| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3648 / 2001 |
| Date | 2001-08-23 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR E REGULAMENTAR A “MEIA PASSAGEM ESTUDANTIL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9629 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 3.648, de 23 de Agosto de 2001 Autoriza o Executivo Municipal a instituir e regulamentar a “Meia Passagem Estudantil”, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7 o , do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir e regulamentar a “Meia passagem Estudantil”, que propiciará a todos os estudantes do Município, de todos os graus escolares, a possibilidade de redução de 50% (cinqüenta por cento) dos custos com transporte coletivo no trajeto residência/escola/residência. Art. 2o . Fará jus ao benefício o estudante que provar a necessidade de se deslocar através de transporte coletivo e declarar, sob as penas da Lei, a efetiva utilização da “Meia Passagem Estudantil” para o percurso mencionado no “caput” do artigo anterior. Art. 3 o . As concessionárias dos serviços de transporte coletivo instituirão a “Meia Passagem Estudantil”, que será fornecida ao custo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem normal, mediante apresentação de Carteira de Estudante especialmente emitida para este fim. Art. 4 o . A “Meia Passagem Estudantil” somente poderá ser utilizada durante o período letivo, mediante apresentação, juntamente com a mesma, da carteira a que se refere o artigo anterior. Art. 5 º . O Executivo Municipal regulamentará a presente lei dentro de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação, devendo a “Meia Passagem Estudantil” estar prevista no próximo processo licitatório da concessão de serviços de transporte coletivo do Município. Art. 6 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2001 Assinado no original SILMAR MOREIRA DE FARIA Presidente da Câmara Municipal de Itaúna