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norma nº 3689/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3689 / 2002
Date 2002-02-18
EmentaREGULAMENTA A EXPOSIÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS, QUANDO DISPOSTOS À VENDA NO COMÉRCIO LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.689, de 18 de fevereiro de 2002
Regulamenta a Exposição de Medicamentos
Genéricos, quando dispostos á venda no comércio
local, e dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Os Medicamentos Genéricos, quando dispostos
para venda, no comércio local, obrigatoriamente, serão separados dos outros
medicamentos, e ostentarão maior destaque, de modo a permitir maior
facilidade de visualização e conhecimento pelos consumidores.
 
Art. 2o. Para fins de aplicação das medidas estabelecidas
no caput do artigo anterior, de acordo com os incisos XVIII a XXII do art. 3o
da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, com nova redação dada pela Lei
no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, adota-se as seguintes definições:
I – Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência
ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente
produzido após a expiração ou renúncia da proteção, patentária ou de outros
direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e
designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
II – Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos
princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de
administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica,
do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela
vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao
tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem,
excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial
ou marca;
III – Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja
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eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao
órgão federal competente, por ocasião do registro;
IV – Denominação Comum Brasileira (DCB) – denominação do fármaco ou
princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável
pela vigilância sanitária;
V – Denominação Comum Internacional (DCI) – denominação do fármaco ou
princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial
de Saúde.
Art. 3o. O Poder Executivo, regulamentará, no
prazo de noventa dias, contado a partir da publicação desta Lei:
I – Os critérios e condições para a separação dos Medicamentos Genéricos nas
vitrines, prateleiras, estantes ou outro móvel que sirva no comércio local para
a disposição dos medicamentos.
II – Os critérios para a Secretaria de Saúde promover mecanismos que
assegurem ampla comunicação, informação e educação sobre os
medicamentos genéricos;
III – As penalidades por descumprimento e os critérios para aplicação.
Art. 4o. Nas aquisições, pelo Município, de
medicamentos a que se refere esta lei, o medicamento genérico – quando
houver – terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço
com vistas a estimular sua adoção e uso.
Art. 5o. As unidades de comércio varejistas
deverão manter à disposição dos consumidores, e para a verificação por parte
dos órgãos de defesa dos mesmos, as listas de preços máximas da forma
estipulada na Resolução no 06, de 10 de abril de 2001, do Ministério da
Saúde.
Art. 6o. Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 18 de fevereiro de 2002
...(cab)
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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