| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3661 / 2001 |
| Date | 2001-11-23 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 3.084, DE 29 DE MAIO DE 1996. |
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LEI Nº 3.661, de 23 de novembro de 2001 Altera dispositivo da Lei no 3.084, de 29 de maio de 1996. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7 o , do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei: Art. 1 o O art. 50 da Lei n o 3.084, de 29 de maio de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. O recolhimento das contribuições ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna - IMP deverá ser efetuado na Tesouraria da Instituição até o dia quinze do mês subsequente ao da competência.” Parágrafo único. A ausência do recolhimento no prazo legal, constante do artigo 50, implicará na incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e Correção Monetária pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, pro-rata-dia, ou outro indexador que vier a substitui-lo, até a data do seu efetivo recolhimento, sendo da responsabilidade do Presidente do IMP as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores participantes do Sistema. Art. 2 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de maio de 2001. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2001 SILMAR MOREIRA DE FARIA Presidente do Poder Legislativo Municipal