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norma nº 3640/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3640 / 2001
Date 2001-07-16
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “METALÚRGICA LORENA LTDA.”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - MODIFICADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 3.654, DE 16 DE JULHO DE 2001.
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LEI Nº 3.640, de 16 de Julho de 2001
Autoriza doação de imóvel para fins industriais, nas condições que menciona,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação de
uma área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei à empresa METALÚRGICA LORENA LTDA.,
com endereço na Rua Walter Mendes Nogueira, n
o 1.030, Vila Vilaça, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ
sob n
o 21.312.434/0001-05, para instalação e expansão de sua unidade industrial.
Art. 2
o
. A área de terreno a ser doada constitui-se de :
I - um lote de terreno com área de 5.798,50m2
(cinco mil, setecentos e noventa e
oito metros e cinqüenta decímetros quadrados), identificado no patrimônio da Municipalidade como
Lote 03, localizado na “Fazenda do Engenho - Angu Seco”, delimitado por um polígono irregular,
com as seguintes medidas e confrontações: 73,50m de frente, confrontando com a estrada de
acesso à propriedade de Jair Rabelo Pio; 76,60m pela lateral direita, confrontando com o lote no
 02;
67,00m pela lateral esquerda, confrontando com a estrada de acesso à propriedade de Jadir
Rabelo Pio e 111,00m pelos fundos, confrontando com o lote n
o 01, imóvel matriculado sob n
o
33.725, Livro 2-FB, fls. 125, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna - MG.
II - um lote de terreno com área de 5.699,00m2
(cinco mil, seiscentos e noventa e
nove metros quadrados), identificado no patrimônio da Municipalidade como Lote 02, localizado na
“Fazenda do Engenho - Angu Seco”, delimitado por um polígono irregular, com as seguintes
medidas e confrontações: 53,50m de frente, para a estrada de acesso à propriedade de Jadir
Rabelo Pio; 89,50m pela lateral direita, confrontando com a faixa de domínio da MG-431; 76,60m
pela lateral esquerda, confrontando com O lote n
o 03 e 76,60m pelos fundos, confrontando com o
lote n
o 01, imóvel matriculado sob n
o 33.726, Livro 2-FB, fls. 126, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna - MG.
Art. 3
o
. A área de terreno objeto da doação autorizada por esta Lei destina-se à
expansão do estabelecimento, com finalidade exclusivamente industrial, ficando condicionada a
que a empresa donatária atenda às seguintes condições:
I - proceder à edificação de prédios ou galpões e concluir suas instalações na área
descrita no artigo 2o
 , no prazo de até doze meses a contar da vigência desta lei;
II - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento, a que se refere o art.1o
para o imóvel objeto da doação;
III - dedicar-se a atividades de fabricação e manutenção de máquinas e
equipamentos industriais, conforme descritas no instrumentos de constituição da empresa;
IV - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo
por motivo justificado, não podendo, entretanto ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
V - atender a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de
alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso II;
VI - recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviços, ou de
eventuais representações comerciais, em favor do Município de Itaúna.
Art. 4
o
. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à
donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de
divisas, negócios ou financiamentos.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo nos
casos de financiamentos obtidos através do BDMG - Banco de Desenvolvimento do Estado de
Minas Gerais ou do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados
exclusivamente a investimentos da empresa donatária no imóvel objeto da doação.
Art. 5
o
. O descumprimento de qualquer das condições expressas nos artigos 3
o e
4
o
, nos primeiros 5 (cinco) anos, implicará a reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na
Lei civil.
Parágrafo único. No caso de reversão a que se refere o artigo 5o
 ficará a donatária
com a opção de compra do terreno, pelo valor de avaliação, conforme artigo 8
o
, devidamente
atualizado pelo INPC-IBGE, ou outro índice que porventura venha a substitui-lo.
Art. 6
o
. A reversão a que se refere o art. 5
o não obriga o Município a nenhuma
indenização por benfeitorias.
Art. 7o
 . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escritura de doação independente de licitação.
Art. 8
o
. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por
uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em
procedimento administrativo instaurado ex-officio.
Art. 9o
. Decorridos 10 (dez) anos da escritura de doação e atendidas as condições
dos artigos 3
o e 4
o
, ficam sem efeito o caput do artigo 5
o e o disposto no art. 6
o
, prevalecendo, em
definitivo, a transferência do domínio.
Art. 10 . As despesas com emolumentos e, em caso de incidência de ITCD,
correrão por conta da empresa donatária.
Art. 11 . Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 3.527,
de 14 de abril de 2000 e a Lei n
o 3.593, de 2 de outubro de 2000,esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 16 DE JULHO DE 2001
Assinado no Original
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Assinado no Original
Nilzon Borges Ferreira
Secretário M. de Administração
Assinado no Original
Noé Pereira de Andrade
Procurador Geral do Município 

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