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norma nº 3649/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3649 / 2001
Date 2001-08-23
EmentaINCLUI O PARÁGRAFO 1º , INCISOS I, II, III, IV, V, VI E VII E OS PARÁGRAFOS 2º E 3º NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 3.004, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.649, de 23 de Agosto de 2001
Inclui o parágrafo 1
o
, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, e VIII os parágrafos 2
o e 3
o
no artigo 3
o da Lei Municipal n 1
o 3.004, de 06 de novembro de 1995 e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais
que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7
o
, do artigo 66 da
Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1
o
. O artigo 3
o da Lei Municipal n
o 3.004, de 06/11/95, passa a vigorar
acrescido do parágrafo 1
o
, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e dos parágrafos 2
o e 3
o
, com a
seguinte redação:
“ ...
Art. 3
o
. ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
§ 1
o
 . Terá faixa amarela de “Estacionamento Especial”, demarcada numa distância
não superior a 12m (doze metros) e com a respectiva placa indicativa - conforme o caso - as áreas
defronte aos seguintes locais: 
I - farmácias;
II - clínicas médicas;
III - hospitais;
IV - laboratórios de análises clínicas;
V - Sindicatos que mantém atendimento médico, laboratoriais e odontológicos e
outros;
VI - padarias;
VII - casas de carne;
VIII - auto-escolas, exclusivamente para veículos utilizados nas aulas de direção.
§ 2
o Fica limitada ao período de tempo máximo de 10 min (dez minutos), com o
pisca-alerta ligado, a permanência do veículo nas áreas demarcadas como “Estacionamento
Especial” estabelecidas nos incisos de I a VIII do parágrafo 1o
 do artigo 3
o
 desta Lei.
§ 3
o Será demarcada área única como “Estacionamento Especial” para os
estabelecimentos especificados nos incisos de I a VIII do parágrafo 1
o do artigo 3
o desta Lei,
quando entre eles houver vizinhança contígua ou estiverem localizados um defronte ao outro,
respeitada a limitação de 12m (doze metros).
...”.
Art. 2
o
. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis Municipais
de n
os 2.288, de 05/10/89, 2.564, de 26/09/91 e 3.577, de 21/08/2000, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.
 Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2001
Assinado no original
SILMAR MOREIRA DE FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna

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