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norma nº 3655/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3655 / 2001
Date 2001-10-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.655, de 17 de Outubro de 2001
Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI, órgão
permanente, paritário e deliberativo, conforme dispõe o art. 6
o da Lei Federal n
o 8.842, de 04 de
janeiro de 1994 e a Lei Estadual no
 12.666, de 04 de novembro de 1944.
Art. 2
o
. Respeitadas as competências privativas do Executivo e Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - definir as prioridades relativas à participação do Conselho na Política Municipal
do Idoso;
II - deliberar sobre a formulação de projetos e ações em benefício da Política
Municipal do Idoso;
III - incentivar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e eventos para a
promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
IV - incentivar a criação de oportunidades para o idoso no mercado de trabalho
formal e informal;
V - promover a integração social do idoso através de programas culturais,
recreativos e assistência psicológica;
VI - propiciar oportunidades da readaptação dos idosos ao seu meio e à sociedade,
através da realização de educação física e mental;
VII - promover gestões junto aos órgãos de segurança e justiça para que o idoso
receba atendimento especial e de qualidade;
VIII - cadastra os programas e entidades governamentais que desenvolvam
atividades de atendimento ao idoso, acompanhando, avaliando e fiscalizando o repasse e aplicação
de recursos aos programas;
IX - apresentar sugestões para elaboração dos planos de metas e prioridades de
atendimento e incentivo à Política Municipal do Idoso, quando da elaboração das propostas para os
orçamentos anuais;
X - deliberar sobre representação ou denúncia às autoridades competentes, para
as medidas jurídicas cabíveis contra qualquer forma de negligência, agressão ou desrespeito ao
idoso considerado incapaz de discernimento para agir por si próprio, na busca da defesa de seus
direitos e
XI - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3
o
. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias para
instalação do Conselho Municipal do Idoso e nomeará seus integrantes, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 4
o
. O Conselho Municipal do Idoso é constituído por um representante efetivo
e um suplente de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:
I - Secretaria Municipal de Bem-Estar Social;
II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
V - Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Assessoria de Comunicação da Administração Municipal;
VII - 06 (seis) representantes de entidades civis não governamentais, instituídas na
forma da lei com finalidades sociais, culturais, educacionais e beneficentes, sediadas no município
e com pelo menos 02 (dois) anos de funcionamento e,
VIII - 02 (dois) representantes da Comissão de Educação, Cultura e Assistência
Social da Câmara Municipal.
§ 1
o
. Cada órgão ou entidade indicará seu representante que, nomeado pelo
Prefeito, exercerá o mandato pelo período de dois anos.
§ 2
o
. A Diretoria do Conselho será eleita por seus membros e empossada na
primeira Assembléia Geral, convocada para este fim;
§ 3
º
. Os membros da Diretoria e o Presidente do Conselho Municipal do Idoso
deverão, obrigatoriamente, ser idosos nos termos da definição da Lei Estadual n
o 12.666, de
04/11/1997, e, ainda, membros ou associados de entidades representativas da terceira idade.
Art. 5
o
. Perderá o mandato do CMI que, no exercício da titularidade, faltar a três
reuniões consecutivas ou a seis alternadas, salvo se apresentar justificativa aprovada pela
Diretoria.
Art. 6
o
. A função de membro do Conselho Municipal do Idoso é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 7
o
. A Secretaria Municipal de Bem-Estar Social prestará ao CMI o
assessoramento e o apoio administrativo necessários.
Art. 8
o
. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal do Idoso serão previstos na Lei de Diretrizes Orçamentária, na Lei Orçamentária Anual e
no Plano Plurianual.
Art. 9
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 DE OUTUBRO DE 2001
Assinado no Original
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Assinado no Original
Ulisses Gonçalves Lança
Secretário M. de Bem-Estar Social

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