| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3688 / 2002 |
| Date | 2002-02-15 |
| Ementa | PROÍBE O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO, POR MOTIVO DE DESCUMPRIMENTO DE META DE RACIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.688, de 15 de fevereiro de 2002 Proíbe o corte de energia elétrica no Município, por motivo de descumprimento de meta de racionamento e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e § 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei: Art. 1o Fica vedado, no âmbito do Município de Itaúna, o corte no fornecimento de energia elétrica, decorrente da punição pelo não cumprimento de metas de racionamento, exigidas no Plano de Emergência do Governo Federal, por cada consumidor, residencial, comercial, industrial e rural. Art. 2o O Poder Executivo, através do PROCON, regulará, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, a definição e aplicação de sanções a quem descumprir a determinação do artigo anterior. Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2002 SILMAR MOREIRA DE FARIA Presidente do Poder Legislativo Municipal ...(cab)