| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3668 / 2001 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E DESPORTIVA DO BAIRRO JADIR MARINHO). |
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LEI No 3.668, de 18 de dezembro de 2001 Autoriza doação de imóvel para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E DESPORTIVA DO BAIRRO JADIR MARINHO, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Prefeito Antônio Dornas de Lima, s/nº, Conjunto Habitacional Jadir Marinho de Faria, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob no 23.769.680/0001-08. Art. 2 o . O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de terreno com 420,90 m 2 (quatrocentos e vinte metros e noventa decímetros quadrados), localizada no Conjunto Habitacional Jadir Marinho de Faria, cadastrada como lote 007, zona 08, quadra 046, delimitado por um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: 20,47 m pela frente confrontando com a Rua Evandro de Faria Matos; 20,44 m pela lateral direita confrontando com o lote de n o 006; 20,35 m, pela lateral esquerda confrontando com o lote 001 da quadra 33; 20,81 m pelos fundos, confrontando com a Universidade de Itaúna, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis sob n o 36.740, Livro 2FQ, Fls. 140. Art. 3 o . O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei destinar-se-á à construção da sede própria da entidade, ficando condicionada a que a donatária proceda à edificação e conclua suas instalações na área descrita no artigo 2o , no prazo de até dois anos, a contar da vigência desta Lei. Art. 4 o . O descumprimento da condição expressa no artigo 3 o implicará na reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na lei civil. Parágrafo Único. No caso de reversão, a que se refere o caput deste artigo, ficará a donatária com a opção de compra do terreno, pelo valor de avaliação, conforme artigo 6 o , devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, ou outro índice que porventura venha a substituí-lo. Art. 5 o . A reversão, a que se refere o art. 4 o , não obriga o Município a qualquer indenização por benfeitorias. ... continuação da Lei 3.668, de 18/12/01 Art. 6 o . Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento administrativo instaurado ex-officio. Art. 7o . As despesas com emolumentos correrão por conta da entidade donatária. Art. 8 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 18 de dezembro de 2001 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração ULISSES GONÇALVES LANÇA Secretário Municipal de Bem-Estar Social NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município TFC/vnm