| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3649 / 2001 |
| Date | 2001-08-23 |
| Ementa | INCLUI O PARÁGRAFO 1º , INCISOS I, II, III, IV, V, VI E VII E OS PARÁGRAFOS 2º E 3º NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 3.004, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.649, de 23 de Agosto de 2001 Inclui o parágrafo 1 o , incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, e VIII os parágrafos 2 o e 3 o no artigo 3 o da Lei Municipal n 1 o 3.004, de 06 de novembro de 1995 e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7 o , do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei: Art. 1 o . O artigo 3 o da Lei Municipal n o 3.004, de 06/11/95, passa a vigorar acrescido do parágrafo 1 o , incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e dos parágrafos 2 o e 3 o , com a seguinte redação: “ ... Art. 3 o . ... I - ... II - ... III - ... IV - ... § 1 o . Terá faixa amarela de “Estacionamento Especial”, demarcada numa distância não superior a 12m (doze metros) e com a respectiva placa indicativa - conforme o caso - as áreas defronte aos seguintes locais: I - farmácias; II - clínicas médicas; III - hospitais; IV - laboratórios de análises clínicas; V - Sindicatos que mantém atendimento médico, laboratoriais e odontológicos e outros; VI - padarias; VII - casas de carne; VIII - auto-escolas, exclusivamente para veículos utilizados nas aulas de direção. § 2 o Fica limitada ao período de tempo máximo de 10 min (dez minutos), com o pisca-alerta ligado, a permanência do veículo nas áreas demarcadas como “Estacionamento Especial” estabelecidas nos incisos de I a VIII do parágrafo 1o do artigo 3 o desta Lei. § 3 o Será demarcada área única como “Estacionamento Especial” para os estabelecimentos especificados nos incisos de I a VIII do parágrafo 1 o do artigo 3 o desta Lei, quando entre eles houver vizinhança contígua ou estiverem localizados um defronte ao outro, respeitada a limitação de 12m (doze metros). ...”. Art. 2 o . Revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis Municipais de n os 2.288, de 05/10/89, 2.564, de 26/09/91 e 3.577, de 21/08/2000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2001 Assinado no original SILMAR MOREIRA DE FARIA Presidente da Câmara Municipal de Itaúna