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norma nº 3645/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3645 / 2001
Date 2001-08-22
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “INTERCAST LTDA”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.645, de 22 de Agosto de 2001
Autoriza doação de imóvel para fins industriais, nas condições que menciona,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel descrito
no artigo 2
o desta Lei à empresa INTERCAST LTDA., sediada na rodovia MG 050, Km 56,3,
inscrita no CNPJ sob n
o 02.326.750/0001-83, Inscrição Estadual n
o 338.726.365.0033, tendo como
sócio e gerente o engenheiro Cássio Moreira Machado, CPF-364.579.496-49.
Art. 2
o
. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de terreno rural com
37.403,67m2
(trinta e sete mil, quatrocentos e três metros e sessenta e sete decímetros
quadrados), em polígono irregular, situada no local denominado Fazenda dos Gorduras, com as
seguintes medidas e confrontações: 38,00m de frente pela rua lateral à Rodovia MG 050, mais
155,00m para a Av. Manoel Ribeiro da Silva; 232,18m pela lateral direita, confrontando com área da
municipalidade; 79,77m mais 154,68m pela lateral esquerda, confrontando com área de
propriedade da empresa Intercast Ltda. e 149,56m pelos fundos, confrontando também com
terreno da municipalidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob n
o 33.990, Livro 2-
FC, fls. 190.
Art. 3
o
. O imóvel objeto desta Lei destina-se à expansão do complexo industrial
da donatária, ficando a doação condicionada a que a empresa atenda às condições estabelecidas
no art. 3
o e 4
o da Lei n
o 3.305, de 14 de novembro de 1997, sob pena de reversão do imóvel ao
Município.
§ 1
º
. Em caso de reversão do imóvel ao Município, ficará a donatária com a opção
de compra do terreno, pelo valor de constante da escritura de doação atualizado pelo INPC-IBGE,
ou outro índice que porventura venha a substitui-lo.
§ 2
o
. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a
nenhuma indenização por benfeitorias.
Art. 4
o
. Decorridos 05 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no caput do art. 3
o
, desta Lei, torna sem efeito a cláusula de reversão do
imóvel.
Art. 5
º
. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de
terraplanagem no imóvel objeto da doação, para proporcionar as condições de infra-estrutura
necessária à complementação das vias de acesso ao local de expansão do estabelecimento e para
possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes
elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras
semelhantes.
Art. 6
o
. As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o art. 5
o
correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem.
Art. 7
o
. As despesas com emolumentos e, em caso de incidência de ITCD, se for o
caso, correrão por conta da empresa donatária.
Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 22 DE AGOSTO DE 2001
Assinado no Original
Osmando Pereira da Silva - Prefeito Municipal
Assinado no Original
Nilzon Borges Ferreira - Secretário M. de Administração
Assinado no Original
Noé Pereira de Andrade - Procurador Geral do Município 

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