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norma nº 3646/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3646 / 2001
Date 2001-08-23
EmentaDETERMINA QUE AS EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL FORNEÇAM ALIMENTAÇÃO MATINAL AOS SEUS TRABALHADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.646, de 23 de Agosto de 2001
Determina que as empresas da Construção Civil forneçam alimentação
matinal aos seus trabalhadores e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais
que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7
o
, do artigo 66 da
Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Ficam as empresas que atuam na Construção Civil, com obras no
Município de Itaúna, obrigadas a fornecer alimentação matinal aos trabalhadores que chegarem ao
local de trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao seu primeiro turno de
trabalho.
§ 1o
. A alimentação matinal a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter, no
mínimo, os seguintes alimentos: leite, café, pão francês e manteiga.
§ 2
o
. A liberação de novas construções pelo serviço público municipal se dará
mediante garantia do cumprimento e execução do disposto nesta Lei.
Art. 2
o
. As construções já iniciadas terão o prazo de 30 (trinta) dias para
implantação e execução do disposto nesta Lei.
Art. 3
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.
 Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2001
SILMAR MOREIRA DE FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna

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