| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3641 / 2001 |
| Date | 2001-08-08 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “OMIELAM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9622 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.641, de 08 de Agosto de 2001 Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de instalação de industria, nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa OMELIAN INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., com sede na Av. Albino Santos, s/n, Garcias, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob n o 02.433.903/0001-91, para instalação de sua unidade industrial. Art. 2 o . O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 9.000m2 ( nove mil metros quadrados), cadastrado como sendo lote 03 A, quadra 58, zona 09, localizado na Av. Manoel Ribeiro da Silva, no Distrito Industrial dos Gorduras, delimitado por polígono regular, com as seguintes medidas e confrontações: 45,00m de frente, confrontando com a Av. Manoel Ribeiro da Silva; 200,00m pela lateral direita, confrontando com o lote 03B; 200,00m pela lateral esquerda confrontando com o lote 03; 45,00m pelos fundos, confrontando com imóvel do Município, matriculado sob no 34.961, Livro 2-FH, fls. 161, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna - MG. Art. 3o . A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades industriais de produção de peças fundidas de ferro e aço, conforme descritas no instrumento de constituição da empresa; II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei; III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento, a que se refere o art.1 o para o imóvel objeto da concessão; IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V - em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna; VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4 o . Atendidas as condições estabelecidas nos incisos I,III e IV do artigo 3 o , poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária, ficando esta responsável pelas despesas com emolumentos e ITCD, se houver. Art. 5o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliadas objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município. Poderá o Executivo, com as condições expressas nesta lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, bem como à doação que se refere o art. 4 o , independentemente de licitação. Art. 6 o . Fica o Executivo municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplanagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local de instalação do estabelecimento industrial e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras semelhantes. Art. 7 o . As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o art. 6 o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem. Art. 8 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 08 DE AGOSTO DE 2001 Assinado no Original Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Assinado no Original Nilzon Borges Ferreira Secretário M. de Administração Assinado no Original Noé Pereira de Andrade Procurador Geral do Município