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norma nº 3675/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3675 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ESCOLAS DE SAMBA: CLUBE DOS ZULUS, ESTAÇÃO 796, IMPÉRIO DA PERDIÇÃO E UNIDOS DA PONTE).
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 LEI N
o
 3.675, de 28 de dezembro de 2001
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito
Especial para o fim que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial, no orçamento vigente à época, até o limite de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil
reais), para conceder subvenções financeiras às Escolas de Samba denominadas “Clube dos
Zulus”, “Estação 796”, “Império da Perdição” e “Unidos da Ponte”.
Parágrafo único. A subvenção de que trata o caput deste artigo será
repassada no valor R$ 13.000,00 (treze mil reais) para cada entidade.
Art. 2
o
. Para recebimento da subvenção autorizada no artigo 1
o
desta
Lei, as agremiações beneficiadas deverão atender ao disposto na Lei Municipal n
o
3.282/97,
no que for pertinente, e apresentar a seguinte documentação:
I - balanço geral do último exercício, demonstrando seu ativo e
passivo;
II - demonstração de sua receita e despesa, com destaque especial do
valor da última subvenção recebida pela Prefeitura Municipal de Itaúna, se houver, com a
respectiva prestação de contas;
III - atestado de seu regular funcionamento, passado por autoridade do
Poder Judiciário desta Comarca, constando, inclusive, os nomes dos dirigentes responsáveis
pela agremiação;
IV - ata de eleição da atual diretoria;
V - cópia autenticada do estatuto social;
VI - relatório das atividades desenvolvidas durante o último exercício.
Art. 3
o
. Para a abertura do crédito autorizado por esta Lei, fica o
Executivo autorizado a proceder anulação parcial ou total de dotações do orçamento.
Art. 4
o
. As beneficiárias desta Lei deverão prestar contas da utilização
dos valores recebidos, por meio de relatório circunstanciado das despesas, até 20 (vinte) dias
úteis após a realização do carnaval.
Art. 5o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 28 de dezembro de 2001
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
PATRÍCIA MENDES FREITAS ELMO NÉLIO MOREIRA
Secretária Municipal de Educação e Cultura Secretário Municipal de
Finanças
TFC/vnm

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