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norma nº 3691/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3691 / 2002
Date 2002-03-01
EmentaAUTORIZA A GRAVAÇÃO DE LOGOMARCA DE EMPRESAS PRIVADAS EM UNIFORMES, MOCHILAS, PASTAS E SIMILARES, BEM COMO EM DEMAIS MATERIAIS ESCOLARES, DOADOS AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E AOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
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LEI No 3.691, de 1o de março de 2002
Autoriza a gravação de logomarca de empresas
privadas em uniformes, mochilas, pastas e
similares, bem como em demais materiais
escolares, doados aos alunos da rede municipal de
ensino e aos participantes dos programas das
fundações municipais.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica autorizada, nos termos desta Lei e de seu regulamento, a
gravação de logomarca de empresas privadas, como forma de publicidade, em
uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais
escolares, doados aos alunos da rede municipal de ensino e aos participantes
em programas das fundações municipais.
§ 1o. Nos uniformes, a logomarca da empresa doadora ocupará espaço igual
ou inferior àquele reservado ao logotipo da escola e será gravada na manga da
blusa do uniforme escolar.
§ 2o. Em se tratando de doações para a rede municipal de ensino, o número
de uniformes doados pelas empresas interessadas deve corresponder a, no
mínimo, quarenta por cento do total de alunos matriculados na respectiva
escola.
Art. 2o. A empresa interessada na publicidade inserida nas mangas de
uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais
escolares, deverá credenciar-se junto à respectiva Diretoria da Escola, a qual
deliberará sobre a aceitação ou não da doação pretendida.
§ 1o. No momento do credenciamento, a empresa doadora apresentará seus
dados cadastrais e sua logomarca para apreciação da Diretoria da Escola e
formalizará sua doação, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
§ 2o. No caso de doação aos participantes de programas de fundações
municipais, o credenciamento será feito nas respectivas diretorias.
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§ 3o. A Diretoria da Escola, conforme o caso, aceitando a doação, fará a
distribuição entre os alunos e participantes dos programas, dando prioridade
àqueles de situação financeira familiar menos favorecida.
§ 4o. O uso dos uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como dos
demais materiais escolares doados, contendo logomarca da empresa doadora,
será facultativo.
Art. 3o. Fica vedada a participação nessa parceria de empresas ligadas
direta ou indiretamente à propaganda de:
I – produtos tóxicos, incluindo cigarros;
II – bebidas alcoólicas;
III – jogos de azar;
IV – agentes políticos e agremiações partidárias;
V – produtos atentatórios contra a moral e os bons costumes;
VI – instituição religiosa.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresas privadas, em
cujo quadro societário ou em sua Diretoria constem ocupantes de mandato
eletivo em quaisquer das esferas da federação, ou ainda, que possuam ligações
com grupos políticos.
Art. 4o. O Poder Executivo, através de sua Secretaria Municipal de
Educação, dará ampla divulgação aos critérios e prioridades para a doação de
uniformes, através da mídia, inclusive com a realização de “chamadas
públicas” para que as empresas interessadas se credenciem junto às Diretorias
de Escolas.
Art. 5o. A presente Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
...(cab)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 1o de março de 2002
OSMANDO PEREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal
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