| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3645 / 2001 |
| Date | 2001-08-22 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “INTERCAST LTDA”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.645, de 22 de Agosto de 2001 Autoriza doação de imóvel para fins industriais, nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à empresa INTERCAST LTDA., sediada na rodovia MG 050, Km 56,3, inscrita no CNPJ sob n o 02.326.750/0001-83, Inscrição Estadual n o 338.726.365.0033, tendo como sócio e gerente o engenheiro Cássio Moreira Machado, CPF-364.579.496-49. Art. 2 o . O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de terreno rural com 37.403,67m2 (trinta e sete mil, quatrocentos e três metros e sessenta e sete decímetros quadrados), em polígono irregular, situada no local denominado Fazenda dos Gorduras, com as seguintes medidas e confrontações: 38,00m de frente pela rua lateral à Rodovia MG 050, mais 155,00m para a Av. Manoel Ribeiro da Silva; 232,18m pela lateral direita, confrontando com área da municipalidade; 79,77m mais 154,68m pela lateral esquerda, confrontando com área de propriedade da empresa Intercast Ltda. e 149,56m pelos fundos, confrontando também com terreno da municipalidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob n o 33.990, Livro 2- FC, fls. 190. Art. 3 o . O imóvel objeto desta Lei destina-se à expansão do complexo industrial da donatária, ficando a doação condicionada a que a empresa atenda às condições estabelecidas no art. 3 o e 4 o da Lei n o 3.305, de 14 de novembro de 1997, sob pena de reversão do imóvel ao Município. § 1 º . Em caso de reversão do imóvel ao Município, ficará a donatária com a opção de compra do terreno, pelo valor de constante da escritura de doação atualizado pelo INPC-IBGE, ou outro índice que porventura venha a substitui-lo. § 2 o . A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 4 o . Decorridos 05 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no caput do art. 3 o , desta Lei, torna sem efeito a cláusula de reversão do imóvel. Art. 5 º . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplanagem no imóvel objeto da doação, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessária à complementação das vias de acesso ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras semelhantes. Art. 6 o . As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o art. 5 o correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem. Art. 7 o . As despesas com emolumentos e, em caso de incidência de ITCD, se for o caso, correrão por conta da empresa donatária. Art. 8 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 22 DE AGOSTO DE 2001 Assinado no Original Osmando Pereira da Silva - Prefeito Municipal Assinado no Original Nilzon Borges Ferreira - Secretário M. de Administração Assinado no Original Noé Pereira de Andrade - Procurador Geral do Município