| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3646 / 2001 |
| Date | 2001-08-23 |
| Ementa | DETERMINA QUE AS EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL FORNEÇAM ALIMENTAÇÃO MATINAL AOS SEUS TRABALHADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.646, de 23 de Agosto de 2001 Determina que as empresas da Construção Civil forneçam alimentação matinal aos seus trabalhadores e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7 o , do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei: Art. 1 o . Ficam as empresas que atuam na Construção Civil, com obras no Município de Itaúna, obrigadas a fornecer alimentação matinal aos trabalhadores que chegarem ao local de trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao seu primeiro turno de trabalho. § 1o . A alimentação matinal a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo, os seguintes alimentos: leite, café, pão francês e manteiga. § 2 o . A liberação de novas construções pelo serviço público municipal se dará mediante garantia do cumprimento e execução do disposto nesta Lei. Art. 2 o . As construções já iniciadas terão o prazo de 30 (trinta) dias para implantação e execução do disposto nesta Lei. Art. 3 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2001 SILMAR MOREIRA DE FARIA Presidente da Câmara Municipal de Itaúna