoniais, outras
admitidas em lei e as parcelas a serem transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1o
. As receitas de impostos e taxas serão estimadas
tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de
2000, atualizados pelos índices da inflação constatados até o mês anterior àquele
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da elaboração da proposta e projetados para até o final do ano 2001, levando-se em
conta ainda:
I – o crescimento provável do número de contribuintes;
II – a atualização do cadastro imobiliário;
III – as alterações na legislação tributária que proporcionem
maior arrecadação;
IV – a revisão dos valores dos preços e tarifas municipais, com
análise e autorização do Legislativo;
V – a previsão das parcelas a serem transferidas pelos
Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, I, II, III e IV, e
artigo 159, I, “b”, II e § 3
o
, da Constituição da República, segundo as estimativas
obtidas dos órgãos oficiais;
VI – as previsões de acréscimos dos valores das transferências
das parcelas da receita estadual do ICMS com os incentivos previstos na Lei
Estadual no
 12.040/95, alterada pela Lei no
 12.428/96.
§ 2o
. Para a previsão das receitas, além dos critérios previstos
no parágrafo anterior, o Executivo poderá utilizar-se de métodos comparativos ou
de outros demonstrativos da evolução dos ingressos de recursos nos últimos três
anos, projetados para o exercício vigente e para o ano calendário de 2002,
considerando-se:
I – concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita que deverá estar acompanhada de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício que deva iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes;
b) demonstração de que na renúncia foi considerada a
estimativa de receita da Lei Orçamentária; e
c) medidas de compensação na forma do art. 14, inciso II, e de
justificativa da condição prevista no § 3
o
, inciso II do art.
14, da Lei Complementar Federal no
 101/2000.
Art. 5
o
. O orçamento conterá a reserva de contingência
delimitada até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, destinada a
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 6
o
. As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita
prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de
suas unidades orçamentárias, ficando assegurada substancial parcela de recursos
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destinados à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou locações em
valores suficientes para atenderem às disposições do art. 169, § 1
o
, incisos I e II, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se despesas irrelevantes, para
os fins desta Lei e do Orçamento Anual, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
compras, obras e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da
Lei no
 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 7
o
. A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o
“caput” deste artigo:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares, cuja
soma não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) da despesa fixada;
II – a autorização para contratação de créditos, na forma
prevista no art. 19 desta Lei e atendidas as disposições da Lei Complementar
Federal no
 101/2000.
Art. 8
o
. Será vedada a inclusão de dotação a título de
subvenções, auxílio ou ajuda financeira a entidades que remunerem seus dirigentes
ou que não sejam declaradas de utilidade pública, bem como para Igrejas de
qualquer culto.
Art. 9
o
. Fica vedada, também, a inclusão, no projeto de
orçamento, de qualquer previsão de despesas para execução de projetos e
atividades típicas de Administração Estadual ou Federal, ressalvadas aquelas de
interesse do Município e decorrentes de convênios ou acordos de cooperação
intergovernamentais.
Art. 10. Não se permitirá a inclusão de despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 11. A abertura de créditos especiais ao Orçamento
dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
§ 1
o
. Os recursos previstos neste artigo são os provenientes
de:
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I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II – excesso de arrecadação ou sua tendência;
III – anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias;
IV – produto de operações de crédito autorizadas em forma
que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V – reserva de contingência.
§ 2
o
. A autorização para utilização da reserva de contingência
para fins de suplementação restringir-se-á à hipótese condicionada no art. 5
o
desta
Lei, nos casos de calamidade, emergência, grave perturbação da ordem pública ou
de excepcional interesse público, assim justificada no decreto que autorizar a
suplementação.
Art. 12. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar
Federal n
o
101/2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a
60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida com o pagamento de
pessoal, atendendo aos seguintes percentuais de distribuição:
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;
§ 1
o
. O percentual/limite da despesa referida no “caput” deste
artigo compreende:
I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive
os percebidos pelos vereadores;
II – o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos
servidores do Poder Legislativo e os encargos previdenciários correspondentes;
III – o pagamento de abono familiar e adicionais previstos em
lei para servidores municipais;
IV – as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções
dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo
15 desta Lei;
V – a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de
necessidade temporária e de excepcional interesse público.
§ 2o
. Não serão computadas na verificação do atendimento
aos limites fixados neste artigo, as despesas:
I – de indenização por exoneração ou demissão de servidores;
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II – relativas a incentivos em programas de desligamento
voluntário de servidores;
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o § 2
o
do art. 18 da Lei
Complementar Federal no
 101/2000;
IV – relativas a terceirização de serviços em que predomine a
utilização de veículos, máquinas de qualquer espécie e os contratados com a
cláusula de inexigibilidade, na forma do art. 25 da Lei no
 8.666/93;
V – os valores referentes a bolsa-auxílio para estagiários que
desempenhem atividades profissionalizantes na forma de convênios autorizados
por lei.
Art. 13. As despesas com pessoal, referidas no artigo
anterior, serão comparadas através de balancetes mensais, com o percentual da
receita corrente líqüida, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
§ 1o
. Caso seja necessária a limitação de empenho para
atender o disposto no art. 9
o
da Lei Complementar Federal n
o
101/2000, os gestores
dos Poderes, órgãos, autarquias e fundos procederão ao contingenciamento de
despesas na seguinte ordem:
I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos
em comissão e funções de confiança;
II – exoneração de servidores não estáveis;
III – relativas às funções desporto, cultura e lazer;
IV – investimentos; e
V – exoneração de servidores estáveis.
§ 2o
. No caso de o Poder Legislativo não promover a redução
prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a fazê-lo,
mediante limitação dos repasses financeiros, com base em estudos e garantia de
não ser afetado o regular funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 14. A política de reajuste de vencimentos dos servidores
municipais e autárquicos, bem como a criação de cargos do Executivo e
Legislativo deverá desenvolver-se segundo critérios e planejamento, de forma a
atender o limite estabelecido no artigo 12 desta Lei, assegurada a revisão geral
anual obrigatória, na primeira quinzena do mês de março, e de conformidade com
as disposições da Lei Complementar Federal n
o
101/2000 e o estudo do PCCS
(Plano de Cargos e Carreira dos Servidores da Saúde).
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Art. 15. À manutenção e desenvolvimento do ensino será
destinada parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da
receita de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da
União, a que se refere o art. 4o
, § 1o
, incisos V e VI desta Lei.
§ 1o
. As Secretarias de Educação e de Finanças do Município
estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a
destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos a
que se refere o “caput” deste artigo a programas que assegurem o desenvolvi￾mento e a universalização do ensino fundamental.
§ 2o
. As despesas com programas de suplementação alimentar
e de assistência à saúde, destinados aos alunos do ensino fundamental do
Município, poderão ser computadas para os efeitos do disposto no artigo 212 da
Constituição da República, atendidas as Instruções Normativas do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que traçam as formas de alocações das
despesas desta espécie, não podendo ser estas incluídas para fins dos cálculos do
percentual de 60% (sessenta por cento) a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3
o
. Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da
aplicação a que se refere o “caput” deste artigo, as despesas referentes a encargos
previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas e as
indenizações trabalhistas relativas ao pessoal do magistério do ensino fundamental.
§ 4
o
. Para fins de repasse dos duodécimos dos recursos a que
se referem o artigo 168 da Constituição Federal e as modificações introduzidas
pela Emenda Constitucional n
o
25/00, tomar-se-á como base de cálculo o efetivo
ingresso das receitas tributárias e transferências previstas no § 5
o
do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 da Constituição Federal, mais a projeção desses ingressos até o
final do mês, excluídas desse cômputo aquelas destinadas ao FUNDEF - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, ao SUS - Sistema Único de Saúde e a outros Fundos instituídos em lei e
observados os parâmetros determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5
o
. Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer
transporte a alunos do Município de Itaúna que estejam matriculados e 
freqüentando cursos universitários em outras cidades, com regulamentação
aprovada pelo Legislativo.
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Art. 16. O Orçamento reservará dotação que poderá ser
utilizada para despesas de material didático-escolar, suplementação alimentar,
transportes, quando necessários, assistência médico-odontológica e psicológica aos
alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, mantido pelo Município,
desde que tais despesas não impliquem inviabilidade da execução de outros
programas de investimento.
Parágrafo único. Da reserva de dotação a que se refere o
“caput” deste artigo, no que concerne a despesas com material didático-escolar,
deverão ser destinados 25% (vinte e cinco por cento) para as despesas previstas na
Lei Municipal n
o
3.623, de 25 de abril de 2001, que dispõe sobre a instituição e
regulamentação da Feira Municipal de Material Escolar e Didático.
Art. 17. Poderá o Executivo firmar convênios com outras
esferas de governo, Universidades, Instituições de Pesquisa e de Orientação
Tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação,
saneamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial,
agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com
instituições filantrópicas e escolas de atendimento a deficientes, na forma e
critérios estabelecidos em lei.
Art. 18. Em caso de aplicação de recursos oriundos de
repasses dos governos Federal ou Estadual, objetos de plano de aplicação em que o
instrumento do convênio contiver erro material, para o qual não tenha dado causa,
ou, em que se verificar atraso na transferência da verba conveniada, a
impossibilidade justificada do cumprimento do cronograma de aplicação dos
recursos, bem como nas hipóteses em que a publicação defeituosa ensejar dúvidas
ou incompreensão quanto aos critérios de especificação do investimento, poderá o
Executivo, mediante justificação detalhada do fato, utilizar-se de recursos do
Orçamento para execução da obra, aquisição dos materiais ou realização dos
serviços, procedendo-se a compensação dos recursos pelo encontro de valores
atualizados e prestadas as contas, após resolvidas as questões que deram causa ao
não cumprimento do cronograma previsto no convênio.
Art. 19. Somente poderão ser contraídas operações de crédito,
para execução de obras, na forma estabelecida nos §§ 1
o
e 2
o
deste artigo e nos
casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida
de convênios vigentes ou em que, por conseqüência dos reflexos das dívidas
fundadas e flutuantes, contraídas antes de 31 de dezembro de 1996, se verifique a
inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do
pessoal e das obrigações previdenciárias.
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§ 1
o
. Outros empréstimos, ou qualquer operação de crédito
para fim específico, somente se concretizarão se os recursos se destinarem a
programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos
nos artigos 165, § 8o
 e 167, III, da Constituição Federal.
§ 2
o
. Em qualquer dos casos, a operação de crédito dependerá
de autorização legislativa e previsão de investimento no Plano Plurianual.
Art. 20. As compras e contratações de obras e serviços
somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas
do respectivo processo licitatório ou dos atos de justificação, nos casos de dispensa
ou inexigibilidade da licitação, nos termos da Lei no
 8.666/93.
Art. 21. O Orçamento Municipal reservará provisões
suficientes para custear o plano e programa de incentivo e ajuda ao
desenvolvimento industrial e rural; programas de saúde, saneamento básico e
preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
ajuda ou construção de moradias, urbanização, construção de passarelas, atividades
educacionais, assistência social e de apoio ao desporto e lazer, e repasses ao Fundo
Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente e ao Fundo Municipal de
Assistência Social.
Art. 22. O Orçamento Municipal será elaborado de forma a
classificar a receita por categorias econômicas e por fontes de recursos, devendo a
despesa ser discriminada por unidade orçamentária, de acordo com as normas da
classificação funcional-programática, seguindo os critérios e técnicas de equilíbrio
entre receitas e despesas, adotando as normas de controle de custos e avaliação de
resultados, adotando-se como indicativos os anexos de metas fiscais e a
metodologia nacionalmente consagrada nas técnicas da contabilidade financeira,
sem prejuízo de adoção de outros métodos oficiais fornecidos pela União através
da assistência técnica e cooperação financeira a que se refere o art. 64 da Lei
Complementar Federal no
 101/2000.
Art. 23. As alterações da legislação tributária que se
fizerem necessárias serão encaminhadas ao Legislativo até o final do exercício de
2001.
Art. 24. Caso o Orçamento não seja aprovado até o final do
exercício de 2001, ou retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial,
fica o Executivo autorizado a proceder à execução das dotações constantes da Lei
8
Municipal n
o
3.609, de 28 de dezembro de 2000, até o limite de 1/12 (um doze
avos) por mês, enquanto perdurar a pendência da aprovação definitiva.
... continuação Lei no
 3.639, de 10 de julho de 2001
Art. 25. Integram a presente Lei os anexos enumerados de I
a VII.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 10 de julho de 2001
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal 
ELMO NÉLIO MOREIRA
Secretário Municipal de Finanças
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
NPA/vnm
9

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