| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3663 / 2001 |
| Date | 2001-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.663, de 30 de novembro de 2001 Dispõe sobre as normas para execução e aprovação de projeto de Condomínio Horizontal Fechado. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o . A presente Lei estabelece normas para a execução e aprovação de Projeto de Condomínio Horizontal fechado, observadas as demais disposições legais pertinentes. § 1o . Considera-se para fins da presente lei Condomínio Horizontal Fechado a área ou gleba destinada à implantação de conjunto de edificações, associadas em uma ou mais propriedades individualizadas, caracterizando os espaços comuns como bens do condomínio. § 2 o . Considera-se propriedade individualizada a unidade territorial privativa ou autônoma que corresponde à fração ideal de terreno individualizada dentro da gleba condominal. § 3 o . Considera-se área de uso comum aquela que for destinada à construção de vias de circulação interna, áreas verdes, equipamentos urbanos, clube recreativos, áreas de lazer, portaria e área administrativa. Art. 2o . A área ou gleba a que se refere o § 1o do art. 1o torna-se indivisa e deverá atender às seguintes condições: I - possuir área igual ou inferior a 300.00,00m2 ; II - não impedir a continuidade do sistema viário público existente ou projetado. Parágrafo único. A gleba que possuir área superior a 300.000,00m2 e que apresentar característica de confinamento por obstáculos físicos, poderá ser objeto de implantação do Condomínio Horizontal Fechado, previsto no “caput” do art. 1 o desta Lei, desde que tenha anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. Art. 3 o . O Condomínio Horizontal Fechado é de uso predominantemente residencial, sendo permitida a construção de apenas uma unidade unifamiliar em cada unidade territorial privativa. Art. 4 o . Da área total objeto do condomínio, de que trata a presente Lei, no mínimo 15% (quinze por cento) serão destinados a áreas para uso público, assim distribuídas: I - 5% (cinco por cento) da gleba total serão destinados a área institucional; II - 10% (dez por cento) da gleba total serão de área verde. § 1 o . A área institucional, a que se refere o inciso I do artigo 4o . deverá localizar-se fora dos limites da área condominal, podendo ser contígua, ou não, ao condomínio, cuja localização será previamente aprovada pela Prefeitura. § 2 o . As formas de manutenção e preservação da área verde serão definidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. Art. 5 o . O Condomínio Horizontal Fechado, obrigatoriamente, deverá ser fechado, na sua totalidade, com muro de alvenaria ou qualquer outro tipo de material que garanta a sua integridade e proteção. Art. 6 o . A declividade máxima das vias de circulação interna será de 25% (vinte e cinco por cento). § 1 o . A largura mínima das vias de circulação interna será de 12,00m (doze metros) e esta terá passeio de 2,00m (dois metros) e a largura máxima será de 18,00m (dezoito metros), sendo que 1/3 (um terço) da largura da via será destinada à construção de passeios. A largura mínima das vias de pedestres será de 8,00m (oito metros). § 2 o . As vias destinadas ao uso exclusivo de pedestre não poderão ter largura inferior a seis metros. Art. 7 o . O sistema viário interno do Condomínio Horizontal Fechado deverá articular-se com sistema viário público existente ou projetado em um único ponto ou local. Art. 8 o . A área das unidades territoriais privativas será de no mínimo 1.000,00m2 (mil metros quadrados), e no máximo de 3.000,00m2 (três mil metros quadrados), sendo a testada mínima de 20,00m (vinte metros) para as vias de circulação interna, sendo vedado o subfracionamento das mesmas. Art. 9 o . Será obrigatória a execução por parte do proprietário da gleba destinada ao Condomínio Horizontal Fechado, as seguintes obras e equipamentos urbanos: I - abertura das vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso, sujeitas à compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica ou similar, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais; II - obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, inclusive galerias, guias, sarjetas e canaletas, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais; III - construção de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, individual, através do sistema de fossa séptica, quando não houver rede de esgoto próxima à área condominal, de acordo com as normas técnicas da ABNT para o correto funcionamento desse sistema; IV - obras de contenção de taludes e aterros, destinadas a evitar desmoronamentos e assoreamento de águas correntes, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais; V - construção de rede de energia elétrica, conforme normas e padrões técnicos exigidos pelo órgão, entidade ou empresa concessionária do serviço público de energia elétrica; VI - obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais; VII - construção de sistema de abastecimento de água potável, conforme normas e padrões técnicos exigidos pelo órgão competente. § 1 o . As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas, obrigatoriamente, dentro do prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) anos contados a partir da data de aprovação do condomínio, devendo cada etapa ser executada dentro do respectivo prazo previsto no cronograma físico que for aprovado pela Prefeitura. § 2o . A execução das obras previstas no caput deste artigo, bem como as obras de construção das unidades residenciais ou qualquer tipo de obra relacionada à construção civil será necessariamente vistoriada pela fiscalização do respectivo órgão competente. § 3 o . Os equipamentos e serviços urbanos aprovados serão mantidos exclusivamente pelo Condomínio. Art. 10. No ato da aprovação do projeto pela Prefeitura, o Condomínio Horizontal Fechado terá a área das respectivas unidades territoriais privativas e comuns definidas como ZR-1 (Zona Residencial um), definindo-se, ainda, a área verde e institucional ZE-1 (Zona Especial um), ouvindo-se sempre os órgãos competentes, bem como a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. Art. 11. Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio Horizontal Fechado, o mesmo tornar-se-á indissolúvel, ficando sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas internas, os seguintes serviços: I - coleta de lixo; II - manutenção das obras executadas de água potável, no caso do abastecimento não ser feito pelo SAAE, drenagem pluvial, esgoto sanitário, arborização, pavimentação e aterros; III- manutenção e operação da estação de tratamento de esgoto. Parágrafo único. A responsabilidade dos serviços descritos no caput deste artigo se limita a área condominal e não isenta o condomínio e as unidades territoriais privativas das respectivas taxas de manutenção municipal ou de concessionárias. Art. 12. O Condomínio Horizontal Fechado, constituído por unidades territoriais privativas, áreas de uso comum, equipamento urbano, área institucional, área verde e de preservação permanente, será sempre aprovado pela Prefeitura, simultaneamente com o licenciamento ambiental. Parágrafo único. As edificações a construir no condomínio serão aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura, posteriormente à aprovação do condomínio, individualmente, nas respectivas unidades territoriais. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal n o 1.285, de 01/07/76. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 DE NOVEMBRO DE 2001 Assinado no original OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal