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norma nº 3663/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3663 / 2001
Date 2001-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.663, de 30 de novembro de 2001
Dispõe sobre as normas para execução e aprovação de projeto de
Condomínio Horizontal Fechado.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 . A presente Lei estabelece normas para a execução e aprovação de Projeto
de Condomínio Horizontal fechado, observadas as demais disposições legais pertinentes.
§ 1o
 . Considera-se para fins da presente lei Condomínio Horizontal Fechado a área
ou gleba destinada à implantação de conjunto de edificações, associadas em uma ou mais
propriedades individualizadas, caracterizando os espaços comuns como bens do condomínio.
§ 2
o
. Considera-se propriedade individualizada a unidade territorial privativa ou
autônoma que corresponde à fração ideal de terreno individualizada dentro da gleba condominal.
§ 3
o
. Considera-se área de uso comum aquela que for destinada à construção de
vias de circulação interna, áreas verdes, equipamentos urbanos, clube recreativos, áreas de lazer,
portaria e área administrativa.
Art. 2o
 . A área ou gleba a que se refere o § 1o
 do art. 1o
 torna-se indivisa e deverá
atender às seguintes condições:
I - possuir área igual ou inferior a 300.00,00m2
;
II - não impedir a continuidade do sistema viário público existente ou projetado.
Parágrafo único. A gleba que possuir área superior a 300.000,00m2 e que
apresentar característica de confinamento por obstáculos físicos, poderá ser objeto de implantação
do Condomínio Horizontal Fechado, previsto no “caput” do art. 1
o desta Lei, desde que tenha
anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 3
o
. O Condomínio Horizontal Fechado é de uso predominantemente
residencial, sendo permitida a construção de apenas uma unidade unifamiliar em cada unidade
territorial privativa.
Art. 4
o
. Da área total objeto do condomínio, de que trata a presente Lei, no mínimo
15% (quinze por cento) serão destinados a áreas para uso público, assim distribuídas:
I - 5% (cinco por cento) da gleba total serão destinados a área institucional;
II - 10% (dez por cento) da gleba total serão de área verde.
§ 1
o
 . A área institucional, a que se refere o inciso I do artigo 4o
. deverá localizar-se
fora dos limites da área condominal, podendo ser contígua, ou não, ao condomínio, cuja localização
será previamente aprovada pela Prefeitura.
§ 2
o
. As formas de manutenção e preservação da área verde serão definidas pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 5
o
. O Condomínio Horizontal Fechado, obrigatoriamente, deverá ser fechado,
na sua totalidade, com muro de alvenaria ou qualquer outro tipo de material que garanta a sua
integridade e proteção.
Art. 6
o
. A declividade máxima das vias de circulação interna será de 25% (vinte e
cinco por cento).
§ 1
o
. A largura mínima das vias de circulação interna será de 12,00m (doze
metros) e esta terá passeio de 2,00m (dois metros) e a largura máxima será de 18,00m (dezoito
metros), sendo que 1/3 (um terço) da largura da via será destinada à construção de passeios. A
largura mínima das vias de pedestres será de 8,00m (oito metros).
§ 2
o
. As vias destinadas ao uso exclusivo de pedestre não poderão ter largura
inferior a seis metros.
Art. 7
o
. O sistema viário interno do Condomínio Horizontal Fechado deverá
articular-se com sistema viário público existente ou projetado em um único ponto ou local.
Art. 8
o
. A área das unidades territoriais privativas será de no mínimo 1.000,00m2
(mil metros quadrados), e no máximo de 3.000,00m2
(três mil metros quadrados), sendo a testada
mínima de 20,00m (vinte metros) para as vias de circulação interna, sendo vedado o
subfracionamento das mesmas.
Art. 9
o
. Será obrigatória a execução por parte do proprietário da gleba destinada
ao Condomínio Horizontal Fechado, as seguintes obras e equipamentos urbanos:
I - abertura das vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso,
sujeitas à compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica ou similar, conforme normas e padrões
técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;
II - obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, inclusive galerias, guias,
sarjetas e canaletas, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências
legais;
III - construção de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, individual,
através do sistema de fossa séptica, quando não houver rede de esgoto próxima à área
condominal, de acordo com as normas técnicas da ABNT para o correto funcionamento desse
sistema;
IV - obras de contenção de taludes e aterros, destinadas a evitar
desmoronamentos e assoreamento de águas correntes, conforme normas e padrões técnicos dos
órgãos competentes e exigências legais;
V - construção de rede de energia elétrica, conforme normas e padrões técnicos
exigidos pelo órgão, entidade ou empresa concessionária do serviço público de energia elétrica;
VI - obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros,
conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;
VII - construção de sistema de abastecimento de água potável, conforme normas e
padrões técnicos exigidos pelo órgão competente.
§ 1
o
. As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas,
obrigatoriamente, dentro do prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) anos contados a partir da
data de aprovação do condomínio, devendo cada etapa ser executada dentro do respectivo prazo
previsto no cronograma físico que for aprovado pela Prefeitura.
§ 2o
 . A execução das obras previstas no caput deste artigo, bem como as obras de
construção das unidades residenciais ou qualquer tipo de obra relacionada à construção civil será
necessariamente vistoriada pela fiscalização do respectivo órgão competente.
§ 3
o
. Os equipamentos e serviços urbanos aprovados serão mantidos
exclusivamente pelo Condomínio.
Art. 10. No ato da aprovação do projeto pela Prefeitura, o Condomínio Horizontal
Fechado terá a área das respectivas unidades territoriais privativas e comuns definidas como ZR-1
(Zona Residencial um), definindo-se, ainda, a área verde e institucional ZE-1 (Zona Especial um),
ouvindo-se sempre os órgãos competentes, bem como a Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente.
Art. 11. Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio Horizontal
Fechado, o mesmo tornar-se-á indissolúvel, ficando sob a sua exclusiva responsabilidade, com
relação a suas áreas internas, os seguintes serviços:
I - coleta de lixo;
II - manutenção das obras executadas de água potável, no caso do abastecimento
não ser feito pelo SAAE, drenagem pluvial, esgoto sanitário, arborização, pavimentação e aterros;
III- manutenção e operação da estação de tratamento de esgoto.
Parágrafo único. A responsabilidade dos serviços descritos no caput deste artigo
se limita a área condominal e não isenta o condomínio e as unidades territoriais privativas das
respectivas taxas de manutenção municipal ou de concessionárias.
Art. 12. O Condomínio Horizontal Fechado, constituído por unidades territoriais
privativas, áreas de uso comum, equipamento urbano, área institucional, área verde e de
preservação permanente, será sempre aprovado pela Prefeitura, simultaneamente com o
licenciamento ambiental.
Parágrafo único. As edificações a construir no condomínio serão aprovadas pelo
órgão competente da Prefeitura, posteriormente à aprovação do condomínio, individualmente, nas
respectivas unidades territoriais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal n
o
1.285, de 01/07/76.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 DE NOVEMBRO DE 2001
Assinado no original
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal

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