| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3691 / 2002 |
| Date | 2002-03-01 |
| Ementa | AUTORIZA A GRAVAÇÃO DE LOGOMARCA DE EMPRESAS PRIVADAS EM UNIFORMES, MOCHILAS, PASTAS E SIMILARES, BEM COMO EM DEMAIS MATERIAIS ESCOLARES, DOADOS AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E AOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. |
| native_id | 9672 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI No 3.691, de 1o de março de 2002 Autoriza a gravação de logomarca de empresas privadas em uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, doados aos alunos da rede municipal de ensino e aos participantes dos programas das fundações municipais. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica autorizada, nos termos desta Lei e de seu regulamento, a gravação de logomarca de empresas privadas, como forma de publicidade, em uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, doados aos alunos da rede municipal de ensino e aos participantes em programas das fundações municipais. § 1o. Nos uniformes, a logomarca da empresa doadora ocupará espaço igual ou inferior àquele reservado ao logotipo da escola e será gravada na manga da blusa do uniforme escolar. § 2o. Em se tratando de doações para a rede municipal de ensino, o número de uniformes doados pelas empresas interessadas deve corresponder a, no mínimo, quarenta por cento do total de alunos matriculados na respectiva escola. Art. 2o. A empresa interessada na publicidade inserida nas mangas de uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, deverá credenciar-se junto à respectiva Diretoria da Escola, a qual deliberará sobre a aceitação ou não da doação pretendida. § 1o. No momento do credenciamento, a empresa doadora apresentará seus dados cadastrais e sua logomarca para apreciação da Diretoria da Escola e formalizará sua doação, nos termos desta Lei e de seu regulamento. § 2o. No caso de doação aos participantes de programas de fundações municipais, o credenciamento será feito nas respectivas diretorias. ...(cab) § 3o. A Diretoria da Escola, conforme o caso, aceitando a doação, fará a distribuição entre os alunos e participantes dos programas, dando prioridade àqueles de situação financeira familiar menos favorecida. § 4o. O uso dos uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como dos demais materiais escolares doados, contendo logomarca da empresa doadora, será facultativo. Art. 3o. Fica vedada a participação nessa parceria de empresas ligadas direta ou indiretamente à propaganda de: I – produtos tóxicos, incluindo cigarros; II – bebidas alcoólicas; III – jogos de azar; IV – agentes políticos e agremiações partidárias; V – produtos atentatórios contra a moral e os bons costumes; VI – instituição religiosa. Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresas privadas, em cujo quadro societário ou em sua Diretoria constem ocupantes de mandato eletivo em quaisquer das esferas da federação, ou ainda, que possuam ligações com grupos políticos. Art. 4o. O Poder Executivo, através de sua Secretaria Municipal de Educação, dará ampla divulgação aos critérios e prioridades para a doação de uniformes, através da mídia, inclusive com a realização de “chamadas públicas” para que as empresas interessadas se credenciem junto às Diretorias de Escolas. Art. 5o. A presente Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ...(cab) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 1o de março de 2002 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal ...(cab)