| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3666 / 2001 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | INSTITUI CRITÉRIOS PRA A INSTALAÇÃO DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TELEFONIA CELULAR NO PERÍMETRO URBANO DE ITAÚNA. |
| native_id | 9647 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI No 3.666, de 18 de dezembro de 2001 Institu i critérios para a instalação de Torres de Transmissão de Sinais de Telefonia Celular no perímetro urbano de Itaúna. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . A instalação de torres metálicas para retransmissão ou ampliação de sinais de telefonia celular, no perímetro urbano de Itaúna, deverá obedecer aos seguintes critérios: § 1 o . O raio do terreno que abrigar torre deverá ser igual ou superior à altura dessa. § 2 o . Se a instalação se der no topo de prédios, esses deverão ter mais de três andares e a autorização somente se dará após análise dos engenheiros da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. § 3 o . A instalação de torres metálicas para retransmissão em ampliação de sinais de telefonia celular no perímetro urbano de Itaúna não pode ocorrer em áreas de preservação ambiental permanente, conforme legislação específica, em áreas verdes, em áreas institucionais e sem licença prévia do IEF, quando no caso de necessidade de desmatamento. Art. 2 o . Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3 o . As torres já instaladas no Município terão o prazo de doze meses para se adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 4 o . Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente divulgar as exigências aqui previstas para que as empresas se regularizem de acordo com a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). § 1 o . Verificando-se infração do disposto no artigo 4 o desta Lei, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, por sua fiscalização, expedirá notificação preliminar na forma do artigo 23 e seu parágrafo único do Código de Posturas do Município, para que o infrator regularize em 15 (quinze) dias a situação. § 2 o . O não cumprimento desta Lei incidirá em multa de 2000 UFP’s. § 3 o . A receita arrecadada nos termos do § anterior será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. ... continuação da Lei 3.666, de 18/12/01 Art. 5 o . Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração, solicitando, para tanto, o “Processo de Execução das Penalidades”, previsto no título II, capítulo I a VI do Código de Posturas Municipal. Art. 6 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 18 de dezembro de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal AEL/RAS/vnm