| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3689 / 2002 |
| Date | 2002-02-18 |
| Ementa | REGULAMENTA A EXPOSIÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS, QUANDO DISPOSTOS À VENDA NO COMÉRCIO LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.689, de 18 de fevereiro de 2002 Regulamenta a Exposição de Medicamentos Genéricos, quando dispostos á venda no comércio local, e dá outras providências. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Os Medicamentos Genéricos, quando dispostos para venda, no comércio local, obrigatoriamente, serão separados dos outros medicamentos, e ostentarão maior destaque, de modo a permitir maior facilidade de visualização e conhecimento pelos consumidores. Art. 2o. Para fins de aplicação das medidas estabelecidas no caput do artigo anterior, de acordo com os incisos XVIII a XXII do art. 3o da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, com nova redação dada pela Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, adota-se as seguintes definições: I – Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção, patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI; II – Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca; III – Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja ...(cab) eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro; IV – Denominação Comum Brasileira (DCB) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; V – Denominação Comum Internacional (DCI) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde. Art. 3o. O Poder Executivo, regulamentará, no prazo de noventa dias, contado a partir da publicação desta Lei: I – Os critérios e condições para a separação dos Medicamentos Genéricos nas vitrines, prateleiras, estantes ou outro móvel que sirva no comércio local para a disposição dos medicamentos. II – Os critérios para a Secretaria de Saúde promover mecanismos que assegurem ampla comunicação, informação e educação sobre os medicamentos genéricos; III – As penalidades por descumprimento e os critérios para aplicação. Art. 4o. Nas aquisições, pelo Município, de medicamentos a que se refere esta lei, o medicamento genérico – quando houver – terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço com vistas a estimular sua adoção e uso. Art. 5o. As unidades de comércio varejistas deverão manter à disposição dos consumidores, e para a verificação por parte dos órgãos de defesa dos mesmos, as listas de preços máximas da forma estipulada na Resolução no 06, de 10 de abril de 2001, do Ministério da Saúde. Art. 6o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 18 de fevereiro de 2002 ...(cab) OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal ...(cab)