| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3656 / 2001 |
| Date | 2001-10-17 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR E REGULAMENTAR A PREMIAÇÃO “SERVIDOR DO ANO”, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.656, de 17 de Outubro de 2001 Autoriza o Executivo Municipal a instituir e regulamentar a premiação “SERVIDOR DO ANO”, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo, e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . O Executivo Municipal instituirá e regulamentará a premiação “SERVIDOR DO ANO”, destinada a homenagear servidores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo que contem sem interrupção, com 05 (cinco) anos ou mais de serviço público municipal, sem qualquer nota desabonadora em seus assentamentos individuais. Parágrafo único. A premiação estabelecida no “caput” deste artigo constará de medalha e diploma alusivos às atividades profissionais desenvolvidas pelos servidores agraciados, evidenciando-se o mérito e desempenho funcional no serviço público municipal daqueles contemplados com a homenagem. Art. 2 o . A premiação instituída por esta Lei somente poderá ser concedida a servidores que atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1 o e que se destaquem dentre os demais integrantes de sua categoria funcional. Art. 3 o . As propostas para a concessão da premiação estabelecida no artigo 1 o desta lei deverão ser apresentadas a uma Comissão Especial, que será constituída pelo Executivo Municipal através de Decreto específico. Parágrafo único. A Comissão Especial estabelecida no “caput” deste artigo será composta por 05 (cinco) membros, de livre escolha do Executivo Municipal, e deverá ser presidida pelo Secretário Municipal de Administração. Art. 4 o . As indicações dos candidatos ao concurso deverão ser efetuadas por escrito e encaminhadas à Comissão Especial, pelas seguintes autoridades: I - pelos Secretários Municipais, Diretores das Autarquias e Fundações Municipais, que deverão realizar reuniões em suas áreas específicas, com vistas à escolha dos candidatos de cada setor funcional ao concurso; II - pelo Presidente da Câmara Municipal, que deverá realizar com seus pares e todos os servidores, com vistas à escolha dos candidatos do Legislativo ao concurso. Art. 5 o . À Comissão Especial estabelecida no artigo 3o desta Lei competirá: I - elaborar o regulamento do concurso, que deverá ser submetido à aprovação e homologação do Executivo Municipal através de Decreto específico; II - escolher o “SERVIDOR DO ANO”, em cada categoria funcional, conforme estabelecido no regulamento do concurso; III - escolher o texto do diploma e o modelo da medalha que serão concedidos aos servidores agraciados. Art. 6 o . Deverão acompanhar as indicações dos candidatos ao concurso, configurando-se como critérios fundamentais para a escolha do “SERVIDOR DO ANO” em cada categoria funcional, os seguintes documentos: I - os assentamentos individuais constantes nas pastas funcionais dos servidores indicados; II - “Curriculum Vitae” dos servidores indicados. Art. 7 o . As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal. Art. 8 o . O Executivo Municipal regulamentará a presente lei dentro de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 9 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 DE OUTUBRO DE 2001 Assinado no original OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal