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norma nº 3688/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3688 / 2002
Date 2002-02-15
EmentaPROÍBE O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO, POR MOTIVO DE DESCUMPRIMENTO DE META DE RACIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.688, de 15 de fevereiro de 2002 
Proíbe o corte de energia elétrica no
Município, por motivo de descumprimento de
meta de racionamento e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas
atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, do
Regimento Interno e § 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica vedado, no âmbito do Município de Itaúna, o corte no
fornecimento de energia elétrica, decorrente da punição pelo não cumprimento
de metas de racionamento, exigidas no Plano de Emergência do Governo
Federal, por cada consumidor, residencial, comercial, industrial e rural.
Art. 2o O Poder Executivo, através do PROCON, regulará, no
prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, a definição e aplicação de
sanções a quem descumprir a determinação do artigo anterior.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2002
SILMAR MOREIRA DE FARIA
Presidente do Poder Legislativo Municipal
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