br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 3668/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3668 / 2001
Date 2001-12-18
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E DESPORTIVA DO BAIRRO JADIR MARINHO).
native_id9649

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No 3.668, de 18 de dezembro de 2001
Autoriza doação de imóvel para os fins
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei à
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E DESPORTIVA DO BAIRRO JADIR MARINHO,
entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Prefeito Antônio Dornas de
Lima, s/nº, Conjunto Habitacional Jadir Marinho de Faria, nesta cidade, inscrita no
CNPJ sob no
 23.769.680/0001-08. 
 
Art. 2
o
. O imóvel objeto da doação constitui-se de uma
área de terreno com 420,90 m
2
(quatrocentos e vinte metros e noventa decímetros
quadrados), localizada no Conjunto Habitacional Jadir Marinho de Faria,
cadastrada como lote 007, zona 08, quadra 046, delimitado por um polígono
irregular, com as seguintes medidas e confrontações: 20,47 m pela frente
confrontando com a Rua Evandro de Faria Matos; 20,44 m pela lateral direita
confrontando com o lote de n
o
006; 20,35 m, pela lateral esquerda confrontando
com o lote 001 da quadra 33; 20,81 m pelos fundos, confrontando com a
Universidade de Itaúna, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis sob n
o
36.740, Livro 2FQ, Fls. 140.
Art. 3
o
. O imóvel objeto da doação autorizada por esta
Lei destinar-se-á à construção da sede própria da entidade, ficando condicionada a
que a donatária proceda à edificação e conclua suas instalações na área descrita no
artigo 2o
, no prazo de até dois anos, a contar da vigência desta Lei.
Art. 4
o
. O descumprimento da condição expressa no
artigo 3
o
implicará na reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na lei
civil.
Parágrafo Único. No caso de reversão, a que se refere o
caput deste artigo, ficará a donatária com a opção de compra do terreno, pelo valor
de avaliação, conforme artigo 6
o
, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, ou outro
índice que porventura venha a substituí-lo.
Art. 5
o
. A reversão, a que se refere o art. 4
o
, não obriga o
Município a qualquer indenização por benfeitorias.
... continuação da Lei 3.668, de 18/12/01
Art. 6
o
. Para formalizar o ato de transmissão do domínio
e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação
será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três)
membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento administrativo
instaurado ex-officio. 
 Art. 7o
. As despesas com emolumentos correrão por conta
da entidade donatária.
 Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 18 de dezembro de 2001
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
ULISSES GONÇALVES LANÇA
Secretário Municipal de Bem-Estar Social
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
TFC/vnm

open original →